Ementa
Direito do consumidor. Recurso inominado. Ilegitimidade passiva. Rejeição. Emissão de dois cartões de crédito sem solicitação. Compras não reconhecidas. Fraude. Falha na prestação do serviço. Declaração de inexistência de débito devida. Dano moral não configurado. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Recursos inominados interpostos pela autora e pelo réu contra a sentença que declarou a inexistência dos débitos decorrentes de compras realizadas nos cartões não solicitados pela autora e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a declaração de inexistência dos débitos; e (iii) examinar se os fatos configuram dano moral passível de compensação no âmbito da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. III. Razões de decidir 3. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas do demandante na petição inicial. Como ensina José de Aguiar Dias quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo. (Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. II, 6ª edição, p. 40). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. A disponibilização de instrumentos de crédito sem a prévia solicitação ou anuência da consumidora evidencia deficiência nos mecanismos internos de controle e segurança da instituição financeira, circunstância que caracteriza fortuito interno e atrai sua responsabilidade objetiva. 6. A alegação de culpa exclusiva da consumidora, fundada em suposta facilitação de acesso de terceiros a seus dados pessoais e à conta bancária, não se sustenta na prova. Ao contrário, as faturas demonstram que os dois cartões foram utilizados exclusivamente nas compras fraudulentas realizadas em 31/10/2025, sem registro de quaisquer outras transações a eles vinculadas (IDs 83896393 e 83896394). 7. A situação descrita nos autos não se mostra apta para a configuração dos danos morais. A declaração de inexistência dos débitos e determinação ao réu que se abstenha de efetuar qualquer cobrança sobre eles é a medida necessária e suficiente para solver a questão. A “caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos. (...)” (APC 07205183420198070001, 8ª Turma Cível, Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas, publicado no DJE: 7/4/2021). IV. Dispositivo 8. Recursos da autora e do réu conhecidos. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. No mérito, desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Relatório em separado. 9. Recorrentes condenados a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, I e II, 18, 25, § 1º, e 34; CPC, arts. 17, 85, §8º, 355, I, e 485, VI; Lei 9.099/95, arts. 42, 43 e 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; REsp 1.737.412/SE (STJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/02/2019); REsp 1.633.785/SP (STJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 2017); TJ-DF 07345073920218070001, rel. Des. Esdras Neves, j. 25/01/2023; TJ-DF 07131502620238070003, rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, j. 22/08/2024; TJ-DF 07205183420198070001, rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 07/04/2021; Acórdão 2058769, 07437355-1.2025.8.07.0016, Terceira Turma Recursal, j. 20/10/2025.