Ementa
RIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA LUCAS DE OLIVEIRA CORDEIRO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 2025 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação a obrigação de fazer, conforme manifestação de ID nº 277451252, bem como a parte executada efetuou o pagamento integral do débito (ID nº 277639055). Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento. Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada. Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Intimem-se.