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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 0276481-43.2021.8.06.0001

Julgamento
12/07/2023
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0276481-43.2021.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, ante as razões acima expostas, julgo totalmente procedente a lide para condenar o promovido na restituição do valor das duas parcelas pagas, autorizando o desconto do percentual de 10% sobre o valor do instrumento contratual, devendo ser corrigidos desde o desembolso e juros de 1% desde a citação. Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais adiantas pelo autor e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da presente condenação. Certificado seu trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0276481-43.2021.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA Apelado: HOSPITAL HIPOLITO MONTE LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Elevadores Atlas Schindler Ltda. contra sentença que, nos autos de ação de cobrança proposta por Hospital Hipólito Monte Ltda., julgou procedente o pedido para condenar a ré à restituição de valores pagos, com retenção de 10% a título de multa por rescisão contratual, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratada faz jus ao ressarcimento de custos independentemente de comprovação dos gastos alegados e (ii) estabelecer se há sucumbência recíproca a justificar a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ressarcimento de prejuízos materiais exige prova efetiva dos gastos suportados, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de documentos comprobatórios. 4. A ausência de comprovação da comissão de venda e das despesas com horas de engenharia impede o reconhecimento do direito ao reembolso pretendido. 5. A falta de detalhamento dos serviços, da quantidade de horas trabalhadas e do valor unitário inviabiliza a aferição dos alegados custos de engenharia. 6. Não há sucumbência recíproca quando a parte autora obtém integral procedência de seus pedidos, afastando a aplicação do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A mera alegação de prejuízo, desacompanhada de prova documental, não autoriza retenção de valores pela parte contratada. 2. Não há sucumbência recíproca quando os pedidos da parte autora são integralmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida pelo HOSPITAL HIPOLITO MONTE LTDA em face do apelante, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 21038325): "[...] Isto posto, ante as razões acima expostas, julgo totalmente procedente a lide para condenar o promovido na restituição do valor das duas parcelas pagas, autorizando o desconto do percentual de 10% sobre o valor do instrumento contratual, devendo ser corrigidos desde o desembolso e juros de 1% desde a citação. Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais adiantas pelo autor e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da presente condenação. Certificado seu trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Irresignado com a sentença, o réu interpôs Recurso de Apelação, aduzindo, em síntese, que a Cláusula 11.1 estabelece o direito da contratada de ser reembolsada pelos gastos incorridos até a data da rescisão; que os gastos incorridos totalizam a quantia de R$ 17.086,84 (dezessete mil, oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais) de comissão já paga ao vendedor que intermediou o negócio e R$ 4.186,84 (quatro mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) de horas de engenharia; e que, considerando que nunca se opôs a pagar o equivalente à metade do que foi pleiteado, não é correto que arque sozinho com o ônus da sucumbência. O apelado apresentou contrarrazões no ID 21038315. A audiência de conciliação foi infrutífera (ID 21038297). É o relatório. VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) DO MÉRITO Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pelo Hospital Hipolito Monte LTDA em desfavor de Elevadores Atlas Schindler LTDA. Em sua inicial, a parte autora afirmou que, no dia 25/01/2021, firmou com o promovido um contrato de fornecimento, montagem e instalação de elevadores, pelo valor total de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais). Afirmou que, no mês de março de 2021, antes mesmo do início da instalação dos elevadores, manifestou o seu desejo de rescindir o negócio. Aduziu ainda que reconhece que é devida a multa de 10% (dez por cento) pela rescisão antecipada, mas que não concorda com a retenção de valores que, de acordo com o promovido, seriam correspondentes a gastos incorridos até a data da rescisão. Em sua defesa, o promovido defendeu a validade da Cláusula 11.1, que estabelece que, "caso o(a) CONTRATANTE promova a rescisão do Contrato, independentemente do motivo, fica ressalvado a ATLAS SCHINDLER o direito de ser reembolsada pelos gastos incorridos até a data da rescisão." De fato, a cláusula é válida, sobretudo porque não houve qualquer insurgência do autor quanto à higidez da disposição contratual. Contudo, para que os gastos possam ser ressarcidos, é necessário que a parte faça prova de que, de fato, suportou os custos. Isto porque, o ressarcimento exige prova efetiva do prejuízo suportado, não bastando a mera alegação da parte, desacompanhada de nota fiscal ou de qualquer comprovante de pagamento. No que tange à necessidade de comprovação do prejuízo material, assim já se manifestou o TJCE: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O CENTRO UNIVERSITÁRIO APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO. INOBSERVÂNCIA, PELA AUTORA, DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC, SEM PREJUÍZO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVA MÍNIMA. LESÃO PATRIMONIAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. RECURSO PROVIDO. 1 . O presente recurso configura irresignação contra o decisum de Primeiro Grau que julgou parcialmente procedente a actio originária, condenando a Promovida, ora Apelante, a ressarcir à aluna promovente o valor da matrícula no semestre 2016.1. Na sentença, restou consignado que o único dano material confirmado pela Demandante foi a despesa com a matrícula objeto da discussão, qual seja, a referente a 2016.1 . Assim, a condenação por danos materiais cingiu-se ao ressarcimento do respectivo valor. Irresignada com a condenação imposta, o centro universitário manejou o recurso em tela, argumentando que a Apelada não se eximiu do ônus de comprovar a despesa que alega ter suportado com a matrícula em questão. 2. Analisando-se os autos, verifica-se que não há, de fato, comprovante de pagamento do valor da matrícula relativa ao período de 2016 .1, nem qualquer documento demonstrando que a Autora teve que suportar o ônus financeiro correspondente. Não há informações, ainda, quanto ao seu valor. É incontroverso, porém, que, inobstante alegado problema relativo ao financiamento pelo FIES no processo de rematrícula da parte autora para o período de 2016.1, esta se manteve regularmente matriculada na instituição de ensino, consoante documentação acostada à exordial . 3. Ocorre que, apesar da inversão do ônus da prova operada na origem, a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos de prova, não sendo correto o entendimento quanto ao total afastamento da norma constante no art. 373, I, do CPC . Assim, ainda que a Apelada alegue ter sido obrigada a custear a matrícula para assegurar sua inscrição naquele semestre, não há como confirmar, inequivocamente, que tal circunstância efetivamente ocorreu, face à ausência de lastro probatório para tanto nos autos. Os autos apontam, portanto, que não existe demonstração quanto a esse pagamento, não servindo a mera presunção de pagamento, afinal, o dano material, como se sabe, deve ser cumpridamente demonstrado. 4. Com efeito, o dano material não pode ser presumido, impondo-se sua demonstração nos autos . Isso porque, em caso de lesão patrimonial, a indenização se mede pela extensão desta, não havendo como se proceder à condenação da requerida ao ressarcimento de um dano material que não restou minimamente demonstrado. 5. Vale ressaltar, por oportuno, que a ausência de comprovação dos danos materiais alegados pela Autora foi arguida pela ora Recorrente em diversos momentos do feito, quedando a Apelada inerte em apresentar uma contrapartida em suas manifestações, o que seria facilmente efetuado por meio de recibo ou extrato bancário. Isso é relevante, pois, inobstante se haver procedido à inversão do ônus da prova na origem, em caso de prova do fato negativo, relativiza-se o ônus imposto em desfavor da parte obrigada, sob pena de imposição de "prova diabólica", ou seja, de produção inviável pela referida parte . 6. Diante disso, merece prosperar a pretensão recursal da Apelante, face à impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais não comprovados. Sem prova cabal de que houve efetiva redução do patrimônio da Apelada ¿ no caso, pelo custeio da própria matrícula ¿, mostra-se indevida a condenação da Apelante, uma vez que o dano material não se presume. 7 . Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0139462-68.2016 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) (Destaquei) TJCE - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS SUPORTADOS. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. A questão posta em análise cinge-se a verificar se a conduta adotada pela concessionária ré no que se refere à interrupção do fornecimento de energia elétrica no endereço da unidade consumidora caracteriza-se ato ilícito apto a ensejar a sua responsabilidade civil pelos danos alegados pela parte autora. 2. Não obstante a alegação da apelante da ausência de corte no fornecimento de energia elétrica, as provas produzidas nos autos demonstram que ocorreu a interrupção do serviço, assim como a autora comprovou o adimplemento das faturas de energia elétrica à época do fatídico . Inexistindo nos autos prova de justa causa para a conduta da empresa promovida, impõe-se reconhecer que a interrupção do fornecimento de energia elétrica à demandante afigura-se falha na prestação do serviço, ato ilícito a ensejar a reparação dos danos causados em virtude de sua conduta reprovável. 3. Considerando-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, indispensável para assegurar a dignidade da pessoa humana, caracterizado está o dano moral em virtude da interrupção indevida do referido serviço, presumível ao próprio fato. O montante indenizatório fixado pelo juízo de origem, qual seja de R$ 4 .000,00 - quatro mil reais, coaduna-se com o parâmetro adotado por essa Corte de Justiça em casos desse jaez, e afigura-se razoável e proporcional a reparar o dano moral suportado. 4. No que se refere à indenização pelos pretensos danos materiais, é cediço que tal espécie de prejuízo não se presume, sendo evidenciado pelo concreto atingimento do patrimônio corpóreo do peticionante. Descabe, portanto, reparação de dano hipotético, e a pretensão deve necessariamente vir acompanhada de adequada mensuração e comprovação, o que no caso não ocorreu, merecendo reforma a sentença para afastar a condenação em reparação de dano material . 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator . Fortaleza, 12 de julho de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0003200-91.2010.8 .06.0108 Jaguaruana, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023) (Destaquei) Assim, ausente prova da comissão de venda que, segundo o promovido, foi paga ao intermediador, bem como dos gastos com horas de engenharia, não há que se falar em restituição. Saliento que, quanto às horas de engenharia, o promovido sequer especificou (i) os serviços de engenharia que foram realizados; (ii) as horas efetivamente trabalhadas; e (iii) o valor da hora, não havendo qualquer lastro probatório que justifique a cobrança do montante de R$ 4.186,84 (quatro mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, não há que se falar aplicação do disposto no art. 86 do CPC, porquanto não houve sucumbência recíproca. O autor teve os seus pedidos julgados totalmente procedentes, não tendo sucumbido em qualquer parte. Nesse sentido: TJGO - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 303 DO STJ . AFASTADA. PRETENSÃO RESISTIDA PELA PARTE EMBARGADA. PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Em sede de ação de embargos de terceiro, o dever de arcar com os honorários sucumbenciais deve recair sobre a parte litigante que deu causa à constrição indevida, ainda que ela saia vencedora do litígio, por força do princípio da causalidade (Não se aplica a Súmula 303, do STJ, quando procedente o pedido e a pretensão do embargante é resistida pelo embargado, sobre o qual recai o princípio da sucumbência . 2. Não há que se falar em sucumbência recíproca quando o magistrado de primeiro grau julgou totalmente procedente o pedido inicial, mesmo que fundada apenas em uma das teses levantadas no recurso. 3. Em obediência ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios recursais . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 56534486520208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Destaquei) Ante o exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 15% sobre o valor da causa condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator