Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3006675-48.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANA KASSIA CARDOSO DE SOUZA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo renegociado por instrumento de confissão de dívida, sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros decorrente da utilização da Tabela Price, cobrança indevida de tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, bem como a restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) estabelecer se a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price são válidas no contrato celebrado entre as partes; (iii) determinar se as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato foram regularmente cobradas; (iv) verificar se há direito à indenização por danos morais e à repetição do indébito; e (v) definir se eventual ilegalidade contratual é apta a descaracterizar a mora da contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada corresponde a 2,01% ao mês e 26,94% ao ano, índices inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações equivalentes, inexistindo abusividade apta a justificar revisão contratual. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001 quando expressamente pactuada. 6. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação da capitalização de juros, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A utilização da Tabela Price constitui método legítimo de amortização amplamente aceito pela jurisprudência, inexistindo fundamento para sua substituição pelo Método Gauss sem previsão contratual. 8. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual e prevista expressamente no instrumento firmado entre as partes. 9. A tarifa de avaliação do bem é legítima quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e a respectiva previsão contratual. 10. A tarifa de registro do contrato é inválida quando a instituição financeira não comprova a efetiva realização do serviço ou o correspondente dispêndio financeiro. 11. A cobrança indevida da tarifa de registro de contrato enseja restituição dos valores pagos, admitida compensação com eventual débito contratual existente. 12. A irregularidade relativa à tarifa de registro de contrato não configura violação aos direitos da personalidade nem demonstra dano extrapatrimonial indenizável. 13. A inexistência de abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual impede a descaracterização da mora do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração de taxa substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida quando o contrato é posterior à MP nº 2.170-36/2001 e sua pactuação pode ser inferida da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3. A utilização da Tabela Price não caracteriza ilegalidade nem autoriza sua substituição pelo Método Gauss sem previsão contratual. 4. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. 5. A tarifa de avaliação do bem é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço. 6. A tarifa de registro do contrato é abusiva quando não comprovada a efetiva realização do serviço correspondente. 7. A cobrança indevida de tarifa contratual gera direito à restituição do valor pago, observada a compensação com eventual débito contratual. 8. A cobrança indevida de tarifa de registro de contrato, por si só, não configura dano moral indenizável. 9. A ausência de abusividade dos encargos da normalidade contratual impede a descaracterização da mora. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 355, I, 487, I, 489, §1º, IV, 85, §2º, 86 e 98, §§2º e 3º; CDC, arts. 3º, 6º, III e VIII, 42, parágrafo único, 51, IV, e 52, III; CC, art. 591; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, Súmula 566; STJ, AgInt no AREsp 1.287.346/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.11.2018; STJ, REsp 973.827/RS (Temas 246 e 247), Rel. Min. Isabel Gallotti; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.09.2010; STJ, AgInt no REsp 1.969.180/PR, 3ª Turma, j. 15.08.2022; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, AgRg no REsp 1.460.962/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.10.2016; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, AC 0045846-25.2005.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 08.09.2020; TJCE, AC 0841623-78.2014.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 19.08.2020; TJCE, AC 0241494-10.2023.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 03.06.2025. I - RELATÓRIO 1. ANA KASSIA CARDOSO DE SOUZA OLIVEIRA alvitrou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando que: 1.1. Celebrou com a instituição financeira ré, originalmente em 29 de julho de 2022, um contrato de financiamento para aquisição de veículo, o qual foi posteriormente objeto de renegociação através do instrumento de confissão de dívida nº 3634517510, a ser adimplido em 54 parcelas mensais de R$ 2.148,07 (dois mil cento e quarenta e oito reais e sete centavos); 1.2. Sustenta a existência de diversas ilegalidades no pacto, notadamente a cobrança de juros remuneratórios em patamar supostamente abusivo, a capitalização de juros decorrente da utilização do Sistema Price e a imposição de tarifas indevidas como tarifa de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, o que caracterizaria onerosidade excessiva; 1.3. Com base nesses fundamentos, requereu, em tutela de urgência, a autorização para depositar em juízo o valor incontroverso, a suspensão da cobrança das parcelas contratuais e a abstenção da ré de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes; no mérito, pleiteou a revisão do contrato em razão da alegada abusividade dos juros remuneratórios, com aplicação da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, a exclusão das tarifas consideradas abusivas e indenização por danos morais. 