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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0709275-44.2025.8.07.0014

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0709275-44.2025.8.07.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de: 1) indenização por danos materiais no valor de R$ 124,86 (cento e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (agosto/2025, conforme ID 249077784) e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação; e 2) reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), ambos a contar da data desta sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709275-44.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI EMANUEL SOUZA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Davi Emanuel Souza em face de TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM Airlines Brasil). Narra o autor que adquiriu passagem aérea para o trecho Guarulhos/SP - Goiânia/GO com decolagem prevista para as 23h15 do dia 25/08/2025, contudo aproximadamente uma hora antes do embarque, às 21h33, foi comunicado por e-mail sobre o cancelamento do voo, sob a justificativa de manutenção não programada na aeronave. Foi realocado em novo voo apenas no dia seguinte, 26/08/2025, com decolagem às 15h10, o que resultou em atraso superior a 16 horas em relação ao horário originalmente contratado. O autor afirma que o cancelamento abrupto e a reacomodação tardia causaram a perda de um dia de trabalho, com o respectivo desconto salarial comprovado em holerite, bem como o impedimento de comparecer a aula presencial na faculdade, conforme cronograma acadêmico juntado aos autos. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 124,86 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 256722371), arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir por falta de esgotamento das vias administrativas. No mérito, sustentou que o cancelamento decorreu de manutenção emergencial não programada, caracterizadora de caso fortuito ou força maior, circunstância excludente de responsabilidade civil. Alegou ter prestado assistência material e realocado o autor no próximo voo disponível, e contestou a comprovação dos danos materiais e a configuração dos danos morais, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral não é presumido em casos de atraso ou cancelamento de voo. O autor apresentou réplica (ID 256940154), impugnando a preliminar e reafirmando que a manutenção não programada constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não apto a afastar a responsabilidade objetiva da transportadora. Reiterou que a ré não comprovou ter prestado assistência material adequada durante as mais de 16 horas de espera. Realizada audiência de conciliação em 03/11/2025, por videoconferência, as partes não chegaram a acordo. DECIDO. A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré não merece acolhimento. O acesso à Justiça é direito fundamental constitucionalmente assegurado, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, como ocorre com os benefícios previdenciários. Ademais, a própria resistência da ré, ao apresentar contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, evidencia a pretensão resistida e, por consequência, demonstra o interesse processual do autor. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mérito, a relação jurídica travada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, enquadrando-se o autor na condição de consumidor e a ré na de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade somente se afasta nas hipóteses de inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou ocorrência de caso fortuito externo ou força maior. Nesse contexto, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, notadamente a existência do contrato de transporte, o cancelamento do voo e os danos sofridos, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. À ré, por sua vez, cabia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do inciso II do mesmo artigo. Restaram incontroversos a contratação da passagem aérea, o cancelamento do voo LA3546 em 25/08/2025, a comunicação ao autor por e-mail às 21h33 daquele dia, ou seja, menos de duas horas antes do horário previsto para decolagem, e a reacomodação do autor em voo no dia subsequente, com decolagem às 15h10 de 26/08/2025. A tese defensiva de caso fortuito ou força maior, não merece acolhimento. Com efeito, falhas mecânicas e necessidade de manutenção da aeronave, ainda que não programadas, configuram fortuito interno, por se tratar de risco inerente à própria atividade de transporte aéreo. Tais ocorrências integram o risco do negócio assumido pela empresa ao explorar essa atividade econômica, não podendo ser repassadas ao consumidor como excludente de responsabilidade. A distinção que afasta a responsabilidade objetiva é aquela atinente ao fortuito externo, que rompe o nexo causal justamente por ser completamente alheio à esfera de controle e ao risco da atividade do fornecedor, como ocorre com condições meteorológicas adversas ou interdições determinadas por autoridades aeronáuticas. Não é o caso dos autos, em que a causa do cancelamento foi a condição técnica da própria aeronave. A alegação de que a companhia prestou assistência material ao autor também não restou comprovada, pois se limitou a reacomodá-lo no voo seguinte, sem demonstrar o fornecimento efetivo de alimentação, hospedagem ou qualquer outra modalidade de assistência prevista no art. 27 da Resolução n. 400/2016 da ANAC, que é exigível quando o tempo de espera supera determinados patamares, como ocorreu no presente caso em que o atraso foi superior a quatro horas. Não logrou, portanto, comprovar fato extintivo ou modificativo do direito do autor. Nesse toar a indenização por danos materiais merece integral acolhimento. O autor juntou aos autos o holerite referente ao mês de agosto de 2025 (ID 249077784), documento que demonstra com clareza o desconto de R$ 62,43 a título de DSR e de R$ 62,43 a título de faltas, totalizando R$ 124,86. O nexo causal entre o cancelamento do voo, que gerou a impossibilidade de chegada ao destino na data contratada, e a falta ao trabalho no dia seguinte é direto e evidente, derivando naturalmente do atraso de mais de 16 horas imposto pela ré. O dano material, portanto, encontra-se devidamente comprovado, razão pela qual a condenação ao ressarcimento integral do valor de R$ 124,86 é medida que se impõe. Quanto aos danos morais, a reparação também se mostra devida no caso concreto. O dano moral relaciona-se diretamente com a lesão a direitos da personalidade, cuja violação afeta a dignidade do indivíduo e constitui motivação para a reparação de natureza compensatória, com amparo no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Não se confunde com meros aborrecimentos ou vicissitudes ordinários da vida em sociedade, pois a sua configuração exige que o ato ilícito atinja, de forma efetiva e concreta, atributos da personalidade ou cause desequilíbrio psicológico relevante. É verdade que, nos casos de atraso ou cancelamento de voo, exige-se a prova da efetiva ocorrência do dano moral, afastando a sua configuração automática decorrente do simples inadimplemento contratual, em especial quando a transportadora oferece alternativas razoáveis ao passageiro. O precedente firmado no REsp 1.796.716/MG, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, aponta que vários fatores devem ser ponderados para a aferição do dano, entre eles a duração do atraso, a prestação de assistência material, a clareza das informações prestadas ao passageiro e a perda de compromissos inadiáveis no destino. No caso em exame, a análise do conjunto desses fatores conduz ao reconhecimento do dano moral. A comunicação do cancelamento ocorreu de forma abrupta, menos de duas horas antes do horário do voo, evidenciando a falha ao dever de informação adequada e tempestiva. O autor comprovou, por meio dos documentos juntados, que o cancelamento não foi um mero transtorno abstrato, pois o holerite demonstra o efetivo desconto salarial por falta ao trabalho, e o cronograma acadêmico da UNIPLAN (ID 249077785) comprova a existência de aulas presenciais no período em que o autor se encontrava retido. Esses elementos concretos evidenciam que o cancelamento e o consequente atraso impediram o autor de comparecer a compromissos inadiáveis de natureza profissional e acadêmica, causando-lhe frustração e constrangimento que ultrapassam o limiar dos dissabores comuns. A situação vivenciada, portanto, não se resume a aborrecimentos triviais, pois o autor teve comprometimento da rotina profissional e acadêmica, o que configura lesão a direitos da personalidade passível de reparação. Para a fixação do valor da reparação moral, devem ser ponderados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão concreta do dano, o grau de comprometimento das atividades do autor, o tempo de privação de sua normalidade de vida, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando que o autor é trabalhador e estudante, que o atraso de 16 horas comprometeu um dia de sua jornada laboral e seu desempenho acadêmico, e que o cancelamento foi comunicado a menos de duas horas do voo, afigura-se razoável a fixação da reparação moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada a compensar os efeitos concretos sofridos pelo autor sem proporcionar enriquecimento desproporcional. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de: 1) indenização por danos materiais no valor de R$ 124,86 (cento e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (agosto/2025, conforme ID 249077784) e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação; e 2) reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), ambos a contar da data desta sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito