Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0706499-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JURACI PINHEIRO DA COSTA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou JURACI PINHEIRO DA COSTA, como incurso nas penas do artigo 129, §13º, do Código Penal, incidindo a regra do artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06, conforme descrição fática constante na denúncia de ID 239838075. Os fatos foram noticiados na ocorrência policial nº 479/2025 - DEAM-II, ID 227628071. Termo de declarações da vítima em sede policial, ID 227628074. Laudo de exame de corpo de delito indireto positivo para lesões corporais, ID 239654546. A denúncia foi recebida, ID 239977743. Na oportunidade, foi determinado o arquivamento provisório quanto ao crime de injúria. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, oportunidade em que arguiu preliminares, ID 248574023, 248106721. Decisão saneadora, ID 248395751. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, foi determinada a designação de audiência. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento da vítima e interrogado o denunciado. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram a título de diligências, ID 277239927. Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais orais, oficiou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por falta de provas, além do indeferimento do requerimento de medidas protetivas de urgência, ID 277361273. Folha de antecedentes penais juntadas aos autos no ID 279319157. É o relato necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Registro que a ação penal foi regularmente processada, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidade a ser sanada ou preliminares. No mérito, o réu foi denunciado porque, em 14/09/2024, teria empurrado a vítima contra a porta e torcido seu braço, causando-lhe lesões corporais. A materialidade encontra-se comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito indireto (ID 239654546), que atesta a presença de lesões compatíveis com agressão física. A autoria também restou demonstrada. Em sede policial, a VÍTIMA relatou que, após discussão, o acusado a pegou pelos braços, apertou e a jogou em direção à porta, fazendo com que ela batesse a lateral das costas na porta. Relata que depois disso, ficou com falta de ar. Depois disso, pegou o braço da vítima e girou. Em Juízo, manteve versão firme quanto ao núcleo da imputação. Afirmou que se sentou à mesa com o réu e o filho de 14 anos. Que pegou o celular do réu para brincar com o amigo dele, porém nesse momento iniciou-se uma discussão. Que o réu proferiu xingamentos de leprosa, louca, prostituta, doente. Que foi para o quarto e ele foi atrás, xingando-a. Que ele pegou uma calça que ia vestir na hora e acertou três vezes seu rosto. A vítima começou a gravá-lo e ele tomou o celular. Ao tentar recuperar seu celular, o réu a pegou pelos braços e a jogou na parede, contra a porta. Que bateu no trinco da porta e ficou um pouco sem ar. Que ele pegou seu braço e começou a torcer. O RÉU, por sua vez, negou as agressões. Disse que no dia dos fatos preparou um lanche para a vítima, para juntos tomarem cerveja. Em determinado momento, a vítima o viu conversando com alguém no celular e presumiu que ele estava falando com alguma mulher. Que ela tomou seu celular para mexer e iniciou-se uma discussão. Que ele foi para o quarto pegar uma mochila porque queria sair de casa, e a vítima foi atrás, gravando-o com o celular. Ele tomou o celular da mão dela e foi em direção à porta, mas ela o impediu de sair. A discussão continuou, ele saiu e depois pediu para o filho dela devolver o celular. Não sabe dizer como foram causados os hematomas que constam no laudo pericial. Por fim, disse que o relacionamento com a vítima era conturbado, e que ela tinha comportamento ciumento. A defesa sustenta a inexistência de provas suficientes para condenação, notadamente porque o laudo pericial indireto não seria idôneo a constatar que as lesões apresentadas decorreram dos fatos narrados. No entanto, a vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, apresentou relato coerente, firme e harmônico sobre os fatos e descreveu de forma detalhada as agressões físicas perpetradas pelo acusado, consistentes em apertões nos braços, arremesso contra a porta, torção de membro superior e agressões no rosto com peça de vestuário. Em juízo a sua narrativa foi ainda mais minuciosa quanto à dinâmica das agressões, sem apresentar contradições relevantes, mantendo-se fiel ao núcleo essencial da imputação. Sabe-se que em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando prestada de forma consistente e em consonância com os demais elementos de