Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701250-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: CINTIA COSTA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA CÍNTIA COSTA SILVA SAMPAIO ajuizou ação pelo procedimento comum em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é servidora pública distrital, ocupante do cargo de agente socioeducativo, lotada na Unidade de Internação do Recanto das Emas; que no exercício de suas funções realiza escoltas e acompanhamento externo de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, deslocando-os a hospitais, delegacias, fóruns, Instituto Médico Legal e demais órgãos; que as atividades impõem contato direto com os socioeducandos, inclusive durante procedimentos médicos, exames radiológicos e cirurgias, bem como revistas pessoais e inspeção de pertences dos internos; que os adolescentes internados apresentam precárias condições de saúde e higiene, com registros frequentes de doenças infectocontagiosas; que não há fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual e que o réu se recusa a conceder o referido adicional. Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para que o réu seja condenado ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 225819412). O réu apresentou contestação (ID 231527069), em síntese, que a concessão do adicional de insalubridade pressupõe a elaboração de perícia técnica específica, nos termos do artigo 3º do Decreto Distrital nº 32.547/2010; que é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho e que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS no sentido da impossibilidade de estender o pagamento do adicional a período anterior à formalização do laudo pericial. Com a contestação o réu anexou documentos. Manifestou-se a autora (ID 234420827). Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 234533096), a autora pleiteou a produção de prova pericial e a gratuidade da justiça (ID 235869683) e o réu quedou-se inerte (ID 236592910). Em decisão saneadora, manteve-se o indeferimento da gratuidade e foi deferida a produção de prova pericial (ID 236956653). Foram fixados os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (ID 247066357), depositados pela autora em cinco parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme ID’s 254092264, 256113641, 262192386, 266064047 e 272656940. A perita judicial apresentou o laudo de ID 262082784, acercado qual as partes se manifestaram (ID 265884045 e 266261541). A perita apresentou o laudo complementar de ID 275733887, tendo as partes se manifestado ID’s 277119476 e 277325501. É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito. Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora requer o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo. Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que exerce atividade insalubre na Unidade de Internação do Recanto das Emas, em razão do contato com adolescentes internados durante escoltas hospitalares e revistas pessoais, mas não recebe o adicional devido. O réu, por seu turno, sustenta que é necessário laudo específico e individualizado para cada servidor e que a autora não comprovou laborar em condições insalubres. O adicional de insalubridade é direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal que consiste em compensação pecuniária ao servidor em decorrência da exposição agentes físicos, químicos ou biológicos, caracterizados como fatores de risco à saúde no ambiente de trabalho ou decorrente da atividade por ele desenvolvida, desde que a exposição esteja acima dos limites de tolerância. A Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais estabelece que o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade e que na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica (artigos 79 e 81) e o artigo 83 aduz que o adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. Assim, para a solução da controvérsia é necessário recorrer à Consolidação das Leis do Trabalho, a qual prevê no artigo 190 que "o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes." Consoante enunciado da Súmula nº 448 do TST, abaixo transcrito, para o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, é necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No âmbito do Distrito Federal, a concessão desses adicionais está regulamentada pelo Decreto nº 32.547 de 07 de dezembro de 2010 que determina em seu artigo 3º a realização de perícia médica no local de trabalho para caracterização da atividade como perigosa ou insalubre. Nesse caso, a autora pretende o recebimento do adicional de insalubridade desde a data de sua lotação na Unidade de Internação do Recanto das Emas – UNIRE. Assim, diante da necessidade de análise técnica do ambiente laboral, determinou-se a realização da prova pericial, cujo laudo produzido, após retificação fundamentada em dados epidemiológicos oficiais, apresentou as seguintes conclusões (ID 262082784, pág. 47 e 48): A Requerente exerce suas atribuições como agente socioeducativa na Unidade de Internação do Recanto das Emas – UNIRE, atuando predominantemente em atividades de guarda, vigilância, controle de acesso, acompanhamento de internos, realização de revistas pessoais e estruturais, inspeções visuais de ambientes, recolhimento interno de resíduos e escoltas eventuais, em regime de revezamento funcional e distribuição de tarefas entre os servidores de cada plantão. A unidade periciada não se caracteriza como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, possuindo apenas setor ambulatorial de apoio (GESAU), voltado a atendimentos básicos, com encaminhamento dos casos que demandam maior complexidade assistencial para a rede externa de saúde. Conforme o Despacho SEJUS/UNISAU/DISAM/GESAMSUD, Anexo I, não se constatou ocorrência habitual, contínua ou em padrão de surto de doenças infectocontagiosas entre os internos no período analisado. Assim, as atividades desenvolvidas pela Requerente não configuram contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tampouco com material infectocontagioso em ambiente destinado à assistência à saúde, requisitos indispensáveis para enquadramento em grau médio de insalubridade, conforme o Anexo 14 da NR-15. Embora o Despacho SEJUS/SUBSIS/UNINT/UNIRE/GESEG, Anexo II, mencione ocorrências pontuais de apreensão de objetos em ambientes internos, inexiste controle estatístico oficial que comprove a ocorrência habitual de achados em instalações sanitárias ao longo dos últimos 365 dias, não sendo possível caracterizar exposição permanente da Requerente a material infectocontagioso, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Do mesmo modo, não se constatou contato permanente com tanques ou galerias de esgoto, limitando-se as inspeções a verificações visuais e pontuais em dispositivos prediais acessíveis, como vasos sanitários, ralos e caixas de passagem, o que não se equipara às condições normativas exigidas para enquadramento em grau máximo de insalubridade. Por fim, inexiste caracterização de atividade permanente de coleta ou industrialização de lixo urbano. Diante do conjunto técnico-probatório analisado, conclui-se que as atividades efetivamente desempenhadas pela Requerente não se enquadram nas hipóteses legais de insalubridade previstas na NR-15, inexistindo fundamento técnico para o reconhecimento de adicional de insalubridade no caso em exame. A norma utilizada como referência reconhece a insalubridade em grau máximo para as atividades desempenhadas em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização) e em grau médio trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana quando tiverem contato direto com os pacientes e aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados. Contudo, embora a Norma Regulamentadora nº 15 não apresente rol taxativo das atividades consideradas insalubres, as atribuições desenvolvidas pelo autor não estão em contexto similar ao descrito nesse rol, pois se tratam de atividades de escolta, transporte e acompanhamento externo de jovens internados, conforme constatado pela perita. A UNIRE não é unidade de internação, não possui alojamento de internos nem setor de saúde, e a autora não ministra cuidados a pacientes nem trata de pessoas enfermas, tampouco lida com coleta ou lixo urbano. Portanto, incabível a aplicação de analogia da NR-15 referindo-se a atividades diretamente relacionadas à saúde para conceder o adicional de insalubridade a servidor que trabalhe em unidade operacional de escolta e que eventualmente acompanhe adolescentes a estabelecimentos hospitalares. Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PERÍCIA JUDICIAL. CONTATO COM INTERNOS EM ESTABELECIMENTO SOCIOEDUCATIVO. NORMAS REGULAMENTADORAS. NÃO ENQUADRAMENTO. ADICIONAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Discute-se o direito de o autor, ora apelado, que trabalha como agente socioeducativo, perceber adicional de insalubridade, apurando-se se o laudo pericial produzido é suficiente para a caracterização do exercício de atividade que justifique a verba complementar, fixada pela sentença em grau médio. 2. A legislação de regência - Lei Complementar nº 840/2011 e o Decreto Distrital n. 32.547/2010 - estabelecem que as atividades insalubres serão definidas por meio de perícia nos locais de trabalho. 3. O laudo pericial se faz imprescindível para o enquadramento do grau da insalubridade, por meio de perícia nos locais de trabalho para que sejam avaliados os requisitos previstos na Portaria Ministerial n. 3.214/78 - TEM, especialmente a previsão da NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos. 4. No caso em análise, foi realizada perícia técnica, na qual as condições ambientais do trabalho foram verificadas, concluindo pelo direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. 5. Ocorre que as condições ambientais do trabalho do apelado tidas por insalubres no laudo pericial não se enquadram na NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos, nem de forma analógica. 5.1. Em que pese o caráter exemplificativo da descrição da NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos, a insalubridade, em grau máximo ou médio, deve ter origem em trabalhos e operações com contato permanente e necessário com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, nos termos da referida Norma Regulamentadora e do art. 79, caput da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 5.2. Para se concordar com a perícia judicial teria que se considerar todo adolescente internado como pessoa doente, e toda unidade de internação como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. 6. Daí que a exposição descrita no laudo pericial não se enquadra no rol descrito na NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos, não fazendo jus o apelado ao adicional de insalubridade. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Verba honorária fixada por equidade (§§ 8 e 8-A do art. 85 do CPC). (Acórdão 1794451, 07067828720228070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.) Cumpre salientar que o autor ocupa o cargo de agente socioeducativo, lotado em unidade de internação e integra a carreira Socioeducativa, cuja compensação pelo risco era remunerada pela Gratificação de Atividade de Risco - GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001 e prevista no artigo 18 da Lei nº 5.351/2014. Essa gratificação foi substituída pela Gratificação de Desempenho Socioeducativo – GDSE, estipulada no artigo 17 da Lei nº 7.613/2024 para continuar compensando a atividade de risco exercida pelos servidores da carreira e manteve em seu inciso I o percentual de "35% para execução de medidas socioeducativas de internação, semiliberdade e acompanhamento externo de jovens em medida de internação, com jornada de trabalho de 40 horas semanais', como no caso do autor. Portanto, a autora já recebe contraprestação pecuniária pela atividade de risco, sendo incabível o recebimento do adicional ora pleiteado, diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios de mesma natureza, conforme preconiza o artigo 79, § 1º da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. Nesse contexto ficou evidenciado que a autora não preenche os requisitos para a concessão do adicional de insalubridade, razão pela qual o pedido é improcedente. Em relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, como a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor deverá ser fixado no patamar mínimo. Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para o pagamento dos honorários periciais, independentemente de trânsito em julgado, pois trata-se de verba alimentar. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Junho de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Segue abaixo QRCODE para acesso à cópia dos atos processuais: Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.