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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0726627-94.2025.8.07.0020

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0726627-94.2025.8.07.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA em relação ao réu DECOLAR.COM LTDA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Em relação ao réu AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENA-LO a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726627-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALES GERVAZONI DEBOM, SIMONE ELAINE CONTESSOTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DECOLAR. COM LTDA. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por TALES GERVAZONI DEBOM, SIMONE ELAINE CONTESSOTO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DECOLAR. COM LTDA.. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do processo. O Tema 1.417 da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal versa sobre a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas (Código de Defesa do Consumidor ou Código Brasileiro de Aeronáutica), especialmente nas hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. No julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que as hipóteses de caso fortuito ou força maior abrangidas pela decisão de suspensão nacional relacionada ao Tema nº 1.417 restringem-se àquelas expressamente previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso em exame, verifica-se que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância admitida pela própria ré. Tal situação não se enquadra nas hipóteses legais de caso fortuito ou força maior previstas no dispositivo legal mencionado, razão pela qual não se amolda à controvérsia submetida à repercussão geral no Tema 1.417. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do processo. Rejeito a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que as procurações atualizadas, devidamente assinadas pelos autores, foram regularmente juntadas aos autos (Id 270158436). Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa intermediária de venda de bilhetes aéreos, DECOLAR. COM LTDA., é fato incontroverso que o negócio jurídico firmado entre a parte autora e a empresa ré diz respeito apenas à aquisição do bilhete aéreo operado pelas companhias aéreas. Assim, no que tange à empresa intermediária, entendo que sua prestação de serviços relativa à intermediação na compra dos bilhetes aéreos deu-se de forma escorreita, não havendo quaisquer vícios relativos à má prestação de serviços aptos a ensejar a percepção de indenização pela parte autora. O que se verifica, na espécie, é a ocorrência de cancelamento de voo e extravio de bagagem, circunstâncias imputáveis exclusivamente à companhia aérea requerida. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) Colaciono, ainda, entendimento do e. TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. VENDA DE PASSAGEM AÉREA. ATIVIDADE MEIO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AÉREA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. I – ADMISSIBILIDADE 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II – CASO EM EXAME 2. Recurso inominado interposto pela ré Decolar, ora recorrente, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando as empresas requeridas, solidariamente, a creditar à parte autora/recorrida a quantia de R$ 294,02 (duzentos e noventa e quatro reais e dois centavos), a título de reparação por danos materiais, bem como a efetuar o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. 3. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que atua exclusivamente como intermediadora na aquisição de passagens aéreas pelos consumidores, limitando-se a proporcionar maior comodidade e agilidade no processo de compra, sem qualquer ingerência na execução do serviço de transporte. No mérito, afirma a inexistência de falha na prestação de seus serviços, uma vez que sua atuação se restringe à intermediação entre a companhia aérea e o consumidor, tendo cumprido integralmente suas obrigações, quais sejam, a emissão dos bilhetes e o repasse das informações fornecidas pela empresa aérea. Dessa forma, argumenta que não há defeito na prestação do serviço, razão pela qual deve ser reconhecida a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, I, do CDC. 4. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente ou, subsidiariamente, no mérito, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor. Alternativamente, na hipótese de manutenção da condenação por danos morais, requer a sua minoração para um valor proporcional e adequado às circunstâncias do caso em análise. 5. Contrarrazões apresentadas no ID 68783865, na qual o recorrido sustenta que a Decolar integra a cadeia de consumo, uma vez que ofertou e comercializou a passagem aérea ao recorrido, tornando-se, portanto, responsável solidária pelos danos causados. Diante disso, requer o não provimento do recurso inominado. III – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A controvérsia recursal centra-se na análise da responsabilidade solidária da recorrente quanto à indenização dos danos materiais e morais sofridos pelo recorrido em razão do atraso na decolagem do voo. IV – RAZÕES DE DECIDIR 7. