Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0710953-79.2025.8.07.0019

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0710953-79.2025.8.07.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, quanto ao pedido de indenização decorrente do desemprego involuntário e dos danos materiais, dada a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil 59. Por conseguinte, julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial. 60. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 61. Arcará o autor com o pagamento das despesas processuais. Honorários Advocatícios 62. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 63. Em conformidade com as balizas acima, arcará o autor com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa –; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[7]. Gratuidade da Justiça 64. Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para a parte autora; em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[8], mercê do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido. Disposições Finais 65. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[9]. 66. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710953-79.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON RIBEIRO MARQUES REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, MAWDY LTDA. SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Maicon Ribeiro Marques (“Autor”) em desfavor de Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada S.A. (“Primeira Ré”) e Mawdy Ltda. (“Segunda Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Em sua exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) no dia 16.09.2025, sofreu acidente de trânsito que resultou em lesões corporais graves, incluindo fraturas no antebraço e pulso; (ii) estava sob aviso prévio, com rescisão de trabalho sem justa causa; (iii) acionou as rés para receber indenizações referentes a desemprego involuntário e incapacidade temporária, porém houve indeferimento ao fundamento de elegibilidade exclusiva para trabalhadores autônomos; (iv) o Certificado Individual de Seguro expressamente prevê cobertura para desemprego involuntário e incapacidade temporária; (v) contratou seguro no momento do financiamento de motocicleta, meses depois recebeu Certificado Individual de Seguro; (vi) permaneceu afastado do trabalho até 08.12.2025 por incapacidade laborativa, conforme atestado médico; (vii) não foi atendido pela assistência contratada; (viii) o orçamento dos danos materiais do acidente totaliza R$ 19.576,38; (ix) ambas as rés negaram-se ao pagamento das indenizações e assistência contratadas. 3. Sustenta que: (i) a relação entre as partes é de consumo, com responsabilidade objetiva das rés, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a negativa das rés quanto ao pagamento das indenizações e assistência afronta o CDC e configura falha na prestação de serviço; (iii) a ausência de informação clara sobre os critérios de cobertura do seguro deve ser interpretada em favor do consumidor, conforme precedentes judiciais; (iv) a recusa imotivada ao pagamento da cobertura securitária enseja reparação por danos materiais e morais. 4. Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: c) Seja recebida a presente ação para condenar as partes requeridas ao pagamento de: c.1) A 1º requerida, pelo desemprego involuntário: R$ 3.890,46 (Três mil reais e oitocentos e noventa reais e quarenta e seis centavos); c.2) A 1ª requerida, pela incapacidade temporária: R$ 3.890,46 (Três mil reais e oitocentos e noventa reais e quarenta e seis centavos); c.3) A 2ª requerida, pela assistência: R$19.576,38 (Dezenove mil e quinhentos e setenta e seis mil e trinta e oito centavos); c.4) Ambas as requeridas pelos Danos morais: R$10.000,00 (Dez mil reais) para cada um dos autores; 5. Deu-se à causa o valor de R$ 37.357,30. 6. Colaciona documentos e procuração outorgada em nome da patrona que assina eletronicamente a petição inicial. Gratuidade da Justiça 7. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor. Contestação – Primeira Ré 8. A primeira ré foi citada e juntou contestação. 9. Prefacialmente, aduz a ilegitimidade passiva. 10. No mérito, alega que: (i) o autor pleiteia indenização por coberturas de incapacidade física total e temporária e desemprego involuntário, em razão de acidente ocorrido em 16.09.2025; (ii) a negativa do pagamento da cobertura de incapacidade física total e temporária fundamentou-se na ausência de elegibilidade, pois esta cobertura é destinada exclusivamente a profissionais autônomos ou liberais, conforme previsto em contrato; (iii) o autor era celetista à época do acidente, não se enquadrando na categoria profissional amparada; (iv) para a cobertura de desemprego involuntário, não houve pedido administrativo nem envio dos documentos obrigatórios para análise do sinistro; (v) eventual condenação deve observar os limites de cobertura previstos no contrato e no certificado individual; (vi) não ficou comprovada a prática de ato ilícito ou falha na prestação de serviço que justifique o pagamento de danos morais; (vii) requer a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários. 11. Sustenta que: (i) a cobertura de incapacidade física total e temporária exige comprovação de atividade autônoma mediante documentação contábil/fiscal, o que não foi atendido pelo autor; (ii) a cobertura de desemprego involuntário exige vínculo celetista de pelo menos doze meses e envio de documentação específica, não comprovados nos autos; (iii) não há falha no dever de informação, pois a apólice esclarece de forma suficiente as categorias amparadas; (iv) inexiste nexo de causalidade ou dano moral, pois a negativa decorreu de estrito cumprimento contratual; (v) eventual indenização deve se limitar às condições e valores previstos na apólice; (vi) é descabida a inversão do ônus da prova, pois os fatos podem ser comprovados pelo próprio autor. 12. Alfim, pugna pelo acolhimento da preliminar ou, caso superada, pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 13. Colaciona documentos e procuração outorgada em nome da patrona que assina eletronicamente a contestação. Contestação – Segunda Ré 14. A segunda ré foi citada e juntou contestação. 15. Prefacialmente, aduz a ilegitimidade passiva. 16. No mérito, alega que: (i) atua apenas como prestadora de serviços de assistência e não possui vínculo securitário com o autor; (ii) não houve solicitação de serviços de assistência pelo autor nem demonstração de falha na prestação de tais serviços. 17. Sustenta que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por não ser seguradora, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; (ii) há inépcia da inicial por ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados, nos termos do art. 330, § 1º, I e III, do Código de Processo Civil; (iii) inexiste nexo causal entre a sua atuação e o dano alegado, uma vez que sua obrigação se limita à prestação de serviços de assistência; (iv) não há responsabilidade pelos danos materiais reclamados, pois não há previsão contratual ou legal que autorize pagamento de indenização pecuniária; (v) incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil; (vi) não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, notadamente ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (vii) inexiste dano moral, por ausência de conduta ilícita e de abalo efetivo à esfera da personalidade; (viii) eventual inadimplemento contratual não enseja dano moral indenizável; (ix) a pretensão do autor configura enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil; (x) o autor litiga de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil; (xi) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e não é cabível a inversão do ônus da prova. 18. Alfim, pugna pelo acolhimento da preliminar ou, caso superada, pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 19. Colaciona documentos e procuração outorgada em nome da patrona que assina eletronicamente a contestação. Réplica 20. O autor manifestou-se em réplica; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial. Provas 21. Intimados a especificar as provas que pretendem produzir, o autor e a segunda ré nada requereram, enquanto a primeira ré pleiteou a juntada de documentos, a realização de perícia técnica, a oitiva de testemunhas e a tomada do depoimento pessoal do autor. 22. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 23. Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 24. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]. Preliminares Ilegitimidade Passiva 25. A legitimidade ad causam ordinária faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual[3]. 26. Na espécie, as requeridas ostentam legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a parte autora lhes imputa a responsabilidade pelo pagamento das coberturas securitárias pretendidas. 27. De resto, à luz da teoria da asserção, as hipóteses de ilegitimidade de parte devem ser esquadrinhadas em juízo meritório, uma vez superada a fase de admissibilidade da demanda[4]. 28. Portanto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Ausência de Interesse de Agir 29. O interesse de agir exige a concomitância de três requisitos, quais sejam: a necessidade de intervenção do órgão judicante, a utilidade do provimento almejado e a adequação da tutela jurisdicional[5]. Da Incapacidade Temporária 30. Na espécie, o interesse de agir se afigura parcialmente presente, uma vez que a tutela jurisdicional visada pela parte autora lhe é necessária, útil e adequada, podendo, se acolhida, redundar no recebimento da cobertura do seguro por incapacidade temporária e na condenação das rés ao pagamento da indenização extrapatrimonial almejada, sendo manifesta a pretensão resistida. 31. Portanto, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir neste ponto. Do Desemprego Involuntário e da Assistência 32. No que tange à cobertura de desemprego involuntário e de assistência material, não vislumbro interesse de agir. 33. Com efeito, o Certificado Individual de Seguro de Id. 259189632 exige a entrega dos seguintes documentos: (i) aviso de sinistro preenchido e assinado (formulário padrão MetLife); (ii) Cópia da Ficha de Registro de Empregado, no caso de funcionário empregado; (iii) Cópia do RG (ou Certidão de Nascimento, se menor) do segurado; (iv) Cópia do CPF do segurado; (v) Cópia do comprovante de residência em nome do segurado; (vi) Cópia autenticada da Carteira de Trabalho: página da foto e qualificação civil, página do último Contrato de Trabalho e folha posterior ao contrato (a autenticação deverá ocorrer 31 dias após a data da demissão) e da página posterior à baixa do último emprego; (vii) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho homologado no Tribunal Regional do Trabalho ou Sindicato; (viii) Autorização e Movimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 34. Todavia, conforme informado pelo próprio autor na petição inicial, não houve a solicitação de cobertura do seguro por desemprego involuntário e da assistência pelos danos materiais alegadamente suportados. 35. Conquanto o segurado alegue ter acionado as rés para receber as três indenizações, sendo-lhe disponibilizado somente o formulário para a abertura de sinistro relativo à incapacidade temporária, não há nenhum indício nos autos de que tenha efetivamente buscado o pagamento das respectivas indenizações e entregue a documentação necessária. 36. Ademais, o formulário de Aviso de Sinistro anexado pelo autor no Id. 259189644 (p. 3 e 4) não está restrito a apenas uma espécie de cobertura, não havendo indícios de que não pudesse ser utilizado para a abertura dos demais sinistros pretendidos. 37. Em tal hipótese, o c. Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que “Constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente de comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória. Excepciona-se tal contexto na hipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual” (AREsp n. 2.750.926/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 – grifo acrescido). 38. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial. 2. Recurso especial interposto contra acórdão que anulou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir, em ação de cobrança de seguro de vida em grupo facultativo, devido à falta de prévio requerimento administrativo. II. Questão em discussão 3. Consiste em analisar se o requerimento administrativo prévio constitui requisito para a existência de interesse de agir na ação de cobrança de indenização securitária. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ de que "constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente de comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória. Excepciona-se tal contexto na hipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual" (AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Interno provido para, em novo exame, dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. O requerimento administrativo prévio é essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro, o qual se reputa presente, independentemente de sua comprovação, nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. 2. Excetua-se tal situação quando a seguradora invocar a falta de prévia solicitação administrativa, circunstância em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 771. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.050.513/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.763.325/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025. (AgInt no REsp n. 2.091.602/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025. – grifo acrescido) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse (Resp n. 2.050.513, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 25/4/2023, DJe 27/4/2023). 2. Constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual não se reputa presente, pois, na hipótese, invocou a seguradora a ausência da prévia solicitação administrativa, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência e interesse processual. 3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.763.325/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025. – grifo acrescido) 39. Veja-se que a negativa de cobertura de Id. 259191945 está limitada à indenização por incapacidade física. 40. Logo, não comprovada a abertura do sinistro, a entrega dos documentos pertinentes e, consequentemente, a negativa de cobertura por parte das rés, impositiva a extinção do feito em relação aos pedidos de indenização em questão, por falta de interesse de agir. 41. Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Mérito 42. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 43. De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que as rés desenvolvem atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o autor dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[6]. 44. A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 45. Colhe-se dos autos que o autor almeja ser indenizado pelo capital segurado decorrente de Incapacidade Temporária e de Desemprego Involuntário, bem como pela assistência relativa aos danos materiais experimentados, remanescendo apenas a análise do pedido de indenização decorrente da alegada incapacidade temporária do segurado. 46. Nos termos do art. 1º da Lei n.º 15.040/2024, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento de prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados. 47. O contrato de seguro, portanto, é um contrato aleatório, animado pelo princípio da mutualidade dos segurados – socialização dos riscos; sendo o prêmio calculado à luz da ciência atuarial. 48. Em relação à cobertura colimada, dispunham as condições gerais vigentes à época dos fatos que o benefício abrangia somente “profissionais liberais e/ou autônomos regulamentados devidamente comprovado” (Id. 259189632). 49. Dito de outro modo, não basta a demonstração da incapacidade, exigindo-se, igualmente, a condição de profissional liberal / autônomo – o que não é o caso dos autos, dado que o autor era empregado celetista à época do fato gerador da pretensão –, visto ser este o risco coberto. 