prova, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. A versão apresentada pelo réu, por sua vez, limita-se à negativa genérica das agressões, não sendo apta a infirmar os elementos probatórios produzidos. Ademais, embora alegue desconhecer a origem das lesões constatadas, não apresentou explicação plausível para os hematomas verificados. No que tange à materialidade, o laudo pericial indireto atestou a presença de trauma em membro superior esquerdo, lesão esta plenamente compatível com a narrativa da vítima, especialmente no que se refere à torção do braço e à força física empregada pelo acusado. A alegação defensiva de que o laudo indireto não seria idôneo para comprovar o nexo causal não merece prosperar. Isso porque, em delitos dessa natureza, a prova pericial deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, sendo suficiente que haja compatibilidade entre as lesões e a dinâmica dos fatos narrados, o que se verifica no caso concreto. Forma-se, portanto, conjunto probatório seguro, composto pela narrativa firme da vítima, corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito. Não há versão defensiva apta a infirmar os elementos de acusação ou a gerar dúvida razoável sobre os fatos. Demonstradas a materialidade e a autoria, a conduta do réu se amolda ao artigo 129, §13º, do Código Penal no contexto da Lei nº 11.340/06. Inexistem causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. A condenação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JURACI PINHEIRO DA COSTA nas penas do artigo 129, §13º, do Código Penal, incidindo a regra do artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06. DOSIMETRIA Em observância ao disposto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal, procedo à individualização da pena. Inicialmente esclareço que, por equívoco, foi anexada aos autos FAP de réu diverso no ID 277170370, a qual será desconsiderada. Assim, a dosimetria da pena terá por parâmetro a correta FAP do denunciado, anexada no ID 279319157. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu. Na ausência de circunstância judicial desfavorável, agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição da pena, fixo a reprimenda DEFINITIVA no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão, considerando a legislação vigente à época dos fatos. Registro que não se aplica a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, uma vez que a violência doméstica e familiar constitui elementar do tipo do art. 129, §13, do Código Penal. Fixo o regime ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c” e §3º, do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o delito é praticado com violência. O réu faz jus à suspensão condicional da pena, pois preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal. Assim, a execução da pena deverá ser SUSPENSA pelo período de 2 (dois) anos, devendo, preferencialmente, frequentar grupo reflexivo para autores de violência doméstica. DAS MEDIDAS PROTETIVAS Verifico que as medidas protetivas requeridas nos autos n. 0703563-09.2025.8.07.0003 foram indeferidas, por ausência de contemporaneidade.Assim, mantenho a decisão proferida, considerando que a vítima, apesar de declarar em audiência a necessidade das medidas, não apresentou circunstância de risco atual e elementos concretos recentes a justificar o deferimento da tutela protetiva. DISPOSIÇÕES FINAIS Não vislumbro motivos para a decretação de prisão cautelar, motivo pelo qual atribuo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Não há fiança ou bens vinculados a estes autos. Ausente pedido de indenização. Fica resguardada a via cível (art. 63, CPP). Comunique-se a vítima do resultado do presente julgamento. Ressalto que caso não seja encontrada nos endereços/telefones constantes nos autos, reputo-a intimada desta sentença, na forma do que dispõe o artigo 274, parágrafo único do CPC c/c com o artigo 3.º do CPP. Intimem-se a Defesa e o Ministério Público. Dispensada a intimação pessoal do réu, por se tratar de réu solto, nos termos do art. 392, II, CPP (precedentes deste TJDFT). Autorizo a expedição de carta precatória para quaisquer intimações necessárias. Cadastre-se esta sentença no SINIC e nos eventos criminais do PJe. Oficie-se ao INI comunicando a condenação. Com o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, CE) para o fim do art. 15, III, da CF/88. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventual isenção deverá ser apreciada pela VEPERA (Súmula 26/TJDFT). Após o trânsito em julgado, ausentes pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo. Confiro força de OFÍCIO, MANDADO e CARTA PRECATÓRIA a esta sentença. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: