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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0718633-15.2025.8.07.0020

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0718633-15.2025.8.07.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PRICILLA CARLA DA SILVA e CESAR JUNIO TENÓRIO ARAUJO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.521,46 (mil quinhentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024, aplica-se o INPC para correção monetária, conjugado com juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora, com dedução do IPCA já aplicado na atualização monetária. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PRICILLA CARLA DA SILVA e CESAR JUNIO TENÓRIO ARAUJO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.521,46 (mil quinhentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024, aplica-se o INPC para correção monetária, conjugado com juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora, com dedução do IPCA já aplicado na atualização monetária. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.