Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Sefora Roberta Paulino de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que julgou procedente ação de obrigação de dar coisa certa ajuizada por Carlos Alberto de Lima, condenando-a a restituir ao autor o veículo Honda CG 160 Start, ano 2016, placa PNC 4066, bem como a assinar o Certificado de Registro de Veículo (CRV/DUT) para a transferência da titularidade, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. A apelante sustenta que o registro administrativo junto ao DETRAN constitui prova suficiente e determinante de sua propriedade sobre o bem, devendo prevalecer sobre o conjunto probatório produzido pelo autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o registro administrativo do veículo em nome da apelante, por si só, é suficiente para elidir a prova documental produzida pelo autor - cheques compensados em sua conta pessoal, recibo de compra e venda e posse do Certificado de Registro de Veículo (CRV/DUT) -, que demonstra ser ele o real adquirente e titular patrimonial do bem, afastando a tese de doação por ausência de animus donandi. III. Razões de decidir 3. Presunção relativa do registro: O registro de veículo automotor junto ao órgão de trânsito gera presunção juris tantum de propriedade - relativa, não absoluta -, admitindo prova em sentido contrário. Em matéria de bens móveis, a propriedade se transfere pela simples tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, de modo que o assentamento administrativo perante o DETRAN tem natureza meramente declaratória e não condiciona a prova do domínio. 4. Prova robusta do custeio: O autor comprovou, por cheques compensados em sua conta pessoal e por recibo de compra e venda, que arcou integralmente com o preço de aquisição da motocicleta, evidenciando animus domini. A posse do CRV/DUT pelo autor, instrumento essencial à transferência do bem, é absolutamente incompatível com a tese de doação plena e definitiva, pois quem doa com liberalidade pura não retém para si o poder de disposição sobre o bem. 5. Ausência de animus donandi: A doação é negócio jurídico que não se presume. Nos termos do art. 538 do Código Civil, exige-se a presença inequívoca do espírito de liberalidade - animus donandi -, elemento subjetivo sem o qual o contrato é inexistente. No caso, a narrativa que emerge dos autos não é a de uma doação, mas a de um comodato extinto pelo fim da relação entre as partes, impondo à requerida a obrigação de restituir a coisa. 6. Ônus probatório não cumprido: A requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), limitando-se a invocar o registro formal sem impugnar especificamente o pagamento, o recibo e a posse do CRV/DUT. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade pela gratuidade de justiça deferida à apelante.