Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu EVERTON RODRIGO BARBOSA pelo cometimento do crime previsto no artigo 155, § 4º, I e II, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Inalterado o quadro fático que fundamentou o decreto da prisão preventiva do sentenciado, inviável sua revogação, razão pela qual resta prejudicado o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP). Não havendo pedido de fixação de indenização, deixo de fixar valor mínimo para eventual reparação por dano moral (art. 387, IV, CPP). Transitada em julgado esta decisão: 1-Expeça-se certidão de sentença de multa penal, e abra-se vista ao Ministério Público para as devidas providências; 2-Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, para fins de registro no IIRGD; 3-Oficie-se ao TRE, comunicado esta decisão, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal, servindo a presente sentença como ofício; 4-Expeça-se certidão de honorários em favor do I. Advogado nomeado através do Convênio Defensoria/OAB/SP (fls. 204). Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: VICTOR HUGO PINHEIRO ROCHA (OAB 374264/SP)