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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002009-82.2026.8.26.0073

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1002009-82.2026.8.26.0073

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1. DECLARAR o direito da parte autora sofrer os descontos da verba do IAMSPE em apenas uma de suas remunerações/proventos/pensões, referente à do seu vínculo mais antigo com o Estado de São Paulo. 2. DECLARAR o direito da parte autora sofrer os descontos da verba do IAMSPE, com relação a todos os agregados, em apenas uma de suas remunerações/proventos/pensões, referente à do seu vínculo mais antigo com o Estado de São Paulo. 3. DETERMINAR a desfiliação e a cessação da contribuição paga ao IAMSPE pela parte autora referente ao seu vínculo mais novo com o Estado de São Paulo, caso ainda não tenha cessado. 4. DETERMINAR a desfiliação e a cessação da contribuição paga ao IAMSPE pela parte autora, com relação a todos os agregados, referente ao seu vínculo mais novo com o Estado de São Paulo, caso ainda não tenha cessado. 5. CONDENAR a requerida à devolução dos valores descontados indevidamente das remunerações/proventos/pensões, de forma simples, do vínculo mais novo da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal. Mantém-se, no mais, a sentença tal como prolatada. Int. - ADV: HENRIQUE PORTELA OLIVEIRA (OAB 430723/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002009-82.2026.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Carlos Lucarefski Junior - Vistos. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo requerente contra a sentença prolatada, alegando que o julgado deixou de apreciar o pedido sucessivo de restituição das parcelas descontadas em duplicidade referentes a agregados - fls. 264/266 O embargado manifestou-se nas fls. 278/280, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Revendo os autos, verifico que, de fato, o embargante deduziu pedido de restituição das parcelas pagas em benefício de agregados, as quais também foram descontadas em duplicidade (fl. 3), vício que caracteriza omissão no julgado e deve ser sanado. Em que pesem os argumentos do embargado, razão assiste ao embargante. É incontroverso que o embargante possui dois vínculos funcionais com a Administração Pública e que, em ambos, são efetuados descontos destinados ao custeio da assistência médica de agregados, conforme demonstram os holerites juntados nas fls. 31/193. No mérito, trata-se de questão jurídica idêntica à do embargante, exigindo equivalente solução. Logo, e não sendo necessárias ponderações adicionais no caso, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo requerente, passando o dispositivo da sentença a conter a seguinte redação: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1. DECLARAR o direito da parte autora sofrer os descontos da verba do IAMSPE em apenas uma de suas remunerações/proventos/pensões, referente à do seu vínculo mais antigo com o Estado de São Paulo. 2. DECLARAR o direito da parte autora sofrer os descontos da verba do IAMSPE, com relação a todos os agregados, em apenas uma de suas remunerações/proventos/pensões, referente à do seu vínculo mais antigo com o Estado de São Paulo. 3. DETERMINAR a desfiliação e a cessação da contribuição paga ao IAMSPE pela parte autora referente ao seu vínculo mais novo com o Estado de São Paulo, caso ainda não tenha cessado. 4. DETERMINAR a desfiliação e a cessação da contribuição paga ao IAMSPE pela parte autora, com relação a todos os agregados, referente ao seu vínculo mais novo com o Estado de São Paulo, caso ainda não tenha cessado. 5. CONDENAR a requerida à devolução dos valores descontados indevidamente das remunerações/proventos/pensões, de forma simples, do vínculo mais novo da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal. Mantém-se, no mais, a sentença tal como prolatada. Int. - ADV: HENRIQUE PORTELA OLIVEIRA (OAB 430723/SP)