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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0707244-11.2026.8.07.0016

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0707244-11.2026.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a Ré GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA ao pagamento de R$ 7.221,22 (sete mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, sendo R$ 3.198,72 referentes à restituição em dobro do valor do trecho não usufruído (art. 42, parágrafo único, do CDC) e R$ 4.022,50 referentes ao ressarcimento da despesa emergencial com aquisição de nova passagem aérea, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Do montante total da condenação, deverá ser deduzido o valor de R$ 1.110,73 (um mil, cento e dez reais e setenta e três centavos), depositado judicialmente pela Ré (ID 272968568), autorizando-se, desde logo, o levantamento do referido depósito em favor da Autora. Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes acerca desta sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707244-11.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IANARA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II – DA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA NO TEMA 1.047/STF Antes de adentrar o mérito, impõe-se examinar a questão relativa à eventual suspensão nacional de processos no âmbito da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor nas demandas envolvendo transporte aéreo internacional. A suspensão não se aplica ao presente caso. A controvérsia submetida ao STF nos temas relativos à responsabilidade das transportadoras aéreas internacionais — inclusive o Tema 210 (ARE 766.618) e o Tema 1.240 (RE 1.394.401) — restringe-se à disciplina da responsabilidade civil das transportadoras aéreas de passageiros, nos termos do art. 178 da Constituição Federal. As Convenções de Varsóvia e Montreal regulam, especificamente, a responsabilidade do transportador aéreo, conceito que não abrange os intermediários ou agências de viagens que atuam na comercialização de passagens. No presente caso, a demanda foi ajuizada exclusivamente em face de GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, empresa que atua como intermediadora na venda de passagens aéreas, e não contra qualquer companhia aérea transportadora. A Ré não é transportadora aérea, não opera aeronaves, não executa o contrato de transporte e não se enquadra no conceito de transportador para os fins das Convenções internacionais. Assim, a controvérsia constitucional sobre a prevalência das convenções internacionais em matéria de transporte aéreo não guarda pertinência com o objeto da presente demanda, que versa sobre falha na prestação de serviço de intermediação de passagens aéreas, regida integralmente pelo Código de Defesa do Consumidor. As Convenções de Varsóvia e Montreal disciplinam a responsabilidade do transportador aéreo e não abrangem intermediários da cadeia de fornecimento, razão pela qual eventual suspensão determinada no âmbito da repercussão geral não alcança o presente feito. Desse modo, afasta-se a incidência de qualquer suspensão nacional, devendo o feito ser regularmente processado e julgado. III – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ III.1 – Da alegada ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar. A Ré sustenta que atuou como mera intermediadora na venda das passagens aéreas, sem qualquer ingerência sobre a execução do contrato de transporte, invocando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. Todavia, no caso concreto, a falha não se restringiu à operação do voo pela companhia aérea. A Ré intermediou a venda do bilhete único com itinerário completo (Roma → Atenas → Singapura), recebeu integralmente o pagamento, confirmou a reserva, encaminhou comunicações automáticas de check-in e disponibilizou canal de atendimento vinculado ao contrato. Ao assim proceder, integrou a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Ademais, a falha também reside na deficiência do dever de assistência e informação adequada ao consumidor. A Ré, ao ser contactada pela Autora no aeroporto de Atenas, limitou-se a informar que não haveria reacomodação e que a passageira deveria adquirir nova passagem às próprias expensas, conduta que configura falha autônoma na prestação do serviço de intermediação. Registre-se, por oportuno, que o presente caso se distingue daqueles em que a agência de viagens realiza simples venda de passagem aérea sem qualquer outra falha que lhe seja imputável. Aqui, a deficiência na comunicação eficaz da alteração do voo e a ausência de solução útil à consumidora configuram falha própria da intermediadora, que extrapola a mera emissão do bilhete. Sendo assim, rejeito a preliminar. IV – DO MÉRITO IV.1 – Da relação de consumo e do regime jurídico aplicável A relação jurídica entabulada entre as partes é inequivocamente de consumo. A Autora adquiriu passagem aérea internacional por intermédio da plataforma da Ré, caracterizando-se como consumidora nos termos do art. 2º do CDC, enquanto a Ré é fornecedora de serviço de intermediação de passagens aéreas (art. 3º do CDC). Conforme já exposto no tópico II, as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam ao presente caso, porquanto a demanda foi ajuizada contra a intermediadora das passagens aéreas, e não contra a companhia aérea transportadora. A disciplina das referidas convenções restringe-se à responsabilidade do transportador aéreo, conceito no qual não se enquadra a Ré. Assim, aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14, caput, do CDC). IV.2 – Da falha na prestação do serviço Restou incontroverso nos autos que: (a) A Autora adquiriu, em 07/01/2025, por meio da plataforma Gotogate, passagem aérea com itinerário Roma (Fiumicino) → Atenas (conexão) → Singapura (Changi), com partida em 31/03/2025, pelo valor de R$ 1.599,36; (b) Na véspera do embarque, a Autora recebeu comunicações automáticas de check-in da Ré, realizando o procedimento sem qualquer aviso de alteração de horário ou cancelamento; (c) Em 31/03/2025, a Autora embarcou regularmente no trecho Roma → Atenas, desembarcando por volta das 12h30 (horário local); (d) O voo de conexão Atenas → Singapura estava originalmente previsto para as 15h50. Ao consultar o painel de partidas, a Autora constatou que o referido voo não constava na listagem; (e) A companhia aérea Scoot havia alterado unilateralmente o horário do voo de conexão de 15h50 