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos do artigo 18 do CDC, todos os fornecedores de serviços que participam da cadeia econômica respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que apenas tem afastado a solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea quando a atuação da agência se limita à venda de passagem aérea, sem a comercialização de um pacote turístico, e o dano decorre de ato exclusivo da transportadora, como atraso ou cancelamento do voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014). 8. No caso em análise, restou demonstrado que o atraso do voo ocorreu exclusivamente por culpa da companhia aérea, que alegou a necessidade de realizar manutenção inesperada na aeronave. Assim, no que se refere à recorrente, considerando que sua atuação se restringiu à intermediação da venda do bilhete aéreo, sem a comercialização de um pacote turístico, afasta-se a possibilidade de sua responsabilização. Diante disso, conclui-se que a recorrente não integra a cadeia causal de fornecedores de serviços no presente caso. PRELIMINAR ACOLHIDA. 9. Diante do exposto, reafirma-se que a responsabilidade pelo ocorrido recai exclusivamente sobre a companhia aérea, uma vez que a justificativa apresentada se caracteriza como fortuito interno, integrando-se ao risco inerente à atividade da empresa. Tal circunstância não afasta a responsabilidade objetiva pelo serviço prestado, tornando evidente o dever da empresa aérea de arcar integralmente com os danos morais e materiais suportados pelo consumidor. A recorrente atuou unicamente como intermediadora da venda das passagens aéreas e, nessa condição, não detém qualquer responsabilidade pelos eventos narrados na presente demanda. V – DISPOSITIVOS 10. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. Sentença reformada, tão somente, para excluir a recorrente do polo passivo, mantendo-se os demais termos da sentença, pelos seus próprios fundamentos. 11. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014). (Acórdão 1985594, 0737617-93.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Sabe-se que a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes. No caso, o conjunto probatório constante nos autos demonstra que o voo contratado foi cancelado, o que causou um atraso de 24 horas na chegada ao destino. Os autores alegam ter suportado prejuízos materiais diante da perda de 1 dia de plantão médico, do pagamento de transporte ao hotel e da hospedagem extra. Requerem, ainda, indenização pelos danos morais que alegam ter suportado. Registre-se também que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC). O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço. Destaco que não protege a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de cancelamento de voo a alegação de necessidade de manutenção não programada, pois é fortuito interno ligado à própria atividade de transporte aéreo de passageiros. No caso, não restou demonstrada qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor. Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, deverá o réu reparar eventuais prejuízos materiais e morais causados por sua conduta ilícita. Quanto aos danos materiais, verifica-se que a parte autora comprovou o gasto de R$ 49,99 com transporte, conforme documento de Id 258787168. Todavia, tal despesa não é indenizável, porquanto não guarda nexo de causalidade com a conduta da parte ré. Isso porque se trata de gasto relativo ao retorno da parte autora à sua residência, o qual seria realizado independentemente do alegado atraso. Assim, ausente o nexo causal, não há que se falar em ressarcimento a esse título. De igual modo, não foram comprovados os alegados gastos com transporte até o hotel em razão do atraso, tampouco as despesas com hospedagem no valor indicado na inicial, não sendo tais prejuízos passíveis de presunção, mas dependentes de efetiva comprovação. Outrossim, no que se refere ao valor do plantão, embora a parte autora tenha juntado aos autos planilha na qual constam seus nomes em escala de plantão no dia 03/02/2025, não demonstrou que efetivamente auferiria o valor alegado. A indenização por danos materiais deve corresponder à extensão do prejuízo efetivamente sofrido, incumbindo ao consumidor comprovar, por meio de elementos concretos, a perda patrimonial decorrente do evento. Dessa forma, ausente comprovação suficiente do dano material alegado, não há que se falar em indenização. Quanto à existência do dano moral, não considero que o cancelamento unilateral do voo, sem aviso prévio e em tempo hábil, com imposição de reacomodação apenas no dia seguinte, ocasionando atraso de 24 horas, seja um mero aborrecimento, notadamente porque implicou em alteração unilateral do planejamento pessoal da parte autora que culminou na perda de compromisso profissional, com prolongamento demasiado do tempo de viagem. Não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial, especialmente o cancelamento sem aviso prévio e o atraso superior a 24 horas para chegada ao destino final, geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição, sensação de descaso e irritação pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada. Ademais, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano. Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA em relação ao réu DECOLAR.COM LTDA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Em relação ao réu AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENA-LO a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.