Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Embargos à Execução Fiscal 0704980-94.2021.8.07.0016

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0704980-94.2021.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, diante do desinteresse da parte embargante em emendar e instruir o feito adequadamente, não obstante as oportunidades concedidas para tanto. Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito (LEF, art. 16, § 1º; CPC, art. 321, § único). Condeno a parte embargante em honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa uma vez que deu causa à extinção (CPC, art. 90 c/c art. 85, § 2º; § 3º, § 3º, I; § 6º). Despesas processuais finais pela parte embargante, se houver (CPC, art. 90). Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos da ação de execução fiscal correlata (PJe 0081140-25.2012.8.07.0015). Levantem-se eventuais constrições (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, etc), tudo devidamente certificado nos autos. Se necessário, desde já, determino a expedição das diligências que se fizerem necessárias e já atribuo força de ofício à presente sentença. O prazo recursal da parte executada revel ou sem advogado constituído nos autos será contado da publicação da sentença (CPC, art. 346). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º). Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, diante do desinteresse da parte embargante em emendar e instruir o feito adequadamente, não obstante as oportunidades concedidas para tanto. Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito (LEF, art. 16, § 1º; CPC, art. 321, § único). Condeno a parte embargante em honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa uma vez que deu causa à extinção (CPC, art. 90 c/c art. 85, § 2º; § 3º, § 3º, I; § 6º). Despesas processuais finais pela parte embargante, se houver (CPC, art. 90). Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos da ação de execução fiscal correlata (PJe 0081140-25.2012.8.07.0015). Levantem-se eventuais constrições (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, etc), tudo devidamente certificado nos autos. Se necessário, desde já, determino a expedição das diligências que se fizerem necessárias e já atribuo força de ofício à presente sentença. O prazo recursal da parte executada revel ou sem advogado constituído nos autos será contado da publicação da sentença (CPC, art. 346). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º). Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília/DF.