Ementa
Ante o exposto, declaro extinto o processo,em relação à corré JONPANY VIAGENS LTDA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 8º e art. 51, inciso IV, ambos da Lei n.º 9.099/1995. Indefiro a liminar pretendida pela parte autora. Defiro o pedido para citação e intimação da requeridaJONPANY VIAGENS LTDA nos novos endereços indicados pela autora (id. 278091704). Designe-se nova data para audiência de conciliação. P. I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito