Ementa
Ante o exposto, em virtude da ausência superveniente de interesse processual, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Sem honorários advocatícios. Libere-se eventual restrição lançada via RENAJUD, acaso existente. Prejudicado o pedido de expedição de ofício à autoridade policial, diante da extinção do feito. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702449-80.2026.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JAQUELINE CARDOZO DOS SANTOS SENTENÇA Defiro à parte ré os benefícios da gratuidade de justiça. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. No curso do processo, a parte autora informou a celebração de acordo extrajudicial com a requerida, conforme ID 272407805. Por sua vez, a requerida manifestou concordância com os termos do ajuste ID 277009598. Contudo, não há falar em homologação do acordo, porquanto a avença foi celebrada extrajudicialmente. Além disso, verifica-se que a medida de busca e apreensão não chegou a ser cumprida. Assim, diante da composição extrajudicial noticiada, não mais subsiste o interesse processual da parte autora no prosseguimento da presente demanda, uma vez que a pretensão deduzida em juízo foi solucionada pelas próprias partes fora do processo. Nessa perspectiva, resta configurada a perda superveniente do interesse processual. Ante o exposto, em virtude da ausência superveniente de interesse processual, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Sem honorários advocatícios. Libere-se eventual restrição lançada via RENAJUD, acaso existente. Prejudicado o pedido de expedição de ofício à autoridade policial, diante da extinção do feito. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Datada e assinada eletronicamente 3