para 09h55, tornando materialmente impossível a utilização do trecho pela Autora, que somente desembarcou em Atenas às 12h30; (f) Embora a Ré alegue que a Autora foi comunicada da alteração por e-mail enviado em 15/03/2025, a reprogramação do voo para horário anterior à própria chegada da passageira ao aeroporto de conexão evidencia que a mera comunicação, ainda que efetivada, foi absolutamente ineficaz para preservar o direito da consumidora ao transporte contratado; (g) A Ré informou à Autora que não haveria reacomodação, sendo necessário adquirir nova passagem; (h) Nenhuma assistência material foi prestada à Autora; (i) A Autora foi compelida a adquirir, em caráter emergencial, nova passagem aérea pela companhia Emirates, no valor de 603,38 euros (R$ 3.978,74 + R$ 43,76 de IOF = R$ 4.022,50); (j) O novo itinerário incluiu escala em Dubai, fazendo com que a Autora chegasse a Singapura com um dia de atraso, reduzindo sua permanência no destino de 4 dias para 2 dias e meio; (k) Apesar de reiteradas promessas, nenhum valor foi devolvido até o ajuizamento da demanda. A Ré, em sua contestação, limitou-se a alegar que atuou como mera intermediadora e que a alteração do voo foi realizada exclusivamente pela companhia aérea Scoot. Todavia, conforme já demonstrado, a Ré integra a cadeia de fornecimento e possui responsabilidade própria pela deficiência na comunicação eficaz, pela ausência de solução útil e pela recusa em reacomodar a passageira ou reembolsar os valores pagos. Ademais, a própria documentação juntada pela Ré confirma que o voo de conexão foi remarcado para horário anterior à chegada da Autora ao aeroporto de Atenas (09h55 versus 12h30), evidenciando a inviabilidade material da alteração e a necessidade de providência efetiva por parte da fornecedora, que se omitiu. A conduta da Ré configura falha grave na prestação do serviço, caracterizada pela violação ao dever de informação adequada (art. 6º, III, do CDC), pela ausência de assistência material e pela transferência indevida ao consumidor do ônus financeiro decorrente de falha operacional, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). IV.3 – Dos danos materiais Os danos materiais restaram comprovados pela documentação acostada aos autos. Quanto ao valor do trecho aéreo não usufruído (R$ 1.599,36), a Autora requereu a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso concreto, a Ré reteve o valor pago por serviço cuja fruição foi inviabilizada por fato exclusivamente imputável à cadeia de fornecimento, recusando-se a promover o reembolso espontâneo mesmo após reiterados contatos administrativos e promessas expressas de devolução. Tal conduta configura retenção indevida de valores, contrária à boa-fé objetiva, nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ no Tema 929 (EAREsp 676.608), segundo o qual a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança/retenção indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Acolho, portanto, o pedido de restituição em dobro no valor de R$ 3.198,72 (2 × R$ 1.599,36). Quanto à despesa emergencial com aquisição de nova passagem aérea (Emirates), o valor de R$ 4.022,50 (R$ 3.978,74 + R$ 43,76 de IOF) encontra-se devidamente comprovado nos autos, tratando-se de medida necessária e razoável adotada pela Autora para mitigar os danos causados pela falha do serviço, inserida no conceito de dano emergente (art. 402 do CC). Condeno a Ré ao pagamento de R$ 7.221,22 (sete mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais. IV.4 – Dos danos morais A falha na prestação do serviço ocasionou dano moral in re ipsa à Autora, que prescinde de prova específica do abalo psicológico, decorrendo da própria gravidade objetiva da conduta. Não se trata de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A Autora foi deixada desassistida em aeroporto estrangeiro (Atenas/Grécia), sem domínio do idioma local, comunicando-se com extrema dificuldade por meio de aplicativo de tradução, sem qualquer oferta de reacomodação, alimentação ou suporte mínimo, sendo compelida a adquirir nova passagem aérea de elevado custo para não comprometer integralmente viagem internacional de férias previamente planejada, com duração de 45 dias. A situação de vulnerabilidade, insegurança e angústia experimentada pela Autora supera, em muito, os limites do tolerável, atingindo diretamente sua dignidade e integridade psíquica. A chegada ao destino final com atraso de um dia, com redução significativa da permanência em Singapura (de 4 dias para 2 dias e meio), agrava ainda mais o dano moral suportado. Na fixação do quantum indenizatório, adoto o método bifásico, considerando: (i) a gravidade objetiva da lesão — falha na intermediação de passagem aérea internacional, com alteração inviável do voo de conexão, ausência total de assistência material e recusa de reacomodação; (ii) as circunstâncias do caso concreto — viagem internacional de férias, vulnerabilidade em país estrangeiro com barreira linguística, necessidade de dispêndio emergencial de elevado valor; (iii) o caráter compensatório e pedagógico da medida, de modo a desestimular a reiteração da conduta. Com base nesses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado, razoável e proporcional à extensão do dano. IV.5 – Da dedução do depósito judicial A Ré efetuou depósito judicial no valor de R$ 1.110,73 (um mil, cento e dez reais e setenta e três centavos), conforme comprovante de ID 272968568. Referido valor deverá ser deduzido do montante total da condenação, evitando-se pagamento em duplicidade. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a Ré GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA ao pagamento de R$ 7.221,22 (sete mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, sendo R$ 3.198,72 referentes à restituição em dobro do valor do trecho não usufruído (art. 42, parágrafo único, do CDC) e R$ 4.022,50 referentes ao ressarcimento da despesa emergencial com aquisição de nova passagem aérea, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Do montante total da condenação, deverá ser deduzido o valor de R$ 1.110,73 (um mil, cento e dez reais e setenta e três centavos), depositado judicialmente pela Ré (ID 272968568), autorizando-se, desde logo, o levantamento do referido depósito em favor da Autora. Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes acerca desta sentença. Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes e havendo o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0