Ementa
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701700-81.2026.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA SOUZA E SILVA EXECUTADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 272945024, antes do decurso do prazo para o pagamento voluntário, no valor de R$ 2.161,31 (dois mil cento e sessenta e um reais e trinta e um centavos), conforme comprovante de depósito judicial de ID 278431424, não tendo a autora feito oposição ao montante (ID 279223959) e cujo valor já foi a ela inclusive revertido (ID 279625926), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito. Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Ausente o interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.