Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0700824-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: JEFERSON PEDRO GONÇALVES VERAS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante este juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia em desfavor de JEFERSON PEDRO GONÇALVES VERAS e NELSON ALVES CARDOSO, já qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão dos fatos ocorridos em 8 de janeiro de 2026, conforme narrado na inicial acusatória (ID 262120403): “No dia 08 de janeiro de 2026, entre 16h15 e 17h30, no Setor Central, C 10, Lote 11, via pública, ao lado do Lojão do 20, nas proximidades do Colégio CEMEIT, Taguatinga/DF, os denunciados, agindo em unidade de desígnio e comunhão de esforços com o adolescente Gabriel Rodrigues de Lima, livres e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, venderam, para o usuário Adriano Silva Cruz, 01 (uma) porção de crack, sem acondicionamento específico, com massa líquida de 0,16g (dezesseis centigramas), conforme laudo de exame preliminar nº 50.375/2026 (ID 261591409). No mesmo contexto, os denunciados, agindo em unidade de desígnio e comunhão de esforços com o adolescente Gabriel Rodrigues de Lima, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de crack, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 2,37g (dois gramas e trinta e sete centigramas), 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 15,99g (quinze gramas e noventa e nove centigramas) e 01 (uma) porção de crack, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 1,53g (um grama e cinquenta e três centigramas), conforme laudo de exame preliminar nº 50.375/2026 (ID 261591409).” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos a audiência de custódia, oportunidade em que a situação flagrancial foi homologada e sobreveio decreto de prisão preventiva (ID 261712700). Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 50.375/2026 (ID 261591409), que atestou resultado positivo para as substâncias cocaína e THC (maconha). Logo após, a denúncia, oferecida em 15 de janeiro de 2026, foi inicialmente apreciada em 19 de janeiro de 2026 (ID 262363271), oportunidade em que se determinou a notificação dos acusados, bem como sobrou deferida a quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido. Notificados os réus, foi apresentada defesa prévia (ID 264904518), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 9 de fevereiro de 2026 (ID 264964508), momento em que também houve o saneamento do processo, com determinação para inclusão em pauta para instrução e a manutenção da prisão preventiva dos acusados. Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme atas (ID’s 271688898 e 276879441), foram colhidos os depoimentos das testemunhas BERNARDO CARIUS CESCHINI e PAULA PRESTES AZEVEDO. Em seguida, os acusados, após prévia e reservada entrevista com a sua Defesa técnica, foram devidamente interrogados. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para a juntada de laudos e, por fim, a instrução sobrou encerrada. Mais adiante, avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 278263822), o Ministério Público cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva, rogando a consequente condenação dos acusados nos termos da denúncia. Postulou, ainda, pela destruição de eventual droga remanescente e pela perda, em favor da União, dos valores e celular apreendidos. Por sua vez, a Defesa técnica dos acusados, também em alegações finais escritas (ID 278579789), igualmente analisou o conjunto probatório e requereu a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da LAT. Subsidiariamente, em caso de condenação, rogou o afastamento das causas de aumento de pena previstas nos incisos III e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, a fixação da pena no mínimo legal, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a restituição do celular apreendido. No tocante ao acusado Jeferson, rogou pela aplicação do tráfico privilegiado, pela definição de regime aberto para o início do cumprimento de pena e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em relação ao réu Nelson, pleiteou a aplicação da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência, a redução da culpabilidade pela dependência química e vulnerabilidade social e a definição de regime prisional mais brando. É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 28/2026 - 12ª DP: auto de prisão em flagrante (ID 261590932); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 261591407); Laudo Preliminar (ID 261591409); ocorrência policial (ID 261590738); Laudo de Exame Químico (ID 277393971); imagens, além das provas colhidas no ambiente judicial. De outra banda, quanto à autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, notadamente pelos elementos de prova colhidos no curso da investigação e dos depoimentos coletados em juízo, conforme será adiante evidenciado. Em juízo, foi realizada a oitiva das testemunhas policiais Bernardo e Paula, os quais narraram que, durante monitoramento velado em região de intenso tráfico de drogas, próximo ao colégio CEMEIT, visualizaram os acusados na companhia de um adolescente em típica atividade de tráfico de drogas, ou seja, atendendo possíveis usuários, recebendo dinheiro e entregando objetos posteriormente identificados como droga. Destacaram que, ao perceber a aproximação dos policiais, o acusado Jeferson dispensou uma pedra de crack e que Nelson, além de estar na posse de dinheiro, também foi apreendido com uma pedra de crack e uma porção de maconha. Relataram que abordaram um usuário visto trocando objetos com os réus, que foi encontrado na posse de substância entorpecente. