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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0814333-30.2025.8.07.0016

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0814333-30.2025.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0814333-30.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO DA COSTA LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO DA COSTA LIMA contra DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL. A parte autora pretende a nulidade do auto de infração SA04202969 e do processo administrativo de suspensão, sob o argumento de ausência de notificação válida e decadência do direito de punir, decorrentes da infração ocorrida em 19/02/2025. O réu apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade do procedimento, afirmando que o autor aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, foi regularmente notificado, efetuou o pagamento da multa com desconto e apresentou defesa administrativa. Requereu a condenação do autor em litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 273828362), reiterando as alegações iniciais. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é de direito e a prova documental é suficiente. As partes são legítimas, há interesse de agir e estão presentes os pressupostos processuais. Não há preliminares pendentes. O sistema jurídico de trânsito admite a notificação eletrônica ao condutor optante pelo Sistema de Notificação Eletrônica, que substitui os meios tradicionais e presume a ciência do ato administrativo. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o autor aderiu ao SNE desde 23/09/2022 (ID 272958917, pág. 4) e que a autuação foi regularmente registrada em 20/02/2025, com notificação válida no ambiente eletrônico, seguida da ciência da penalidade em 08/04/2025 (ID 264397734). A alegação de ausência de notificação também não prospera, pois a adesão ao SNE transfere a comunicação para meio eletrônico, sendo presumida a ciência a partir da disponibilização das informações no sistema. Além disso, o próprio autor juntou requerimento de defesa escrita protocolizado em 19/11/2025, referente ao mesmo processo administrativo, no ID 264397734, pág. 3, o que indica a inequívoca ciência do procedimento e afasta alegação de prejuízo ao contraditório. Ainda que a parte discorde da forma de comunicação utilizada pela Administração, o acervo probatório não autoriza concluir pela inexistência de conhecimento do ato ou por cerceamento de defesa. Também não se verifica decadência. A narrativa da inicial parte da data da infração como marco de contagem. Esse critério não corresponde ao art. 282, § 6º, inciso II, do CTB para a penalidade de suspensão do direito de dirigir. A lei fixa como termo inicial a conclusão do processo administrativo da penalidade antecedente. Como o próprio réu afirmou que a defesa administrativa apresentada em 19/11/2025 ainda pendia de análise quando da contestação, não há base fática para reconhecer o exaurimento do prazo decadencial Diante desse contexto, não se verifica irregularidade no procedimento administrativo, tampouco violação ao contraditório ou aos prazos legais, razão pela qual os pedidos não merecem acolhimento. Quanto à alegada litigância de má-fé, não se evidencia conduta dolosa apta a caracterizar as hipóteses do art. 80 do CPC. A controvérsia decorre de interpretação jurídica sobre os efeitos da notificação eletrônica e dos prazos administrativos, o que afasta a aplicação de penalidade. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01