Ementa
pena cominada em abstrato, permite a concessão do benefício previsto no art. 89 da Lei n° 9.099/95. Com efeito, o Órgão Ministerial, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela referida norma, formulou proposta de suspensão condicional do processo, mediante as condições acima, a qual foi aceita pelo réu e por seu defensor. Realmente, compulsando os autos, verifica-se que todos os requisitos exigidos pela Lei n° 9.099/95 estão presentes, razão pela qual a proposta Ministerial merece ser acolhida. Posto isto, com fundamento no art. 89 e §§ da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos. Por consequência, DECLARO suspenso o processo e o curso do seu prazo prescricional, a fim de que, durante o prazo de 02 (dois) anos estabelecido como período de prova, a contar desta data, cumpra o réu as condições acima especificadas, sob pena de revogação do benefício e imediata retomada da marcha processual, ficando advertido, desde já, de ambas as consequências. Sem prejuízo, COMUNIQUE-SE o INI e o Cartório de Distribuição sobre a concessão deste benefício para as devidas anotações. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Dê-se vistas de imediato às partes. Registre-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0703179-49.2025.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL FERNANDES DE MELO ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e TERMO DE AUDIÊNCIA DE SURSIS Ao dia 10 do mês de junho de 2026 foi aberta a audiência por meio do sistema Microsoft Teams de videoconferência, nos termos autorizados pelo CNJ e em consonância com o art. 9º da Portaria Conjunta nº 31/2022 deste Tribunal, nos Autos da AÇÃO PENAL nº 070317949.2025.8.07.0002, em que figura como réu RAFAEL FERNANDES DE MELO. Presentes na audiência o MM. Juiz de Direito OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, o Promotor de Justiça JANAINA CRISTINA QUEIROZ, e a parte ré acompanhada da Advogada MAYARA ESTEFANE DE CASTRO COELHO LIMA – OAB/DF 73246. Abertos os trabalhos constatou-se a presença das testemunhas Em segredo de justiça e JOEL GONÇALVES DOS REIS, as quais foram devidamente inquiridas e cujas gravações seguem em anexo. Em seguida o réu foi interrogado, cuja gravação também segue em anexo. A Defesa do acusado pediu a palavra e se manifestou requerendo o benefício de SURSIS em favor do acusado RAFAEL FERNANDES DE MELO. Ato contínuo, a representante do Ministério Público assim se manifestou: "MM. Juiz, o acusado RAFAEL FERNANDES DE MELO preenche os requisitos necessários para que lhe seja oferecida a proposta de suspensão condicional do processo. Desta forma, ofereço proposta de Suspenção Condicional do Processo, a contar desta data, mediante o cumprimento das seguintes condições PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS: 1) o acusado deverá ressarcir a vítima pelos danos materiais ora causados, no valor mínimo de R$ 953,00, valor esse que será, ainda, devidamente atualizado sob anuência do Ministério Público; 2) O acusado prestará 60 (sessenta) horas de serviço à comunidade pelo período de até 3 (três) meses, em entidade beneficente a ser indicada pelo SEMA/MPDFT; 3) O acusado deverá participar de uma palestra educacional sobre normas de trânsito; 4) O acusado não poderá frequentar lugares de má fama, como prostíbulos e ambientes similares; 5) O acusado não poderá se ausentar da cidade onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; 6) O acusado não poderá cometer crime durante o curso da suspensão do processo; 7) O acusado deverá comunicar ao Juízo qualquer alteração de seu endereço; 8) O acusado deverá comparecer obrigatoriamente a este Juízo, de forma presencial ou online, BIMESTRALAMENTE, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, para informar e justificar suas atividades. O acusado anuiu às condições apresentadas, devidamente orientado pelo defensor constituído. Registrada a gravação da audiência em meio digital, que será juntada após a assinatura da ata pelo Magistrado. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Cuida-se de ação penal aforada pelo Ministério Público na qual imputa ao réu a prática de crime que, em tese, e especialmente pela pena cominada em abstrato, permite a concessão do benefício previsto no art. 89 da Lei n° 9.099/95. Com efeito, o Órgão Ministerial, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela referida norma, formulou proposta de suspensão condicional do processo, mediante as condições acima, a qual foi aceita pelo réu e por seu defensor. Realmente, compulsando os autos, verifica-se que todos os requisitos exigidos pela Lei n° 9.099/95 estão presentes, razão pela qual a proposta Ministerial merece ser acolhida. Posto isto, com fundamento no art. 89 e §§ da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos. Por consequência, DECLARO suspenso o processo e o curso do seu prazo prescricional, a fim de que, durante o prazo de 02 (dois) anos estabelecido como período de prova, a contar desta data, cumpra o réu as condições acima especificadas, sob pena de revogação do benefício e imediata retomada da marcha processual, ficando advertido, desde já, de ambas as consequências. Sem prejuízo, COMUNIQUE-SE o INI e o Cartório de Distribuição sobre a concessão deste benefício para as devidas anotações. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Dê-se vistas de imediato às partes. Registre-se. AGUARDE-SE pelo cumprimento das condições impostas, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público em se verificando qualquer incidente durante o período de prova”. Eu, Wyllamar Dutra, Técnico Judiciário, designado para os serviços de audiência, digitei a presente ata. Nada mais, encerra-se o presente termo. OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE