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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0733777-52.2026.8.07.0001

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0733777-52.2026.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

MUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GOLDMEDIC PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA. REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida por GOLDMEDIC PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA em desfavor de POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, partes qualificadas. Após determinação de emenda (ID 279724761), formulou a parte autora pedido de desistência do feito (ID 279947059). Sendo esta uma faculdade que a ela assiste, consoante permissivo do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, para que produza seus regulares efeitos, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. Por conseguinte, dou por extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contestação. Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 195, inciso I, do PGC. Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal. Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733777-52.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GOLDMEDIC PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA. REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida por GOLDMEDIC PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA em desfavor de POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, partes qualificadas. Após determinação de emenda (ID 279724761), formulou a parte autora pedido de desistência do feito (ID 279947059). Sendo esta uma faculdade que a ela assiste, consoante permissivo do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, para que produza seus regulares efeitos, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. Por conseguinte, dou por extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contestação. Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 195, inciso I, do PGC. Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal. Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília