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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0706335-57.2026.8.07.0019

Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0706335-57.2026.8.07.0019
Inteiro teor

Ementa

o da quantia paga, o recebimento de indenização por danos morais e o recebimento de indenização por danos materiais a serem apurados por perícia ou em fase de liquidação. Nota-se, portanto, que a ação é revestida de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo, o qual proíbe a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei 9099/95), não sendo possível o manejo da fase de liquidação de sentença em sede de Juizados. Se o pedido da autora não é líquido e apurável desde o início, a ação deve ser proposta perante a Vara Cível, sob o rito comum do CPC. Assim, em face do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706335-57.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SCARLETT PAZ DE ARAUJO REQUERIDO: WELLIGTON SOUZA NASCIMENTO 65093356387, WELLIGTON SOUZA NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Faz-se necessária a análise da competência deste Juizado para processamento e julgamento do feito. A parte autora busca, com a sua ação, a rescisão do contrato de empreitada, o reembolso da quantia paga, o recebimento de indenização por danos morais e o recebimento de indenização por danos materiais a serem apurados por perícia ou em fase de liquidação. Nota-se, portanto, que a ação é revestida de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo, o qual proíbe a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei 9099/95), não sendo possível o manejo da fase de liquidação de sentença em sede de Juizados. Se o pedido da autora não é líquido e apurável desde o início, a ação deve ser proposta perante a Vara Cível, sob o rito comum do CPC. Assim, em face do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 16 de junho de 2026, 12:46:46. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito