Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para declarar a prescrição quinquenal dos débitos de energia elétrica do autor junto à ré que tenham vencido antes de 05/03/2021. Julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.