Inteiro teor
PROCESSO N.º 3000512-07.2026.8.06.0121. REQUERENTE: RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA. REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Anulação de Eventual Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais", ajuizada por RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA, em face do requerido BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, intitulado como "empréstimo", sob o contrato de nº 0123514014730. Afirma que não recorda ter contratado o serviço e atribui a requerida falha na prestação do serviço. Por sua vez, aduz o demandado, em contestação, preliminarmente, a conexão e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, alega prescrição, sustenta a legalidade da conduta e em caso de condenação, requer, a compensação de crédito. Consta nos autos a realização da audiência de conciliação/instrução UNA, apresentação de contestação e réplica. (Ids.204615877, 204444026 e 204711216) 1.1) PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Da aplicação dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e economia processual: Inicialmente, destaco que, após manusear o caderno processual, entendo que o caso é de julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Ademais, a presente manifestação judicial atende a principiologia da Lei n.º 9.099/1995, especialmente, quanto aos postulados da celeridade e economia processual e da duração razoável do processo, buscando evitar o prolongamento indevido. 1.1.2) Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." 1.1.3) Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o requerido, impugnação à justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. De início, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a isenção de custas para ingresso em primeiro grau constitui preceito normativo expresso no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independentemente da condição econômica da parte autora. Ressalte-se que tal isenção não se confunde com a gratuidade judiciária prevista no CPC, a qual somente será objeto de apreciação na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que, em juízo de admissibilidade, caberá a análise do pedido. Desse modo, REJEITO esta preliminar. 1.1.4) Conexão: Embora a contestação traga o argumento da possível existência de conexão deste feito com outros autos em que a parte autora também figura como parte, ao analisar o caso verifica-se que se tratam de objetos distintos, envolvendo contratos diferentes ou cobranças indevidas diversas, resultando, portanto, em causas de pedir distintas. Por essa razão, a preliminar deve ser Indeferida, visto que os processos mencionados pela ré não guardam identidade com o presente. Vejamos: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Conflito de competência: CC 4574677-38.2020.8.13.0000 MG." Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. 1.2) - MÉRITO O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo a análise do mérito. 1.2.1) Da Prescrição e da Decadência: Considerando a natureza da relação jurídica em questão, o prazo somente começaria a correr após o pagamento da última parcela a ser descontada no benefício previdenciário da parte devedora ou após a quitação integral do débito. Desse modo, o direito da parte promovente ao ajuizamento da presente ação não se encontra prescrito, eis que observa o interregno prescricional de cinco anos a contar da última parcela adimplida. De igual modo, o direito em discussão não decaiu, visto que o marco inicial da contagem do prazo prescricional e decadencial se iniciou após a data do último desconto do contrato objeto desta deslinde. Por essa razão, Rejeito, pois, a tese de prescrição suscitada. 1.2.2) Do vício na qualidade do serviço e dos danos materiais: Alega, a parte autora, falha na prestação de serviço. Desse modo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo, portanto, legítima a inversão do ônus da prova no presente caso. Assim, torna-se ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." No caso em análise, quanto à legalidade dos descontos e o negócio jurídico firmado, verifica-se a ilegalidade da prática pela requerida, diante da ausência da apresentação do contrato válido. Explico! Compulsando os autos, verifico que a parte requerida não apresentou o instrumento contratual que teria dado origem aos descontos impugnados na inicial. Contudo, anexou aos autos um suposto comprovante de confirmação de empréstimo consignado, realizado entre a parte autora e a requerida, cujo documento encontra-se desprovido de assinatura, não se prestando a comprovar a legalidade da conduta da requerida em relação ao objeto da lide. (Ids.204444027 e 204444028) Conforme o art. 373, II, do CPC, incumbia à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não foi feito. Diante da ausência de demonstração mínima da legalidade da contratação, deve prevalecer a versão da parte autora. Nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar sua compreensão." Assim, cabe ao fornecedor demonstrar a efetiva contratação e a ciência inequívoca do consumidor quanto aos termos do ajuste, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa maneira, reconheço o pedido autoral para declarar a nulidade do contrato e indevidos os descontos correlatos deste contrato, que foram realizados em benefício previdenciário da parte autora, determinando a restituição dos valores em dobro. Pelo que, DEFIRO o pedido de condenação em danos materiais. 1.2.3) Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico a ocorrência de ofensa a parte Autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte da Promovente, eis que restou caracterizado o vício do serviço, além do abalo indevido a sua saúde financeira, por ser pessoa de poucos recursos, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual, situação que, por si só, gera angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, sendo apto a ensejar o dever de indenizar. Entretanto, ao analisar os descontos no extrato previdenciário da parte autora, constatou-se que os descontos realizados pela requerida concorreram de forma reiterada e contínua. (Id.193458661) Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes, ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Pelo que, DEFIRO o pedido de condenação em dano moral. 1.2.4) Da compensação: No que tange ao pedido da parte requerida de restituição dos valores supostamente depositados na conta da parte autora, não merece acolhimento. Isso porque, a partir da análise do extrato bancário acostado aos autos, não se verifica correlação inequívoca entre os valores recebidos e os descontos impugnados na inicial. (Ids.204444028, 204444027 e 193458661) Ademais, a ausência de apresentação do instrumento contratual por parte da requerida impede a comprovação de que tais valores decorrem de contrato vinculado à lide, não sendo possível afastar a hipótese de se tratar de relação jurídica diversa. Assim, diante da insuficiência probatória, impõe-se o indeferimento do pedido. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: A) DECLARAR a nulidade do contrato e indevidos os descontos, sob a rubrica "empréstimo", cujo contrato de nº 0123514014730, nos termos do artigo 20 do CDC; B)CONDENAR a parte Requerida, a título de danos materiais, à restituição dos valores indevidamente descontados, no período de novembro de 2024 a fevereiro de 2025, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada desconto (Súmula n.º 43, STJ) e juros de mora ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC deduzido do IPCA do período; C)CONDENAR a parte requerida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC). Por fim, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Ademais, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê - CE, data da assinatura digital. Cynthia Trajano Rodrigues Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Expedientes necessários. Massapê - CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito - NPR (Assinado por certificado digital)