Ementa
Ante o exposto, ante a ilegitimidade ativa superveniente do exequente (BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.), julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Indefiro, ainda, os pedidos reiterados pelo exequente, nos termos da fundamentação. Acaso existentes, levantem-se eventuais penhoras, bloqueios, restrições ou anotações decorrentes destes autos, inclusive aquelas eventualmente inseridas via SERASAJUD ou outros sistemas conveniados. Custas, se houver, pelo exequente. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718188-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CESAR AUGUSTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JUNIA CELITA DE OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor de ESPÓLIO DE CESAR AUGUSTO DA SILVA. No curso do feito, a parte exequente informou a ocorrência de cessão do crédito objeto da presente execução em favor da empresa NAVARRA S.A. e requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, bem como a inclusão da cessionária no polo ativo (id. 276412409). A decisão de id. 276607083 indeferiu o pedido de inclusão da cessionária no polo ativo e o pedido de suspensão do feito, em face da inexistência de manifestação da empresa NAVARRA S.A. pleiteando sua habilitação nos autos, bem como por inexistir previsão legal para a paralisação do processo com a finalidade de aguardar eventual provocação de terceiro interessado. Na mesma oportunidade, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a perda superveniente de seu interesse processual e de sua legitimidade ativa, diante da notícia de cessão do crédito executado. No id. 279031781, o BRB reiterou que o crédito objeto da presente demanda foi cedido à empresa NAVARRA S.A., afirmando que, em razão da cessão efetivada, deixou de figurar como titular do direito material discutido na ação e não possui mais interesse jurídico no prosseguimento do feito. Requereu, ainda, a apreciação dos pedidos anteriormente formulados. DECIDO. Nos termos do art. 778, caput e § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo, sendo também legitimado a promovê-la ou nela prosseguir o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. De igual modo, o art. 18 do Código de Processo Civil dispõe que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso, o próprio exequente informou que o crédito objeto da execução foi cedido à empresa NAVARRA S.A. e reconheceu expressamente que, em razão da cessão, deixou de figurar como titular do direito material discutido nos autos, não possuindo mais interesse jurídico no prosseguimento do feito. Assim, uma vez noticiada a cessão do crédito e ausente habilitação da cessionária, não subsiste legitimidade ativa do cedente para prosseguir na execução em nome próprio, pois a titularidade atual do crédito não mais integra o seu patrimônio jurídico. A sucessão processual pelo cessionário independe do consentimento do executado, conforme art. 778, § 2º, do CPC, mas exige provocação do interessado, não competindo ao Juízo promover, de ofício, a substituição do polo ativo ou intimar terceiro estranho à relação processual para assumir a demanda. Quanto aos pedidos reiterados pelo exequente, nada há a deferir. A inclusão da cessionária no polo ativo e a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias já foram expressamente indeferidas pela decisão anterior, permanecendo ausente requerimento de habilitação formulado pela própria NAVARRA S.A. Ante o exposto, ante a ilegitimidade ativa superveniente do exequente (BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.), julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Indefiro, ainda, os pedidos reiterados pelo exequente, nos termos da fundamentação. Acaso existentes, levantem-se eventuais penhoras, bloqueios, restrições ou anotações decorrentes destes autos, inclusive aquelas eventualmente inseridas via SERASAJUD ou outros sistemas conveniados. Custas, se houver, pelo exequente. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL