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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000035-91.2026.8.06.0053

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
3000035-91.2026.8.06.0053
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR integralmente quitada a fatura de energia elétrica referente à competência de outubro de 2025, no valor de R$ 104,21 (cento e quatro reais e vinte e um centavos), emitida em relação à unidade consumidora nº 6360881, reconhecendo a inexistência de qualquer saldo dela decorrente; b) DECLARAR inexigível e desconstituir o contrato de parcelamento nº 300003354445, no valor de R$ 105,43 (cento e cinco reais e quarenta e três centavos), por ter sido constituído sobre débito anteriormente quitado; c) DETERMINAR que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, promova o cancelamento definitivo do referido parcelamento e exclua das faturas da unidade consumidora todas as parcelas dele decorrentes, abstendo-se de realizar cobranças, inserir o nome da autora em cadastros restritivos ou suspender o fornecimento de energia elétrica com fundamento na fatura e no acordo ora desconstituídos, sem prejuízo das medidas legalmente cabíveis em relação a outras faturas regulares, atuais e não abrangidas por esta sentença; d) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, o valor pago indevidamente a título de entrada do parcelamento, no total de R$ 42,18 (quarenta e dois reais e dezoito centavos), importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescida de juros moratórios, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), diante da insuficiência de prova quanto à efetiva deterioração dos produtos e à extensão do prejuízo alegado. Para a hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no item "c", fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso a medida se revele insuficiente ou excessiva. Considerando que a autora sucumbiu em parcela mínima de sua pretensão, condeno exclusivamente a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro à autora a prioridade especial de tramitação, determinando sua anotação nos registros processuais, caso ainda não tenha sido realizada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000035-91.2026.8.06.0053 Autor: MARIA LIGIA ROCHA MONTEIRO Réu: Enel Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA LIGIA ROCHA MONTEIRO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ. A autora afirma ser titular da unidade consumidora nº 6360881, vinculada ao cliente nº 58772947, e sustenta que, em 01/12/2025, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso em razão de suposta inadimplência referente à fatura de outubro de 2025, no valor de R$ 104,21. Aduz, contudo, que a referida conta, com vencimento em 25/10/2025, havia sido integralmente quitada em 07/10/2025, portanto antes mesmo do vencimento. Relata que sua filha informou à equipe responsável pelo corte que a fatura estava paga e solicitou breve tempo para buscar o respectivo comprovante, mas os prepostos da concessionária não aguardaram e procederam à suspensão do serviço. Afirma que, ao comparecer ao posto de atendimento da requerida, foi informada de que a religação somente seria autorizada mediante novo pagamento da dívida, razão pela qual celebrou o contrato de parcelamento nº 300003354445, no valor de R$ 105,43, efetuando o pagamento de uma entrada e assumindo o saldo remanescente em quatro parcelas. Sustenta que permaneceu privada de serviço essencial, apesar da quitação antecipada da fatura, e que a interrupção ocasionou a deterioração de alimentos armazenados em sua geladeira. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das parcelas decorrentes do acordo e a proibição de novo corte com fundamento no débito discutido. No mérito, postulou o reconhecimento da quitação da fatura, a desconstituição do parcelamento, a restituição em dobro do valor pago como entrada, indenização por danos materiais no importe de R$ 800,00 e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi recebida (Id. 188575353), sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. O pedido de tutela provisória foi indeferido. Citada, a requerida apresentou contestação (Id. 190668744). Admitiu que o fornecimento foi suspenso em 01/12/2025, mas alegou que a medida decorreu da existência de débitos pendentes na unidade consumidora e teria sido precedida de regular notificação. Sustentou ter agido em exercício regular de direito e em conformidade com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Impugnou os pedidos indenizatórios e defendeu a inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, a redução do valor pretendido. Também se opôs à inversão do ônus da prova. Em réplica (Id. 190685014), a autora ressaltou que a concessionária não impugnou especificamente o comprovante de pagamento da fatura de outubro de 2025, não identificou outro débito que pudesse justificar o corte e não apresentou histórico financeiro, aviso de suspensão, ordem de serviço ou qualquer registro técnico apto a demonstrar a alegada inadimplência. Reiterou que o parcelamento incidiu exatamente sobre a conta já quitada, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, diante da comprovação de que a autora possui idade superior a 80 anos, reconheço-lhe a prioridade especial de tramitação prevista no art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003, devendo a Secretaria proceder à respectiva anotação, caso ainda não realizada. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A própria autora declarou não possuir outras provas a produzir, enquanto a requerida não individualizou qualquer diligência indispensável ao esclarecimento da matéria. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza inequivocamente consumerista. A autora é destinatária final do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, enquanto a requerida atua como concessionária responsável por sua distribuição. Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, 14 e 22, sem prejuízo da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva da prestadora não torna automaticamente procedente toda pretensão indenizatória, mas dispensa a demonstração de culpa, bastando que se comprovem a falha do serviço, o dano e o nexo causal. Compete à concessionária, para afastar sua responsabilidade, demonstrar a inexistência do defeito ou alguma das excludentes legalmente previstas. O núcleo da controvérsia consiste em verificar se havia débito exigível capaz de legitimar a suspensão do fornecimento em 01/12/2025. A autora apresentou a fatura referente à competência de outubro de 2025, emitida em nome de Maria Lígia Rocha Monteiro, vinculada à unidade consumidora nº 6360881 e ao cliente nº 58772947, no valor de R$ 104,21, com vencimento em 25/10/2025. Juntou, igualmente, comprovante bancário demonstrando o pagamento integral da referida quantia em 07/10/2025, ou seja, dezoito dias antes do vencimento. A documentação revela, ainda, que as faturas referentes às competências imediatamente anterior e posterior também foram regularmente pagas. A conta de setembro de 2025, no valor de R$ 119,10, foi quitada em 09/09/2025, enquanto a fatura de novembro de 2025, no valor de R$ 113,62, foi paga em 21/11/2025. Embora tais documentos não constituam, isoladamente, prova decisiva sobre o débito discutido, corroboram o histórico de regularidade dos pagamentos da unidade consumidora no período que antecedeu o corte. A requerida, por sua vez, admitiu expressamente que o fornecimento foi suspenso em 01/12/2025. Alegou, contudo, que existiam débitos pendentes e que a consumidora teria sido previamente notificada. Não identificou, porém, qual obrigação permanecia em aberto, qual seu valor, sua competência ou sua data de vencimento. Também não apresentou a notificação que afirma ter expedido, a fatura contendo o aviso de corte, a ordem de suspensão, o histórico financeiro da unidade ou qualquer tela sistêmica capaz de demonstrar a situação de inadimplência na data da interrupção. A alegação defensiva de existência de "débitos pendentes", desacompanhada da individualização da obrigação e de documentação mínima que lhe dê suporte, não é suficiente para afastar o comprovante de pagamento apresentado pela consumidora. Mais relevante ainda é o contrato de parcelamento nº 300003354445, elaborado pela própria concessionária em 01/12/2025, mesma data em que ocorreu o corte. O demonstrativo integrante do instrumento identifica expressamente como débito parcelado a referência 2025/10, registrando faturamento original de R$ 104,21, acrescido de R$ 1,07 a título de juros e R$ 0,15 de correção, perfazendo o total de R$ 105,43. O documento produzido pela própria ENEL elimina qualquer dúvida quanto à origem da cobrança. O parcelamento não incidiu sobre fatura diversa ou sobre outro débito existente na unidade. Teve como objeto precisamente a conta de outubro de 2025, no valor original de R$ 104,21, cuja quitação anterior está comprovada. Tem-se, portanto, sequência probatória objetiva e coerente: a fatura foi emitida e paga antecipadamente em 07/10/2025; ainda assim, permaneceu registrada nos sistemas da concessionária como inadimplida; o fornecimento foi suspenso em 01/12/2025; e, no mesmo dia, a autora foi levada a parcelar novamente a obrigação já extinta, com acréscimo de juros e correção monetária. A requerida não alegou falsidade do comprovante, não demonstrou que o pagamento tivesse sido rejeitado, cancelado ou estornado e tampouco comprovou que o valor pago se referia a outra relação contratual. Se houve falha de comunicação entre o agente arrecadador e os sistemas internos da distribuidora, trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica e incapaz de ser transferido à consumidora. A suspensão do fornecimento por falta de pagamento somente constitui exercício regular de direito quando fundada em débito atual, exigível e regularmente notificado. A prerrogativa concedida à distribuidora não a exonera do dever de verificar a existência da dívida antes da adoção de medida tão gravosa, especialmente quando se trata de serviço público essencial. No caso, inexistia inadimplemento relativo à conta que motivou o corte. A obrigação havia sido extinta pelo pagamento, na forma do art. 319 do Código Civil, não podendo a falha de baixa nos registros da concessionária restabelecer dívida já satisfeita nem legitimar a interrupção do serviço. Também não se pode atribuir eficácia convalidante ao contrato de parcelamento firmado pela autora. A confissão de dívida não possui caráter absoluto e pode ser desconstituída quando demonstrada a inexistência da obrigação originária. A celebração do ajuste não transforma em exigível débito anteriormente quitado, sobretudo quando ocorreu imediatamente após a suspensão do serviço e como condição prática para o seu restabelecimento. As circunstâncias revelam que a autora não celebrou livremente uma composição sobre obrigação reconhecidamente existente. Pessoa idosa, com 86 anos de idade, privada do fornecimento de energia em sua residência, viu-se compelida a aderir ao parcelamento elaborado pela própria concessionária para recuperar serviço essencial. A manifestação formal de vontade, nessas condições, não prevalece sobre a prova documental inequívoca da quitação anterior. Impõe-se, assim, reconhecer que a fatura de outubro de 2025 se encontrava integralmente paga e que inexiste qualquer saldo dela decorrente. Por consequência, o contrato de parcelamento nº 300003354445 deve ser declarado inexigível, com cancelamento das parcelas e proibição de que a concessionária adote medidas de cobrança ou proceda a nova suspensão do fornecimento fundada exclusivamente nessa obrigação. No tocante à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a restituição por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A aplicação da devolução dobrada não depende da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor. Basta que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva, cabendo à fornecedora demonstrar circunstância concreta capaz de tornar justificável o equívoco. No presente caso, a autora não foi apenas cobrada por débito já pago. Teve o fornecimento efetivamente suspenso e, posteriormente, foi obrigada a assumir novamente a obrigação, com incidência de juros e correção monetária, para obter a regularização do serviço. Mesmo após a apresentação da demanda, a concessionária não explicou a falha, não demonstrou qualquer impedimento à baixa do pagamento e nem apresentou prova de restituição ou compensação. O contrato estabelece entrada no valor de R$ 21,09, e há comprovante de pagamento efetuado no mesmo dia da celebração. Embora a imagem do recibo aparente indicar montante ligeiramente diverso, a autora delimitou expressamente seu pedido à devolução dobrada da entrada contratual de R$ 21,09. Em observância ao princípio da congruência, a condenação deve ficar limitada ao valor requerido, totalizando R$ 42,18. Quanto aos danos morais, a situação ultrapassa manifestamente os limites do mero dissabor cotidiano. Não se está diante de simples cobrança equivocada prontamente corrigida, mas de suspensão indevida de serviço público essencial, fundada em fatura quitada quase dois meses antes do corte. A autora, pessoa com idade superior a 80 anos, foi privada do fornecimento de energia elétrica em sua residência e precisou deslocar-se até o posto de atendimento, assumir dívida inexistente e realizar novo pagamento para obter o restabelecimento do serviço. A energia elétrica é indispensável à iluminação, à conservação de alimentos, à ventilação, à segurança e à própria organização da vida doméstica. Sua interrupção indevida, especialmente em residência de consumidora hipervulnerável, atinge diretamente as condições mínimas de dignidade e bem-estar, dispensando a produção de prova específica acerca do sofrimento experimentado. A circunstância de não estar demonstrado o período exato durante o qual a unidade permaneceu sem fornecimento não afasta o dano. A ilicitude decorre do próprio corte por débito anteriormente quitado, agravado pela exigência de novo pagamento e pela celebração forçada de parcelamento destituído de causa legítima. A alegada conduta desrespeitosa atribuída ao funcionário da concessionária, embora não tenha sido especificamente enfrentada na contestação, não será adotada como fundamento autônomo da condenação, por se tratar de fato presencial não corroborado por prova adicional. Ainda assim, os elementos objetivos e documentalmente comprovados são suficientes para caracterizar a lesão extrapatrimonial. Para a fixação do valor indenizatório, devem ser consideradas a gravidade da falha, a essencialidade do serviço, a condição de especial vulnerabilidade da autora, a capacidade econômica da requerida, o caráter compensatório e preventivo da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia compatível com a extensão do dano e com os parâmetros ordinariamente adotados em situações de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. Diversa é a conclusão quanto ao pedido de ressarcimento dos alegados danos materiais. As fotografias juntadas demonstram que havia diversos alimentos armazenados na geladeira da residência. Não comprovam, todavia, que todos os produtos retratados efetivamente se deterioraram, quais eram sua quantidade, qualidade e valor, nem que o prejuízo alcançou os R$ 800,00 indicados na inicial. Não foram apresentadas notas fiscais, relação discriminada dos produtos, comprovantes de compra ou outro elemento objetivo que permitisse mensurar o dano patrimonial. Também não há prova segura acerca do tempo exato durante o qual o fornecimento permaneceu interrompido, circunstância relevante para estabelecer o nexo entre a suspensão e a perda dos alimentos. O dano material não se presume e deve ser efetivamente comprovado, inclusive quanto à sua extensão. A mera estimativa formulada unilateralmente pela parte não autoriza a condenação, razão pela qual esse pedido deve ser rejeitado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR integralmente quitada a fatura de energia elétrica referente à competência de outubro de 2025, no valor de R$ 104,21 (cento e quatro reais e vinte e um centavos), emitida em relação à unidade consumidora nº 6360881, reconhecendo a inexistência de qualquer saldo dela decorrente; b) DECLARAR inexigível e desconstituir o contrato de parcelamento nº 300003354445, no valor de R$ 105,43 (cento e cinco reais e quarenta e três centavos), por ter sido constituído sobre débito anteriormente quitado; c) DETERMINAR que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, promova o cancelamento definitivo do referido parcelamento e exclua das faturas da unidade consumidora todas as parcelas dele decorrentes, abstendo-se de realizar cobranças, inserir o nome da autora em cadastros restritivos ou suspender o fornecimento de energia elétrica com fundamento na fatura e no acordo ora desconstituídos, sem prejuízo das medidas legalmente cabíveis em relação a outras faturas regulares, atuais e não abrangidas por esta sentença; d) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, o valor pago indevidamente a título de entrada do parcelamento, no total de R$ 42,18 (quarenta e dois reais e dezoito centavos), importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescida de juros moratórios, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), diante da insuficiência de prova quanto à efetiva deterioração dos produtos e à extensão do prejuízo alegado. Para a hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no item "c", fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso a medida se revele insuficiente ou excessiva. Considerando que a autora sucumbiu em parcela mínima de sua pretensão, condeno exclusivamente a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro à autora a prioridade especial de tramitação, determinando sua anotação nos registros processuais, caso ainda não tenha sido realizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito