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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0734187-75.2024.8.07.0003

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0734187-75.2024.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID 278157207 e extingo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC. Custas finais pela parte ré, na forma do acordo. Honorários na forma acordada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734187-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: ELLEN CRISTINA MOREIRA VIEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em face de ELLEN CRISTINA MOREIRA VIEIRA, conforme qualificação constante nos autos. Verifica-se em petição de ID nº 278157207 e 278157207 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente depois da prolação da sentença de ID nº 272129916. Há interesse jurídico na homologação de acordo celebrado após a prolação de sentença, pois as partes pretendem regular suas relações de forma diferente, afastando os efeitos da coisa julgada. Além disso, há julgado que admite a homologação de acordo após a sentença: "Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional." (Relator Cruz Macedo, AGI n. 2005.00.2.007994-9) No caso em exame, o conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública. O advogado da parte autora possui poder para transigir (ID 233022272). A ré manifestou anuência quanto ao acordo, por meio da petição de id. 278988021. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID 278157207 e extingo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC. Custas finais pela parte ré, na forma do acordo. Honorários na forma acordada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Proceda-se com a baixa de eventuais restrições. Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado com a publicação desta sentença. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.