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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 3017115-30.2026.8.06.0001

Julgamento
28/06/2022
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
3017115-30.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 290 DO CPC. HIPÓTESE RESTRITA À AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 321 DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA E ATIPICIDADE DOS MEIOS PROBATÓRIOS. ARTIGO 369 DO CPC. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFERIDO. PROTEÇÃO À INTIMIDADE DA FAMÍLIA. ARTIGO 189, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra pronunciamento judicial que indeferiu pedido de segredo de justiça e determinou o cancelamento imediato da distribuição de ação indenizatória por suposta violência obstétrica e óbito de recém-nascido, ao argumento de que as fotografias instrutórias anexadas à exordial seriam inúteis e vexatórias, de forma a configurar desrespeito ao decoro e tentativa de forçar artificialmente o sigilo processual. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a decisão que determina o cancelamento da distribuição possui natureza de sentença passível de recurso de apelação; (ii) se é cabível o cancelamento da distribuição fundamentado na insatisfação subjetiva do julgador com as provas documentais juntadas com a petição inicial; (iii) se o juiz pode exercer limitação prévia sobre os meios de prova eleitos pelas partes; e (iv) se a inclusão de prontuários médicos detalhados e fotos da intimidade da autora e da família autoriza o processamento sob segredo de justiça. III. Razões de decidir 3. O pronunciamento que determina o arquivamento definitivo do feito e obsta o prosseguimento da demanda sob o número de distribuição original possui natureza jurídica de sentença terminativa, recorrível por apelação, nos termos do art. 203, § 1º, e do art. 1.009 do CPC. 4. O cancelamento da distribuição, regulado pelo art. 290 do CPC, constitui medida excepcional aplicável apenas na hipótese de inadimplemento das custas iniciais após regular intimação do advogado, não servindo como reprimenda processual por discordância estética ou técnica do julgador em relação às provas. 5. Constatando o julgador eventuais irregularidades na petição inicial ou nos documentos instrutórios, cumpre-lhe, obrigatoriamente, assinar o prazo de 15 dias para emenda, com a indicação precisa do ponto a ser corrigido, conforme imperativo do art. 321 do CPC, de modo que a extinção imediata do feito configura manifesto cerceamento de defesa e error in procedendo. 6. O direito à prova e a atipicidade dos meios probatórios são garantidos pelo art. 369 do CPC, incumbindo à parte o dever-ônus de apresentar todos os documentos destinados a provar suas alegações na petição de ingresso (art. 434 do CPC), sob pena de preclusão, sendo defeso ao julgador realizar juízo prévio e abstrato de utilidade para excluir provas documentais lícitas antes mesmo de receber a inicial. 7. A exposição de prontuários clínicos detalhados e fotografias que retratam a intimidade física da parturiente e o óbito de neonato em ambiente hospitalar atrai o enquadramento do feito no art. 189, inciso III, do CPC, devendo a proteção constitucional à intimidade da família se sobrepor à publicidade ampla dos atos processuais, no caso em específico. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, X, LV e art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 189, III, 203, § 1º, 290, 321, 369, 434 e 1.009. Jurisprudência relevante citada:TJCE, Apelação Cível nº 0150604-98.2018.8.06.0001, Relatora Desembargadora Cleide Alves de Aguiar, julgado em 15/05/2024. STJ, AgRg no HC nº 622.997/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 16/08/2022.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.