50. Em que pese a alegação do autor no sentido de que haveria ambiguidade no contrato, o fato é que a avença celebrada é de fácil compreensão. No mais, não é crível que o segurado tenha aceitado os seus termos sem acesso prévio à íntegra do conteúdo. 51. É inevitável concluir, portanto, que o autor, por culpa própria, não atentou para todas as particularidades do contrato. 52. Desse modo, e bem examinado o acervo probatório, afigura-se evidente a ausência dos requisitos para o recebimento da indenização correspondente, os quais, frise-se, são plenamente válidos. 53. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SEGURO PRESTAMISTA. SINISTRO POR DOENÇA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Em suas razões, suscita preliminar de cerceamento de defesa, diante ausência da devida valoração das provas. No mérito, alega que as cláusulas de carência e de elegibilidade são abusivas, pois a seguradora aceitou a contratação sem verificar requisitos que já sabia não estarem presentes, gerando legítima expectativa de cobertura e violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Afirma também que a distinção entre acidente e doença para fins de cobertura é artificial e contrária à finalidade social do seguro prestamista, que visa proteger o consumidor em situações de incapacidade financeira, independentemente da causa. Defende que a postura “ofensiva e revitimizadora” da seguradora gerou danos morais. Requer a reforma integral da sentença para reconhecer a cobertura securitária, declarar a nulidade das cláusulas restritivas e condenar a recorrida em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal cinge-se a verificar (i) se houve abuso de direito na negativa da seguradora em cobrir a indenização securitária; (ii) se há danos morais e a sua extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminar de cerceamento de defesa. O cerceamento de defesa configura-se quando o magistrado impede a parte de produzir prova essencial ao deslinde da controvérsia ou restringe o exercício pleno do contraditório. Assim, a mera alegação de que o juízo não valorou adequadamente a prova produzida não caracteriza cerceamento, constituindo inconformismo com a análise meritória e não vício processual apto a anular a decisão. Preliminar afastada. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Além disso, incide a Lei 15.040/2024, em diálogo das fontes. 6. A autora, ao contratar financiamento para aquisição de veículo automotor, aderiu simultaneamente ao seguro prestamista e, após ser diagnosticada com câncer de mama e perder sua fonte de renda, acionou a cobertura securitária, que lhe foi negada. Pretende a cobertura securitária por Incapacidade Total e Temporária. 7. Nos termos do § 1º do art. 9º da Lei 15.040/2024, “Os riscos e os interesses excluídos devem ser descritos de forma clara e inequívoca. 8. Conforme acostado aos autos no ID 81071105 as coberturas contratadas foram: 1. Morte/invalidez permanente total por acidente (para todas categorias profissionais); 2. Desemprego involuntário por acidente de trabalho (para profissionais assalariados com vínculo empregatício mínimo de 12 meses ininterruptos em regime CLT); 3. Incapacidade total e temporária (Profissionais autônomos e liberais com no mínimo 12 meses de trabalho ininterruptos). 9. O seguro passou a viger a partir de 23/09/2024. Narra a recorrente que em 19/11/2024 foi diagnosticada com câncer de mama. Em 18/06/2025, a autora solicitou a indenização por incapacidade total e temporária (ID 81071117), a qual foi negada uma vez que seria exclusiva para profissionais liberais e autônomos (ID 81071079). 10. Note-se que a negativa de cobertura não decorreu de qualquer inconsistência no laudo médico ou de dúvida quanto à incapacidade laborativa resultante da doença, mas sim do não atendimento aos requisitos objetivos relativos à natureza e ao prazo mínimo do vínculo empregatício, critérios expressamente previstos na proposta de adesão (ID 81071114) e no contrato (ID 255855946). Tais condições, além de não terem sido impugnadas pela recorrente em réplica, não foram demonstradas como atendidas, razão pela qual a recusa da seguradora encontra respaldo nas disposições contratuais. 11. No caso, a cláusula que estabelece os critérios de cobertura foi redigida de forma clara, expressa e devidamente destacada, sendo plenamente compreensível e de conhecimento da beneficiária. Assim, não há nulidade a ser reconhecida, pois a delimitação objetiva dos riscos assumidos preserva o equilíbrio contratual e observa o dever de boa-fé objetiva. Precedente: (Acórdão 2086154) 12. No que toca ao pedido de reparação por danos morais, também não assiste razão à recorrente. A negativa de cobertura foi decorrente de cláusula contratual, não restando configurada conduta ilícita da recorrida, o que afasta o dever de reparar. Além disso, não se verifica qualquer conduta abusiva na condução do processo, pois os termos empregados pela parte limitam-se ao debate jurídico e permanecem dentro dos contornos próprios da controvérsia, sem extrapolar os limites da urbanidade ou do exercício regular do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido. 14. Condena-se a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor corrigido da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e 3º; Lei 15.040, art. 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, (Acórdão 2086154, 0716596-94.2024.8.07.0005, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/02/2026, publicado no DJe: 19/02/2026.) (Acórdão 2110552, 0710363-32.2025.8.07.0010, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/04/2026, publicado no DJe: 22/04/2026. – grifo acrescido) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. PROTEÇÃO FINANCEIRA. ELEGIBILIDADE PARA COBERTURA DO SEGURO. INEXISTENTE. RECUSA DE INDENIZAÇÃO. DEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL. CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de conhecimento, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. A parte autora argumenta na inicial que celebrou contrato de financiamento de veículo com a ré e seguro de proteção financeira. Afirma que, após contrair COVID-19 e ficar internado por 45 dias, requereu indenização securitária do seguro firmado com o réu e teve seu pedido rejeitado. Pede indenização por danos materiais e morais. 3. Nas suas razões recursais, a parte reafirma os fatos narrados na inicial, alega que o contrato pactuado leva o consumidor a erro e que, mesmo tendo vínculo empregatício nos termos da CLT, merece a indenização pleiteada. Ausente contrarrazões. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) 5. Nos termos da cláusula 3.5.3. “São elegíveis para a cobertura de Incapacidade Física Total e Temporária todas as pessoas físicas profissionais liberais ou autônomos que possam comprovar a atividade exercida (...)”. (ID 24546613 – página 11). 6. Portanto, como fundamentou a sentença, o autor não tem direito à cobertura securitária reclamada, visto que não se enquadra na categoria de profissional liberal ou autônomo, possuindo vínculo empregatício regido pela CLT. 7. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, ora deferida. Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões. 9. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1346149, 0738719-92.2020.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/06/2021, publicado no DJe: 15/06/2021. – grifo acrescido) 54. Ausente ato ilícito, incabível a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente suportados. 55. Logo, ausentes os pressupostos para o deferimento da indenização securitária e extrapatrominial, não merece guarida o pleito autoral. 56. Por fim, não vislumbro má-fé na conduta do autor. 57. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, pois a boa-fé na relação processual é presumida, sendo certo que eventual improcedência das razões de qualquer das partes não implica falta de lealdade processual, não estando comprovado, no caso, comportamento malicioso com o fim de ludibriar o juízo, atuando as partes em conformidade com o direito de ação que lhes é conferido. Dispositivo Principal 58. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, quanto ao pedido de indenização decorrente do desemprego involuntário e dos danos materiais, dada a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil 59. Por conseguinte, julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial. 60. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 61. Arcará o autor com o pagamento das despesas processuais. Honorários Advocatícios 62. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 63. Em conformidade com as balizas acima, arcará o autor com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa –; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[7]. Gratuidade da Justiça 64. Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para a parte autora; em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[8], mercê do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido. Disposições Finais 65. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[9]. 66. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: “[...] a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. ‘É a pertinência subjetiva da ação’. Entende o douto Arruda Alvim que ‘estará legitimado o autor quando for possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença’” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 39ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, V. 1, p. 50). [4] Sobre o assunto, preleciona o professor Fredie Didier Junior: “Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). [...] Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação. A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione. A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a ‘legitimidade ad causam’ ou o ‘interesse de agir’, por exemplo. Não é preciso produzir uma perícia para averiguar se há ou não ‘possibilidade jurídica do pedido’. Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante. Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há ‘legitimidade ad causam’ seria problema de mérito. Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação não estiverem presentes, o caso é de extinção do processo sem exame de mérito” (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2011, volume I, p. 205-206) [5] Bem esquadrinhada a matéria, Humberto Theodoro Júnior afirma que: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)’ [...]. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 39ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, V. 1, p. 52) [6] CDC. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [7] CPC. Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [8] CPC. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [9] PGC. Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.