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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0701342-77.2026.8.07.0016

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0701342-77.2026.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701342-77.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO MARIA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por LUCIANO MARIA VIEIRA contra DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que, ao passar para a inatividade, recebeu a conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas, sem a inclusão do auxílio-moradia na base de cálculo. Sustenta a natureza remuneratória da verba e pleiteia o pagamento da diferença de R$ 12.344,50. Em contestação (ID 268519558), o Distrito Federal defende que o auxílio-moradia possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração dos militares, nos termos da Lei nº 10.486/2002, pugnando pela improcedência do pedido. É o breve relatório. DECIDO. O conjunto probatório documental é suficiente ao deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado. A controvérsia nos autos é exclusivamente de direito, já amplamente debatida nas peças processuais. Quanto ao requerimento formulado pelo autor no ID 273211169, alínea "b", indefiro-o. O rito dos Juizados Especiais não comporta a reabertura do contraditório após encerrada a fase postulatória, tampouco existe previsão legal para intimar a parte contrária a elaborar a fundamentação jurídica de sua própria tese defensiva. Cabe a cada parte a produção das provas que desejar, na forma do artigo 373, I, do CPC, ficando ao alvedrio do magistrado, destinatário da prova, deferi-la ou não. Conceitos ou fundamentos sustentados pelas partes não entram no ônus probatório. O dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) não tem esse alcance. Não há questões preliminares ou outras prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão do auxílio-moradia na base de cálculo da indenização decorrente da conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas por militar do Distrito Federal quando da passagem para a inatividade. A licença especial constitui direito estatutário assegurado aos militares do Distrito Federal, cuja não fruição, quando inviabilizado o gozo, autoriza a conversão em pecúnia, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.486/2002. Para esse fim, a própria lei define que a indenização deve ter como referência a remuneração do militar, observados os critérios nela estabelecidos. A definição do que integra a remuneração dos militares do Distrito Federal encontra disciplina específica nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.486/2002. O art. 1º elenca, de forma expressa, as parcelas que compõem a remuneração, ao passo que o art. 2º dispõe sobre direitos pecuniários pagos além da remuneração. Entre esses direitos pecuniários está o auxílio-moradia, previsto no art. 2º, inciso I, alínea “f”, e conceituado no art. 3º, inciso XIV, como direito destinado a auxiliar nas despesas com habitação. A leitura sistemática desses dispositivos revela opção legislativa clara no sentido de não incluir o auxílio-moradia no núcleo remuneratório dos militares do Distrito Federal. Trata-se de parcela prevista fora da estrutura remuneratória, ainda que paga de forma continuada e extensível aos inativos, o que, por si só, não lhe confere natureza remuneratória para fins de base de cálculo de indenizações estatutárias. A tese sustentada pela parte autora, de que a habitualidade do pagamento e a extensão aos inativos seriam suficientes para caracterizar o auxílio-moradia como verba remuneratória, não se sustenta diante do regime jurídico próprio dos militares do Distrito Federal. Diferentemente do regime dos servidores civis, a legislação específica afasta a aplicação analógica de conceitos remuneratórios previstos na Lei nº 8.112/1990, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. Nesse sentido, as Turmas Recursais do TJDFT têm entendimento consolidado de que o auxílio-moradia, por não integrar a remuneração definida no art. 1º da Lei nº 10.486/2002, não compõe a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença especial ou de férias não gozadas. A título de ilustração, colaciono um desses precedentes: ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INCLUSÃO DOS AUXÍLIOS MORADIA E ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL (NÃO USUFRUÍDA) EM PECÚNIA. INVIABILIDADE: Lei n. 7.289/84, Artigo 53. RECURSO IMPROVIDO. I. A matéria devolvida à Turma Recursal versa sobre a legitimidade (ou não) de o auxílio-alimentação integrar a base de cálculo da conversão da licença especial (não usufruída) em pecúnia. II. A situação jurídica administrativa de policial militar do Distrito Federal é regida por ordenamento legal específico (Lei n. 7.289/84), cuja licença especial consiste na autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado (Art.67). III. A Lei n.7.289/84 (com redação dada pela Lei n. 10.486/02) fixa a remuneração dos militares do Distrito Federal em soldo, adicionais e gratificações (Artigo 53, § 1º, I, II e III), a par de outros “direitos pecuniários, em casos especiais” (Artigo 53, § 4º), nos quais não estão expressamente incluídos o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia. IV. Acresce que o art. 53, § 1º, inciso II da Lei n. 7.289/84, o qual estabelecia que a remuneração compreendia também as indenizações (situação em que poderia ser questionável a inclusão de tais rubricas na base em cálculo da licença especial convertida em pecúnia), foi alterado pela Lei n. 10.486/02: exclusão dessa rubrica (“indenizações”) na remuneração. V. Lado outro, a própria Lei n. 10.486/02 estatui que o militar na inatividade remunerada faz jus ao “direito pecuniário mensal” do auxílio-moradia (Artigo 3º, inciso XIV c/c Artigo 21, inciso VI), o que tornaria incompatível o uso dessa rubrica àquele desiderato, sob pena de aparente bis in idem. VI. Nesse passo, não há respaldo normativo para que tais rubricas constituam elementos da base de cálculo da conversão da licença especial em pecúnia, porquanto excluídas da remuneração dos policiais militares do Distrito Federal, e uma delas (auxílio-moradia) poderia continuar a ser paga ao militar em inatividade. VII. Entrementes, em virtude da especificidade (e diversidade) dos pressupostos normativos entre a licença especial (policial militar - Lei n. 7.289/84) e a licença prêmio por assiduidade (servidor civil - Lei n. 8.112/90, Art.87), inclusive para efeito da aludida conversão, inviável qualquer aplicação analógica ou invocação aos precedentes do e. STJ (tratariam do servidor público civil – licença prêmio). VIII. Não desponta, pois, ilegalidade na base de cálculo adotada pela Administração Pública (conversão de 12 meses de licença especial em pecúnia, com exclusão, da base de cálculo, do auxílio-moradia e do auxílio-alimentação – ID 12753770 - Pág. 6). Precedentes: TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdão 1216477 PJe: 22.11.2019; 3ª Turma Recursal, Acórdão 1221356, PJe: 12.12.2019; Acórdão 1294362, 3ª Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) IX. Por conseguinte, irretocável a sentença de improcedência dos pedidos autorais. X. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55 c/c CPC, Art. 98, § 3º). (Acórdão 1313709, 0753179-21.2019.8.07.0016, Relator(a): GILMAR TADEU SORIANO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2021, publicado no DJe: 10/02/2021.) O destaque é nosso. A ratio decidendi desse precedente reside justamente na distinção normativa entre remuneração e direitos pecuniários no regime jurídico dos militares, afastando a pretensão de ampliação da base de cálculo indenizatória sem respaldo legal. No caso concreto, os documentos juntados demonstram que a Administração Pública efetuou o pagamento das licenças especiais não gozadas conforme os critérios legais vigentes à época da inatividade, excluindo o auxílio-moradia da base de cálculo, em consonância com a Lei nº 10.486/2002, com os pareceres da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e com a orientação jurisprudencial dominante. A parte autora não produziu prova capaz de infirmar a legalidade desse procedimento ou de demonstrar interpretação diversa amparada no ordenamento jurídico. O ônus de demonstrar a existência de direito à inclusão pretendida incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente previsão legal que autorize a inclusão do auxílio-moradia na base de cálculo da indenização pleiteada, a pretensão não pode ser acolhida. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81