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado JEFERSON, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na denúncia. Relatou que, após a separação de sua esposa, passou a frequentar a região dos fatos e a consumir crack. Relatou que estava a cerca de dois dias sem dormir e que havia gastado quase todo o dinheiro dado por seu pai, cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais), restando apenas os R$ 75,00 (setenta e cinco reais) apreendidos pelos policiais em sua posse. Destacou que, no momento da abordagem policial, consumia bebida alcóolica e crack com o acusado Nelson. Negou que tenha comercializado ou repassado entorpecentes ao acusado Nelson, informando que apenas compartilhavam o cachimbo. Na sequência, o acusado NELSON, em seu interrogatório, também negou os fatos narrados na denúncia. Destacou que estava no centro de Taguatinga há três dias fazendo uso contínuo de entorpecentes. Afirmou não se recordar do momento da abordagem policial, pois havia feito uso de entorpecentes. Confirmou que conhece Jeferson e que ambos faziam uso junto da droga. Ora, diante dos elementos informativos colhidos em juízo, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos réus pelo crime de tráfico de drogas, embora os acusados neguem a prática delitiva. Para tanto, observo que as testemunhas policiais, em seus depoimentos, foram claras, harmônicas e coesas em destacar que, durante campana velada, visualizaram os acusados trocando objetos com usuários, bem como que um dos usuários visto nessa condição com os réus foi abordado e com ele encontraram uma porção de entorpecente. Ademais, é importante recordar que agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, especialmente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado. No caso sob análise, não há razões que diminuam o valor da palavra dos policiais. Destaco, ainda, que não há nenhuma evidência de que pudesse existir alguma animosidade, rixa, desavença ou qualquer circunstância capaz de sequer colocar em xeque a idoneidade dos agentes, razão pela qual não há motivos para acreditar que os policiais inventariam uma narrativa sabidamente falsa apenas para prejudicar deliberadamente os réus. Destaco, ainda, que é possível observar que os policiais promoveram registros visuais do momento em que há uma indisfarçável troca furtiva e dissimulada de objetos, caricata do tráfico de substâncias entorpecentes, entre os acusados e os usuários, os quais foram anexados aos autos (ID’s 261590729, 261590731, 261591417, 261591421, 261591419, 261590881, 261591424, 261591423 e 261590736), trazendo robusta nitidez à conduta delitiva dos réus. Convergindo para esse cenário, quando da abordagem dos acusados houve a localização de drogas, inclusive da mesma espécie daquela encontrada com o usuário, bem como de dinheiro em espécie sem prova da origem lícita, elementos que convergem com o relato dos policiais e as imagens registradas durante a campana velada. De outra banda, quanto à alegação defensiva de redução da culpabilidade do acusado Nelson em função da sua dependência química e extrema vulnerabilidade, entendo que tal tese não merece prosperar. Sobre a dependência química, ao sentir desse magistrado, o uso reiterado e deliberado de substâncias entorpecentes muito mais se aproxima da figura da embriaguez preordenada, que ao contrário de suprimir a culpabilidade constitui agravante da pena, não servindo, portanto, como elemento apto a, por si só, constituir causa que reduza a culpabilidade do réu. Nesse cenário, o uso de entorpecentes constitui causa de agrega ainda mais reprovabilidade à conduta do acusado, não lhe socorrendo a redução de sua culpabilidade. Ainda nesse sentido, no tocante a sua vulnerabilidade social, enfatizo que o C. STJ não aceita a referida tese para justificar a prática delitiva, ou seja, o acusado não pode se valer da sua vulnerabilidade social para justificar a prática delitiva e, de alguma forma, atenuar a sua conduta. Nessa linha de intelecção, destaco que, conforme o STJ, “a teoria da co-culpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. Ora, a mencionada teoria, 'no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos” (HC 172.505/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJe 1º/7/2011). Sob outro foco, a Defesa técnica do acusado JEFERSON requereu a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. De acordo como o citado parágrafo, em caso de tráfico de drogas, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Entretanto, ao analisar a folha de antecedentes do acusado, verifico a existência de condenação criminal transitada em julgado no ano de 2024 (Autos nº 0726027-04.2023.8.07.0001), o que o torna reincidente. Desse modo, entendo inviável a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois o acusado não preenche os requisitos legais e cumulativos para acesso à referida causa de diminuição de pena. De mais a mais, enfatizo que os fatos se desenvolveram na companhia de um adolescente, atraindo a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da LAT. Assim, se tratando de circunstância puramente objetiva, derivada o envolvimento de criança ou adolescente na promoção do tráfico, de rigor o reconhecimento da referida causa de aumento da pena. Além disso, verifico que os fatos também se desenvolveram próximo ao colégio CEMEIT, atraindo a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da LAT. Assim, considerando que também se trata de circunstância puramente objetiva, escorada na localização geográfica do local dos fatos e sua proximidade com determinados equipamentos urbanos, de rigor o reconhecimento da referida causa de aumento da pena. Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecente na companhia de adolescente e próximo a instituição de ensino, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança e a saúde pública. Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, bem como não existe nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos referidos réus. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados JEFERSON PEDRO GONÇALVES VERAS e NELSON ALVES CARDOSO, já qualificados nos autos, nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, por fatos ocorridos em 8 de janeiro de 2026. Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. III.1 - Do acusado JEFERSON Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal. Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (vender e trazer consigo). Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único. Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item. Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade. Nesse sentido, registro que em recente decisão proferida pelo STJ restou confirmada a tese de que “em se tratando o tráfico de drogas de crime de ação múltipla, a prática de mais de um núcleo verbal do tipo penal, no caso, vender e ter em depósito, configura maior censurabilidade da conduta, o que justifica o desvalor da vetorial culpabilidade na primeira fase da dosimetria penal.”, conforme REsp nº 2.162.565/DF (2024/0294711-0). Noutra banda, quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui uma sentença penal condenatória transitada em julgado, que será valorada negativamente na segunda fase da dosimetria penal a título de reincidência, portanto, o acusado é, tecnicamente, detentor de bons antecedentes. Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa. Quanto à conduta social, entendo que deva ser avaliada negativamente. Com efeito, o acusado perpetrava a traficância em uma área de intensa movimentação de pessoas, centro de Taguatinga, bem como é certo que o tráfico e o consumo de entorpecentes trazem a reboque um elevado volume de outros delitos, notadamente patrimonial e contra a vida, na medida em que os usuários, para manter o vício, roubam e furtam os frequentadores e comerciantes da redondeza. Em função disso, entendo que é possível concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social e comunitário a justificar a negativação do presente item. Em relação às circunstâncias, verifico que pesam contra o réu duas causas de aumento, a prática do tráfico nas intermediações de instituição de ensino e na companhia de adolescente. Diante disso, destaco a prática do tráfico nas intermediações de instituição de ensino para elevar a pena-base acima do mínimo legal, a título de circunstância acidental, deixando para a terceira fase de dosimetria da pena o cômputo em relação a prática delitiva na companhia de adolescente. Quanto às consequências, são as normais do tipo penal. Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade, conduta social e consequências), bem como utilizando o critério de 1/8 (oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico presente a atenuante da confissão parcial, uma vez que o acusado admitiu que estava na posse da droga, embora tenha dito que a substância ilícita seria destinada a seu uso, nos termos da nova redação da súmula 630 do STJ. De outro lado, também se evidencia presente a agravante da reincidência, pois o acusado possui condenação por fato anterior, com trânsito definitivo anterior e não superada pelo período depurador (Autos nº 0726027-04.2023.8.07.0001). Dessa forma, promovo a compensação entre tais circunstâncias, destacando que a compensação se dará de forma irregular, ou seja, pesando a agravante em menor medida do que pesaria se acaso não compensada. Assim, majoro a pena-base, em 08 (oito) meses, fixando a pena intermediária em 09 (nove) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, não é possível observar causas de diminuição da pena, especialmente em função do acusado ser reincidente e se dedicar à prática de atividades delituosas. Por outro lado, aplico a causa de aumento prevista no inciso VI, do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, o que faço na fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual estabilizo o cálculo e TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 10 (DEZ) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bem como em razão da reincidência e análise negativa de circunstâncias judiciais, além da evidência de dedicação à prática de delitos. Além disso, considerando a quantidade de pena cominada, bem como a reincidência, a análise negativa de circunstâncias judiciais e a evidência de dedicação à prática de delitos, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal. Pelas mesmas razões, inviável a suspensão de que trata o artigo 77 do Código Penal. Analisando sob o prisma da Lei nº 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado conquanto preso, não resgatou fração necessária à progressão do regime prisional, porquanto não há alteração do regime inicial acima fixado. Ademais, havendo outras condenações, prudente que essa análise seja promovida pelo juízo da execução, em sede de unificação das penas. III.2 - Do acusado NELSON Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal. Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (vender e trazer consigo). Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único. Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item. Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade. Nesse sentido, registro que em recente decisão proferida pelo STJ restou confirmada a tese de que “em se tratando o tráfico de drogas de crime de ação múltipla, a prática de mais de um núcleo verbal do tipo penal, no caso, vender e ter em depósito, configura maior censurabilidade da conduta, o que justifica o desvalor da vetorial culpabilidade na primeira fase da dosimetria penal.”, conforme REsp nº 2.162.565/DF (2024/0294711-0). Noutra banda, quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui uma sentença penal condenatória transitada em julgado, que será valorada negativamente na segunda fase da dosimetria penal a título de reincidência, portanto, o acusado é, tecnicamente, detentor de bons antecedentes. Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa. Quanto à conduta social, entendo que deva ser avaliada negativamente. Com efeito, o acusado perpetrava a traficância em uma área de intensa movimentação de pessoas, centro de Taguatinga, bem como é certo que o tráfico e o consumo de entorpecentes trazem a reboque um elevado volume de outros delitos, notadamente patrimonial e contra a vida, na medida em que os usuários, para manter o vício, roubam e furtam os frequentadores e comerciantes da redondeza. Em função disso, entendo que é possível concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social e comunitário a justificar a negativação do presente item. Em relação às circunstâncias, verifico que pesam contra o réu duas causas de aumento, a prática do tráfico nas intermediações de instituição de ensino e na companhia de adolescente. Diante disso, destaco a prática do tráfico nas intermediações de instituição de ensino para elevar a pena-base acima do mínimo legal, a título de circunstância acidental, deixando para a terceira fase de dosimetria da pena o cômputo em relação a prática delitiva na companhia de adolescente. Sobre as consequências, são as ordinárias do tipo penal. Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade, conduta social e consequências), bem como utilizando o critério de 1/8 (oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico presente a atenuante da confissão parcial, uma vez que o acusado admitiu que estava na posse da droga, embora tenha dito que a substância ilícita seria destinada a seu uso, nos termos da nova redação da súmula 630 do STJ. De outro lado, também se evidencia presente a agravante da reincidência, pois o acusado possui condenação por fato anterior, com trânsito definitivo anterior e não superada pelo período depurador (Autos nº 0733353-20.2020.8.07.0001). Dessa forma, promovo a compensação entre tais circunstâncias, destacando que a compensação se dará de forma irregular, ou seja, pesando a agravante em menor medida do que pesaria se acaso não compensada. Assim, majoro a pena-base, em 08 (oito) meses, fixando a pena intermediária em 09 (nove) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, não é possível observar causas de diminuição da pena, especialmente em função do acusado ser portador de maus antecedentes, reincidente e se dedicar à prática de atividades delituosas. Por outro lado, aplico a causa de aumento prevista no inciso VI, do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, o que faço na fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual estabilizo o cálculo e TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 10 (DEZ) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bem como em razão da reincidência e análise negativa de circunstâncias judiciais, além da evidência de dedicação à prática de delitos. Além disso, considerando a quantidade de pena cominada, bem como a reincidência, a análise negativa de circunstâncias judiciais e a evidência de dedicação à prática de delitos, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal. Pelas mesmas razões, inviável a suspensão de que trata o artigo 77 do Código Penal. Analisando sob o prisma da Lei nº 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado conquanto preso, não resgatou fração necessária à progressão do regime prisional, porquanto não há alteração do regime inicial acima fixado. Ademais, havendo outras condenações, prudente que essa análise seja promovida pelo juízo da execução, em sede de unificação das penas. III.3 - Das disposições comuns e finais Sob outro foco, os sentenciados responderam ao processo presos e entendo que ainda estão presentes os motivos autorizadores da segregação cautelar dos agentes. Agora, após nova condenação criminal derivada de cognição exauriente, entendo que persiste o risco à garantia da ordem pública. Ora, os réus fazem da prática de delitos um meio de vida, circunstância que constitui risco concreto de reiteração criminosa. Isso porque, além da condenação definitiva que já possuíam, voltaram a incursionar em nova conduta delituosa, demonstrando persistência, reiteração e habitualidade delitiva que configura risco concreto tanto à garantia da ordem pública, como também à garantia da aplicação da lei penal, além de sugerir que nenhuma outra medida cautelar é suficiente para proteger as garantias legalmente previstas. Dessa forma, à luz desses fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados. Recomendem-se os acusados na prisão em que se encontram. Havendo recurso, expeçam-se a respectiva carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-as ao juízo da VEP para imediata execução provisória deste julgado. Declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação. Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação dos acusados no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP. Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução. Além disso, conforme auto de apresentação e apreensão (ID 261591407), verifico a apreensão de porções de drogas, dinheiro e um celular. Determino a incineração/destruição da droga, caso ainda não tenha sido procedida. Quanto à quantia e ao celular, considerando que os itens foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão do numerário em favor do FUNAD. Já em relação ao celular, considerando o desinteresse da SENAD, decretada a perda determino a reversão em favor da Polícia Civil do Distrito Federal, especificamente à Seção/Laboratório de Informática do Instituto de Criminalística. Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT. Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT. Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO