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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0706561-65.2026.8.07.0018

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0706561-65.2026.8.07.0018
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em função da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Sem honorários advocatícios. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Decorrido os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706561-65.2026.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARLEN BARROS DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando tutela de urgência para determinar ao réu que promova nova avaliação psicológica do autor, por banca examinadora diversa, observando rigorosamente as normas do Conselho Federal de Psicologia; subsidiariamente, seja determinada a realização de perícia técnica judicial especializada destinada à análise metodológica da avaliação psicológica aplicada. Intimado para se manifestar quanto à coisa julgada firmado nos autos do Proc. nº 0708879-89.2024.8.07.0018, que tramitou perante a 1ª VFPDF, o autor apresentou a petição de ID . É a síntese do necessário. DECIDO. Compulsando-se os autos, constato que o pleito veiculado na petição inicial não comporta acolhimento. Pela dicção do artigo 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. In casu, o autor pleiteia na presente demanda medida judicial acobertada pela coisa julgada material firmada no Proc. nº 0708879-89.2024.8.07.0018, que tramitou perante a 1ª VFPDF e que teve por objeto suspensão da eficácia do ato que considerou o Autor inapto na Avaliação Psicológica do certame. Deferida a medida de tutela de urgência, o autor prosseguiu no certame e tomou posse, permaneceu no cargo e em 09 de abril de 2026 foi publicada Portaria do Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, que oficialmente licenciou o autor das fileiras da corporação em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0708879-89.2024.8.07.0018, que foi julgada improcedente. Na atual demanda o autor postula concessão da tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que promova nova avaliação psicológica do autor, por banca examinadora diversa, observando rigorosamente as normas do Conselho Federal de Psicologia; subsidiariamente, seja determinada a realização de perícia técnica judicial especializada destinada à análise metodológica da avaliação psicológica aplicada; seja assegurada medida provisória de natureza estritamente cautelar apta a preservar provisoriamente os efeitos jurídicos decorrentes do vínculo institucional anteriormente mantido pelo autor com a Polícia Militar do Distrito Federal, em caráter precário e sub judice, até ulterior deliberação judicial e, no mérito, seja reconhecida a necessidade de revisão técnico-metodológica da avaliação psicológica aplicada ao autor. Como se vê, tratam-se de demandas com o mesmo objeto e, portanto, acobertadas pela coisa julgada material firmada na primeira demanda, que assentou a legalidade do exame psicotécnico realizado pelo requerente. O autor alega que houve fato superveniente, consistente na prova técnica nova e da incompatibilidade material entre o resultado psicométrico produzido pela banca examinadora e a realidade funcional posteriormente validada pela própria Administração Pública. Todavia, o que ocorreu no período em que o autor estava na ativa é irrelevante jurídico para a questão intransponível do concurso público, qual seja, o autor foi devidamente excluído do certame por ser considerado inapto no exame psicotécnico e isso não pode mais ser questionado. Como se isso não bastasse, no Tema nª 1.009 de Repercussão Geral, o STF assentou que "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame", ou seja, mesmo que fosse o caso de anular o primeiro exame psicotécnico, que não é o caso em tela, o autor somente poderia prosseguir no certame com a realização de novo psicotécnico. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em função da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Sem honorários advocatícios. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Decorrido os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2026 14:36:35. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito