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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 3080231-44.2025.8.06.0001

Julgamento
25/05/2023
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
3080231-44.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR EX-NAMORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR QUITADO VOLUNTARIAMENTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação cível interposta em face da sentença proferida pela 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em face de Parvi Locadora Ltda. A autora alega que teve seu nome negativado e protestado em decorrência de contrato de locação de veículo que não celebrou, sustentando ter sido vítima de fraude praticada por seu ex-namorado, que utilizou seus dados e assinou digitalmente o instrumento. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da contratação digital do serviço de locação de veículo, realizada mediante assinatura eletrônica com identificação de IP e e-mail; (ii) analisar se a ausência de CNH por parte da locatária invalida o negócio jurídico quando indicado condutor adicional devidamente habilitado; (iii) avaliar se a conduta da autora em celebrar acordo extrajudicial para quitação parcelada do débito, sem ressalvas, e solicitar mensalmente os boletos de pagamento configura comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva; e (iv) examinar a ocorrência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. O contrato de locação de veículo foi regularmente celebrado por meio eletrônico, contando com assinatura digital da autora, com validação de IP (45.179.4.142) e e-mail pessoal cadastrado, em conformidade com o art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 4. A alegação de fraude praticada por terceiro não restou demonstrada nos autos. A autora é pessoalmente responsável pela segurança de seus assinadores digitais e de suas contas de correio eletrônico, não havendo indício mínimo de violação de seus sistemas ou de falha nos mecanismos de segurança da locadora. 5. O fato de a locatária não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não invalida o contrato de locação de veículo, haja vista que o objeto do contrato (condução) foi expressamente delegado ao condutor adicional indicado, Sr. Adgenilson de Oliveira Gomes, que possuía habilitação válida. 6. O comportamento da autora após a ciência dos débitos afasta a verossimilhança de suas alegações. Em conversas de WhatsApp, a autora demonstrou plena ciência das pendências, anuiu com a proposta de parcelamento e efetuou o pagamento voluntário das seis parcelas do acordo de R$ 4.858,58, solicitando ativamente as faturas mensais, sem apresentar qualquer irresignação administrativa ou notificação de fraude, não contestando a origem a do débito. 7. A celebração do acordo e o adimplemento voluntário e integral das parcelas constituem confirmação tácita do negócio jurídico, nos termos do art. 174 do Código Civil, obstando a discussão judicial posterior sobre a inexistência do débito, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. 8. O ônus de promover a baixa física do protesto perante o cartório compete ao devedor interessado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, restando afastada a prática de ato ilícito pela ré ou o dever de indenizar. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 113, 174, 188, I, 422; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.074/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 22/09/2014 (Súmula 549); TJCE, Apelação Cível nº 0201130-54.2022.8.06.0090, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em 12/11/2024.