Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700539-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLERIO CRISTOVAO NUNES REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por CLÉRIO CRISTÓVÃO NUNES em face de FRANCISCO PESSOA CABRAL, com fundamento nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil. Na petição inicial de ID 183828318, o autor afirmou que, em 27/07/2023, teria emprestado ao réu a quantia de R$ 612.000,00, destinada à aquisição da cota-parte da ex-esposa do requerido em terreno discutido nos autos do processo nº 0703165-69.2019.8.07.0004, em trâmite nesta 2ª Vara Cível do Gama/DF. Sustentou que o réu assumiu a obrigação de restituir integralmente o valor em 27/09/2023, em parcela única, acrescida de multa de 10% em caso de inadimplemento. Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento de R$ 720.677,72, valor que compreendia o principal de R$ 612.000,00, correção monetária, juros de mora e multa contratual. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com documento de identificação do autor no ID 183828319, instrumento particular de confissão de dívida no ID 183828321, comprovantes de transferência bancária no ID 183828320, planilha de cálculo no ID 183831545, comprovante de recolhimento de custas no ID 183831547 e procuração no ID 183831548. Os comprovantes bancários indicam transferências realizadas da conta do autor para conta de FRANCISCO PESSOA CABRAL, nos valores de R$ 357.000,00, em 26/07/2023, e R$ 255.000,00, em 27/07/2023, totalizando R$ 612.000,00. Pela decisão de ID 185751413, foi determinada a expedição de mandado monitório. O réu apresentou embargos à monitória no ID 197255913, instruídos com documentos nos IDs 197255914 a 197255926. Em síntese, sustentou que não celebrou contrato de mútuo com o autor, impugnou a autenticidade da assinatura aposta na confissão de dívida, alegou fraude documental e afirmou que os fatos narrados decorreriam, na verdade, de negociação imobiliária envolvendo terceiros, especialmente Márcio Oliveira Caminha, e não de empréstimo pessoal direto entre autor e réu. O autor apresentou impugnação aos embargos no ID 204799906, defendendo a validade da confissão de dívida, dos comprovantes de transferência e de documentos posteriores, sustentando que o réu teria recebido os valores e buscaria se esquivar da obrigação por meio de alegação infundada de falsidade. Diante da controvérsia sobre a autenticidade documental, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, tendo sido nomeada a perita LUANA NEVES DE OLIVEIRA. O laudo pericial foi juntado no ID 252677213. A expert registrou que a análise da confissão de dívida teve de ser realizada com base na versão digitalizada, pois não houve acesso ao documento físico original, e concluiu pela existência de inconsistências documentoscópicas e divergências grafotécnicas relevantes. O laudo apontou, em especial, discrepância temporal entre a data do negócio indicada no documento e a data de criação do arquivo digital; inconsistência na composição do arquivo; indícios de inserção/sobreposição de elementos gráficos; e divergência entre a assinatura questionada e os padrões gráficos do réu. Também registrou que a assinatura questionada apresentava padrão significativamente diverso dos paradigmas coletados, com maior precisão e uniformidade artificial, enquanto os padrões do réu demonstravam traço vacilante, tremores e características gráficas incompatíveis com a peça questionada. As partes se manifestaram sobre a prova técnica. O autor insistiu na suficiência dos comprovantes de transferência e na validade da pretensão monitória. O réu, por sua vez, sustentou que o laudo afastou a idoneidade da confissão de dívida e reforçou a tese de inexistência de mútuo pessoal direto. Ao final, foram apresentadas alegações finais pelo autor no ID 273383192 e pelo réu no ID 273401306. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento de mérito, pois a instrução probatória foi encerrada, a prova pericial foi produzida e as partes apresentaram alegações finais. Não há necessidade de nova dilação probatória. A controvérsia central consiste em definir se o autor demonstrou, com prova escrita idônea, a existência de obrigação líquida, certa e exigível decorrente de mútuo pessoal supostamente firmado com o réu, apta à constituição de título executivo judicial pela via monitória. A ação monitória, nos termos do art. 700, I, do CPC, pode ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita exigida para a monitória não precisa ter força executiva, mas deve ser suficientemente idônea para formar juízo de probabilidade quanto à existência da relação obrigacional afirmada. No caso, o autor apresentou como prova central o instrumento particular de confissão de dívida de ID 183828321, que indicaria o réu como devedor da quantia de R$ 612.000,00, a ser restituída em 27/09/2023, acrescida de multa de 10% em caso de inadimplemento. Apresentou, ainda, comprovantes de transferência bancária no ID 183828320, demonstrando a remessa de valores à conta do réu. Quanto ao ônus da prova, competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a existência de prova escrita idônea do crédito monitório, a vinculação do réu à obrigação e a exigibilidade do valor cobrado. Ao réu competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, uma vez impugnada especificamente a autenticidade da assinatura e da confissão de dívida, incide a regra do art. 429, II, do CPC, segundo a qual compete à parte que produziu o documento provar sua autenticidade quando a parte contrária impugnar a assinatura. A prova técnica produzida nos autos não confirmou a autenticidade do principal documento apresentado pelo autor. Ao contrário, o laudo pericial de ID 252677213 apontou elementos técnicos relevantes que comprometem a confiabilidade da confissão de dívida. A expert registrou que o documento físico original não foi disponibilizado para exame, que a análise foi feita a partir de versão digitalizada, e que foram identificados sinais de inconsistência temporal, composição gráfica irregular e divergência entre a assinatura questionada e os padrões gráficos do réu. A ausência do documento físico original, somada aos achados técnicos da perícia, enfraquece decisivamente a força probatória da confissão de dívida. Em ação monitória, a prova escrita pode ser menos solene do que um título executivo, mas não pode ser juridicamente frágil a ponto de não permitir conclusão segura sobre a origem, a autenticidade e a natureza da obrigação. Os comprovantes de transferência bancária de ID 183828320 demonstram, de fato, que o autor transferiu valores para conta do réu. Contudo, tais comprovantes, isoladamente, não comprovam a causa jurídica específica alegada na inicial, qual seja, um contrato de mútuo pessoal celebrado diretamente entre as partes, com obrigação de restituição nos moldes da confissão de dívida impugnada. A distinção é relevante. A ação monitória não se destina à apuração genérica de relações econômicas complexas ou de eventual enriquecimento sem causa em contexto fático controvertido, mas à constituição de título judicial com base em prova escrita suficiente da obrigação. Aqui, a própria narrativa dos autos revela controvérsia substancial sobre a natureza da operação: o autor a descreveu como empréstimo pessoal; o réu a vinculou a negociação imobiliária envolvendo terceiros; e a impugnação aos embargos apresentada pelo próprio autor mencionou contexto de aquisição de fração de lote e negociação com Márcio Oliveira Caminha, o que demonstra que os valores transferidos estavam inseridos em contexto negocial mais amplo do que simples mútuo pessoal. Não se ignora que a transferência de R$ 612.000,00 é fato documentalmente relevante. Entretanto, a pretensão formulada nesta demanda monitória está estruturada sobre uma confissão de dívida específica, com multa contratual e vencimento determinado. Se o documento central que atribui ao réu a obrigação de restituição foi tecnicamente infirmado, não é possível constituir título executivo judicial pelo valor pretendido apenas a partir da movimentação bancária, sobretudo quando há controvérsia robusta sobre a causa debendi. O art. 700, § 5º, do CPC, permite que os embargos monitórios discutam a existência, validade e exigibilidade da obrigação. No caso, os embargos do réu lograram êxito em infirmar a idoneidade da prova escrita apresentada. A dúvida aqui não é meramente periférica: atinge o núcleo da pretensão monitória, isto é, a autenticidade da confissão de dívida e a própria qualificação jurídica do repasse como empréstimo pessoal. Também não é caso de converter automaticamente a demanda em ação de cobrança para reconstruir causa de pedir diversa. A ação foi proposta com base em confissão de dívida e comprovantes de transferência, sob a narrativa de mútuo. A modificação para apuração ampla de eventual negócio imobiliário frustrado, participação de terceiros, investimentos, cessões, distratos ou enriquecimento sem causa implicaria alteração substancial da causa de pedir e exigiria contraditório próprio, com eventual inclusão de outros sujeitos e delimitação diversa dos fatos. Assim, a solução adequada é acolher os embargos monitórios e julgar improcedente a pretensão monitória, sem prejuízo de eventual demanda própria, se o autor entender cabível, fundada em causa de pedir distinta e com delimitação adequada da relação jurídica efetivamente invocada. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado pelo réu, não obstante a improcedência da pretensão monitória e a fragilidade do documento apresentado, não verifico, nesta sentença, prova inequívoca de dolo processual do autor suficiente à imposição das sanções dos arts. 79, 80 e 81 do CPC. A litigância de má-fé exige demonstração clara de conduta processual dolosa, alteração consciente da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal ou resistência injustificada. A improcedência do pedido e a não comprovação da autenticidade documental, por si sós, não bastam para a condenação sancionatória, sem prejuízo da remessa ou utilização dos elementos em sede própria, se houver apuração criminal ou cível autônoma. No tocante à atualização dos ônus sucumbenciais, como a pretensão principal será julgada improcedente, não há condenação principal a ser atualizada em favor do autor. A especificação de índices e termos iniciais deve incidir sobre as verbas sucumbenciais. Ante o exposto, ACOLHO os embargos à monitória opostos por FRANCISCO PESSOA CABRAL no ID 197255913 e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória ajuizada por CLÉRIO CRISTÓVÃO NUNES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, não constituo título executivo judicial em favor do autor, ficando prejudicado o mandado monitório anteriormente expedido. REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, por ausência de demonstração inequívoca dos requisitos dos arts. 79, 80 e 81 do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais, inclusive honorários periciais, e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC, considerando o elevado valor atribuído à demanda, a complexidade da controvérsia, a necessidade de prova técnica e o trabalho desenvolvido pela defesa. O valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação, em 17/01/2024, até o efetivo pagamento das verbas de sucumbência. Os honorários advocatícios ora fixados deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa legal equivalente à SELIC, a partir do trânsito em julgado, observada a disciplina do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação da SELIC com outro índice de juros no mesmo período. As despesas processuais e honorários periciais eventualmente adiantados por qualquer das partes deverão ser suportados definitivamente pelo autor, observados os valores efetivamente desembolsados e eventuais levantamentos já realizados nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)