Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR AFASTADA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AO SUCESSOR. PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Las Palmas Investimentos e Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza/CE que, no cumprimento de sentença nº 0132645-51.2017.8.06.0001, reconheceu a sucessão empresarial e incluiu a agravante no polo passivo da execução, por ter adquirido o empreendimento imobiliário Condomínio Las Palmas Health & Residence Club da devedora originária Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda e assumido a posição contratual perante os adquirentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o juízo cível é competente para apreciar a sucessão empresarial quando o patrimônio da sucessora não integra a massa falida da devedora originária; (ii) se a inclusão da sucessora no polo passivo viola os limites subjetivos da coisa julgada; e (iii) se a sucessão empresarial restou comprovada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo cível é competente para apreciar a sucessão empresarial, nos termos do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, c/c STJ REsp 1.973.783/SP, pois o redirecionamento contra sucessora solvente não compromete o patrimônio da massa falida. 4. O empreendimento possui patrimônio de afetação (AV-20/29627, art. 31-A Lei nº 4.591/64), que não integra a massa falida da Porto Freire, afastando a atração pelo juízo universal. 5. A sucessão empresarial restou comprovada pela Matrícula 29627 (R-16, AV-17, AV-18), pelo recebimento direto de parcelas pelos agravados e pela revenda das unidades a terceiros, caracterizando trespasse do estabelecimento (arts. 1.142 e 1.146 do CC). 6. A inclusão da sucessora no polo passivo não viola a coisa julgada, pois os efeitos da sentença se estendem ao adquirente ou cessionário (art. 109, §3º, CPC), e a execução pode ser promovida contra os sucessores do devedor (art. 779, II, CPC). 7. Ausentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, CPC), pois a probabilidade de provimento é remota e o periculum in mora milita em favor dos credores. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno julgado prejudicado, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Referência legislativa: Lei nº 11.101/2005, art. 82-A; Lei nº 4.591/64, art. 31-A; Código de Processo Civil, arts. 109, §3º, 779, II, 995, parágrafo único; Código Civil, arts. 1.142 e 1.146. Jurisprudencia relevante citada: STJ, REsp 1.973.783/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 08/04/2022. STJ, AgInt no AREsp 2.141.952/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/10/2023. TJCE, Embargos de Declaração Cível 06291717120248060000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 21/02/2025.