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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1506971-65.2026.8.26.0114

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1506971-65.2026.8.26.0114

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar alimentos em favor dos autores no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido. Para fins de apuração desta base de cálculo, a incidência deverá recair sobre o décimo terceiro salário, as horas extras habituais ou eventuais, férias gozadas e o terço constitucional, verbas rescisórias. Em contrapartida, ficam excluídos do cômputo os descontos legais obrigatórios relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda retido na fonte, bem como as parcelas de natureza estritamente indenizatória, tais como o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), o aviso prévio indenizado, a multa rescisória de 40%, as férias indenizadas, as ajudas de custo, as diárias, a participação nos lucros e resultados (PLR). Para o caso de exercício de atividade sem vínculo empregatício formal, seja na condição de trabalhador autônomo, profissional liberal ou em caso de desemprego, os alimentos ficam fixados no valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente, montante que deverá ser pago mensalmente mediante depósito em conta bancária até o dia 10 para até o dia 10 do mês subsequente ao de referência. Considerando a ausência de pretensão resistida, deixo de condenar o réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema informatizado.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1506971-65.2026.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J.W.A.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar alimentos em favor dos autores no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido. Para fins de apuração desta base de cálculo, a incidência deverá recair sobre o décimo terceiro salário, as horas extras habituais ou eventuais, férias gozadas e o terço constitucional, verbas rescisórias. Em contrapartida, ficam excluídos do cômputo os descontos legais obrigatórios relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda retido na fonte, bem como as parcelas de natureza estritamente indenizatória, tais como o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), o aviso prévio indenizado, a multa rescisória de 40%, as férias indenizadas, as ajudas de custo, as diárias, a participação nos lucros e resultados (PLR). Para o caso de exercício de atividade sem vínculo empregatício formal, seja na condição de trabalhador autônomo, profissional liberal ou em caso de desemprego, os alimentos ficam fixados no valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente, montante que deverá ser pago mensalmente mediante depósito em conta bancária até o dia 10 para até o dia 10 do mês subsequente ao de referência. Considerando a ausência de pretensão resistida, deixo de condenar o réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema informatizado. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)