2. A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 131420111/131420115). 3. Foi deferido o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte promovida para apresentação de defesa (ID 171954970). 4. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação e documentos (IDs 170539283/170539287), os quais retificaram a peça anteriormente juntada (ID 138123372), nos seguintes termos: 4.1. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução administrativa e a inépcia da petição inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso; 4.2. No mérito, defendeu a plena legalidade do contrato, sustentando a autonomia da vontade das partes; 4.3. Afirmou que a taxa de juros remuneratórios pactuada não é abusiva, pois se encontra em conformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, aduzindo a legalidade da capitalização de juros expressamente pactuada, bem como a higidez das tarifas administrativas; 4.4. Impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro, de indenização por danos morais e requereu o julgamento antecipado do feito. 5. Intimada para apresentar réplica, a demandante apresentou manifestação impugnando a peça defensiva, reiterando os termos da petição inicial e requerendo a decretação da revelia (ID 186954679). 6. Em decisão de saneamento (ID 190515634), foram rejeitadas as preliminares de revelia, ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial; indeferido o pedido de tutela de urgência; e fixados os pontos controvertidos, com a determinação de intimação das partes para especificação de provas. 7. A parte autora reiterou os argumentos em réplica (ID 193578362), enquanto a parte requerida manifestou seu desinteresse na produção de novas provas e anuiu com o julgamento antecipado da lide (ID 202580055). 8. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da demanda conforme o estado do processo, porquanto desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.Curso de Direito Processual Civil: vol. I, 9ª ed., ed. Forense). 2. DO MÉRITO: 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Convém destacar que a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão "fornecedor", descrita pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito. A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito. Desta forma, os contratos de abertura de crédito, de financiamento, de leasing e de alienação fiduciária encontram-se incluídos no conceito legal de serviços, previsto no aludido diploma legal. Assim, não há como afastar a sua incidência aos contratos firmados pelas instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça pôs termo a qualquer celeuma ainda existente ao editar a Súmula n° 297, cujo enunciado é transcrito a seguir: SÚMULA N° 297 DO STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a presença dos requisitos legais para tanto, ratifico a decisão de ID 190515634 que determinou a inversão do ônus da prova, nos termos da disposição constante no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. 2.2. DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: A ação possui o escopo de aferir a ilegalidade e abusividade das cláusulas do contrato firmado pelos litigantes, a fim de que sejam expungidas. Na hipótese sob comento, a parte autora questiona a abusividade das taxas de juros, a forma de capitalização dos juros, bem como as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato. Passo, pois, a analisar tais cláusulas de per si: 2.2.1. DAS TAXAS DE JUROS: Acerca da fixação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382, verbis: SÚMULA Nº 382 STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Importante destacar, ainda, o princípio da liberdade das partes na fixação dos juros remuneratórios, não se justificando a alteração das taxas negociadas através do Judiciário, exceto nas hipóteses em que restar comprovado o vício de consentimento ou a fixação de taxa além da praticada no mercado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, não sendo a hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 4ª Turma - AgInt no AREsp 1287346/MS - Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - J. 13/11/2018 - DJe 20/11/2018). Acerca da matéria, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO PESSOAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA TAXA MÉA DE MERCADO A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA A TAXA DE JUROS ANUAL. IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TEMAS Nº 246 E 247 DO STJ. APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I, Com efeito, é possível a apreciação das cláusulas de contratos bancários pelo Poder Judiciário sem malferir o princípio da autonomia da vontade decorrente do instituto jurídico do pacta sunt servanda. II, Na hipótese dos autos, forçoso reconhecer a incidência do CDC e seus dispositivos, inclusive no que diz respeito à nulidade de eventuais cláusulas abusivas, que estabeleçam obrigações iníquas, coloquem o consumidor em excessiva desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inciso IV), tudo a ser verificado em cada caso concreto. III, O STJ analisou a questão dos juros remuneratórios em contrato bancário em sede de incidente de processo repetitivo, a qual resultou na orientação nº 1 (TEMA 25). Esse posicionamento, inclusive, ensejou a formulação da Súmula 382, do STJ, in verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. " IV, No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato de fls. 24/25 da pretensão revisional foi de 3,69% ao mês, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres, Pessoas físicas, Aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de janeiro/2003 foi de 3,66% ao mês, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais, SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (3,66% x 1,5% = 5,49% ao mês), infere-se que a taxa de 3,69% do contrato juntado aos autos, firmado entre as partes em janeiro de 2003, não é abusiva por estar conforme o critério adotado de 3,66% ao mês. V, Diante da legalidade da taxa de juros remuneratórios do contrato juntado aos autos, não há que se falar em redução dos referidos juros, posto que se encontram dentro do percentual da taxa média de mercado. VI, No que diz respeito a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 973.827, referente aos Temas nº 246 e 247, entendeu que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". VII, In casu, constata-se que inexiste cláusula contratual relativa a taxa de juros anual, razão pela qual, deve ser afastada a respectiva capitalização dos juros, por não haver previsão expressa no contrato juntado aos autos. VIII, Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE - AC 0045846-25.2005.8.06.0001 - Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante - J. 08/09/2020 - P. 08/09/2020). Com efeito, inobstante a liberdade de pactuação, é possível o exame judicial dos casos em que comprovada a inserção de taxa que desborde de patamares praticados pelo mercado financeiro. Nesse sentido, utiliza-se como parâmetro, a fim de verificar a existência de abusividade, a comparação entre a média das taxas de juros praticadas por instituições financeiras com a taxa média de mercado vigentes para o período contratado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ultrapassar de forma substancial a taxa média de mercado para ser considerada abusiva, considerando como parâmetro taxas superiores a, no mínimo, uma vez e meia a taxa média de mercado. O raciocínio é o de que uma taxa cobrada acima da média de mercado, não significa, por si só, que há abuso, justamente, porque a média incorpora as maiores e menores taxas praticadas no mercado. No caso ora analisado, a inquirição da tese de onerosidade excessiva das taxas de juros efetivamente contratadas será efetuada contrapondo-as com as taxas médias apuradas pelo Banco Central do Brasil, considerando as séries 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). CONTRATO: 3634517510 (ID 138125376) DATA DO CONTRATO: 14/02/2023 TAXA JUROS (CONTRATUAL): 2,01% (mensal) e 26,94% (anual) TAXA JUROS (BACEN): 2,14% (mensal) e 28,96% (anual) No que concerne às taxas mensal e anual, constato que as taxas pactuadas encontram-se inclusive abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, não havendo abusividade e não sendo o caso, portanto, de determinar a sua readequação. 2.2.2. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: A capitalização de juros, ou anatocismo, consiste em somar juros ao montante principal para contagem de novos juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pelo artigo 4º da Lei de Usura e pela Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, o que torna proibida ainda a utilização da tabela price (sistema francês de amortização de financiamentos), porquanto capitaliza juros compostos (juros sobre juros), consoante adiante se vê: LEI DE USURA Artigo 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. (Omissis) SÚMULA 121 DO STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Da leitura atenta dos dispositivos, é possível constatar que tal prática só se configura ilegal se incidir mensalmente, posto que o artigo 591 do Código Civil permite a capitalização anual e, ainda, desde que não esteja pactuada entre as partes, eis que o artigo 5º da Medida Provisória nº 2170-36/2001 autoriza a capitalização mensal convencionada entre as partes, vejamos: CÓDIGO CIVIL Artigo 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. (Omissis) MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001 Artigo 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (Omissis) A tal respeito, vejamos o entendimento jurisprudencial dominante: STJ - PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). Precedentes. Admite-se a repetição do indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em devedor do devedor. Precedentes. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. São inadmissíveis o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. O não reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não descarateriza a mora. Agravo no recurso especial não provido. (STJ - T3 - AgRg no REsp 844405/RS - Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 21/09/2010 - DJe 28/09/2010). Outrossim, quanto à pactuação da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça entende por satisfeita a condição quando se constata que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais (STJ, Resp nº 973.827/RS, Rel. Ministra Isabel Gallotti). No contrato firmado entre as partes, estão expressamente evidenciadas as taxas de juros mensais e as anuais, sendo que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal (ID 131420114/ID 138125376), restando demonstrada, portanto, a pactuação da capitalização dos juros, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO (SETOR PÚBLICO). JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA COMPROVADA - VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA DE FORMA ISOLADA - VALIDADE. IOF. INCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE NO FINANCIAMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se o recorrente contra a sentença de improcedência do pedido, refutando, especificamente, os fundamentos expendidos pelo Juiz a quo para manter íntegras as cláusulas contratuais que estipulam taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado e permitem a capitalização mensal dos juros, bem como cumulação ilegal de comissão de permanência com outros encargos. Requer também a declaração de ilegalidade de taxas cobradas na cláusula III.a do contrato, referente a "Pagamentos autorizados". 2. Quanto à expressa pactuação da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça entende por satisfeita a condição quando se constata que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admitindo-se que o encargo foi acordado (Resp nº 973.827/RS, relatora: Ministra Isabel Galloti). Na hipótese, o contrato não prevê, textualmente, a possibilidade do anatocismo, contudo estão expressamente evidenciadas a taxa de juros mensal de 2,49% e a anual de 34,37%, demonstrando que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal (12 x 2,49% = 29,88%), restando evidenciada, portanto, a pactuação da capitalização dos juros, nos termos do entendimento do STJ. 3. A limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado restringe-se às hipóteses em que seja verificada a abusividade do percentual e que represente uma vantagem exagerada à instituição financeira, a qual deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS). No caso em liça, analisando o instrumento contratual às fls. 84-86, denota-se que foi estipulada a taxa de juros de 34,37% ao ano. Realizada pesquisa no site do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual informada para o mesmo período e operação contratada (código de série 20.745 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público) era de 26,78% ao ano. 4. Verifica-se que a taxa de juros contratada é, de fato, superior à taxa média de mercado, no entanto, não supera uma vez e meia, inexistindo motivo que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Portanto, quanto aos juros remuneratórios, não prosperam as razões do apelante, desmerecendo reforma a sentença de origem. 5. Analisando o contrato, existe previsão de cobrança de comissão de permanência de 0,6% ao dia, no entanto, não há qualquer estipulação de outros valores a serem pagos em caso de atraso/inadimplência(fls. 84-86, Item III - Características da Operação). Portanto, como somente há previsão de cobrança de comissão de permanência de forma isolada, a pretensão de revisão deste encargo é insubsistente. 6. Quanto à exação dos valores sob a rubrica de "Pagamentos Autorizados", destaco que o STJ consolidou jurisprudência no sentido da possibilidade de cobrança da tarifa, desde que contratada e não demonstrada a vantagem exagerada por parte do agente financeiro (Resp nº 1270174/RS, Dje 5/11/2012). 7. Em análise do contrato e da cláusula contestada (fls. 84-86 - Cláusula III.a - Pagamentos Autorizados), a instituição bancária incluiu neste item somente valores relativos a Tributos (IOF) incidentes sobre a operação financeira, que tratando-se de tributo federal, deve ser recolhido quando ocorrida hipótese de incidência, conforme entendimento sedimentado nos Resp 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, processado junto à 2ª Seção do STJ, nos termos do art. 543-C, CPC. 8. Em suma, a cobrança pela instituição financeira no caso concreto não demonstra vantagem exagerada, referente tão somente aos tributos incidentes sobre a operação, não se revelando abusiva, não havendo que se falar em declaração de nulidade desta cláusula. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJCE - AC 0841623-78.2014.8.06.0001 - Rel(a) Maria de Fátima de Melo Loureiro - J. 19/08/2020 - DJe 19/08/2020). (Destaquei). TJCE - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIDAS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Washington Ferreira de Lima contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo . O autor celebrou com a instituição financeira Contrato de Abertura de Crédito Bancário para aquisição de automóvel Chevrolet Onix Plus, no valor de R$ 78.480,66, a ser pago em 36 parcelas de R$ 2.966,43. Na ação original, alegou cobrança de juros abusivos, solicitando a revisão contratual, a não inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes e a devolução em dobro dos valores pagos excessivamente . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) a sentença carece de fundamentação; (iii) é abusiva a capitalização diária de juros no contrato; e (iv) a cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora do consumidor. III . Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, julga antecipadamente o mérito por considerar suficientes as provas documentais constantes nos autos, sendo desnecessária a realização de perícia contábil para análise de abusividade em cláusulas expressamente previstas no contrato. 4. A sentença que analisa os pontos essenciais à resolução da controvérsia atende aos requisitos de fundamentação previstos no art . 489 do CPC, não sendo necessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados pelas partes. 5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ. 6 . A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo válida a capitalização de juros, conforme Súmula 541 do STJ. 7. A ausência da taxa diária de juros no contrato não invalida o pacto, uma vez que as taxas mensais e anuais estão expressamente estipuladas e permitem o cálculo da taxa diária. 8 . A inexistência de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual não descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS. IV . Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da causa . 2. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada e verificável pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. Não há descaracterização da mora quando inexistente abusividade nos encargos do período de normalidade contratual ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 355, 370, 489; CDC; MP nº 2.170-36/2001 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS (Temas 246 e 247); STJ, Súmulas 297, 381, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado - AC 02414941020238060001 - Rel. Djalma Teixeira Benevides - J. 03/06/2025 - P. 03/06/2025) (Destaquei). Destarte, considerando que o contrato em questão foi celebrado após a edição da Medida Provisória nº 2170-36/2001, não há que se falar em nulidade da cláusula relativa à capitalização de juros e, portanto, em abusividade contratual neste aspecto, conforme ensinamento da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2.3. DA SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS: A pretensão de substituição da utilização da Tabela Price pelo Método Gauss é descabida, pois a primeira, por si só, não é ilegal e é amplamente utilizada pelas instituições bancárias, como método de amortização de dívida. Outrossim, o método pretendido pelo promovente não foi previsto no contrato e não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização utilizado pelo promovido. Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Ceará: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. EVENTUAIS ILEGALIDADES QUE PODEM SER VERIFICADAS PELA SIMPLES LEITURA DO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA COBRADA NO CONTRATO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL 16,90% AO ANO INFERIORES, INCLUSIVE, À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (19,65% AO ANO). TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PREVISÃO DA COBRANÇA NA RESOLUÇÕES/CMN Nº 3.919/2010 (art. 5.º, VI). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE (R$ 180,00). SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM INSTRUMENTO APARTADO, COM INDICAÇÕES CLARAS DE PRAZOS, VALORES DE COBERTURA E VIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1. A declaração da existência ou não de ilegalidades no contrato, sobretudo aquelas que dizem respeito à cobrança de juros remuneratórios, da presença de anatocismo, cobrança de tarifas, e outras, não prescinde de conhecimento técnico, posto que a matéria é de cunho eminentemente de direito e resolve-se por simples leitura do contrato. 2. Com relação à capitalização de juros, segundo o STJ, para cobrá-lo é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato, circunstância presente aos autos, porquanto, a soma dos juros mensais de 1,31%, totaliza o percentual anual de 15,72%, inferior ao percentual cobrado ao ano de 16,90%. (fl. 16) 3. No que toca à Tabela Price em contratos de tal jaez, cediço que a jurisprudência dominante já pacificou o entendimento acerca da possibilidade da utilização de tal método em operações dessa natureza, de sorte que inviável a sua substituição pelo Método Gauss, sugerido pelo apelante, até mesmo porque tal pretensão, se levada a cabo, acabaria por ferir o princípio da autonomia da vontade das partes, posto que inexistente previsão contratual nesse sentido. 4. Os juros no percentual apontado no contrato, de 16,90% ao ano, não ostentam caráter de abusividade, na medida em que, inferiores, inclusive, à taxa média de mercado para o caso de contratação de empréstimo para aquisição de veículo para pessoa física no período da contratação (outubro/2019), consoante extraí da planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 19,65% ao ano para aquele interregno. 5. Ausente violação à norma da Resolução nº 3.919/2010 e inexistente ilegalidade impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, a qual foi exigida no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). 6. No presente caso, verifica-se que, além de ter sido apresentado à autora/apelante, documento apartado, referente à proposta de adesão ao seguro (fls. 18/19), esta foi devidamente subscrita pela contratante, devendo, pois, ser reconhecida a sua legalidade porquanto demonstrada a adesão voluntária por parte do consumidor. Ressalta-se, ainda, que as condições referentes à contratação foram redigidas de forma clara, inclusive com destaque para os valores de coberturas e prazo de vigência, nos termos que dispõe a legislação consumerista. 7. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0056621-80-2021.8.06.0117, em que é apelante WAGNEI ALVES DE OLIVEIRA e apelada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 4 de outubro de 2023. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AC 0056621-80.2021.8.06.0117 - Rel. Emanuel Leite Albuquerque - J. 04/10/2023). TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA VÁLIDA. SEGURO. OPÇÃO DA CONTRATANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Insurge-se a apelante contra a sentença de improcedência do pedido de revisão do contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo. Afirma ter ocorrido cerceamento de defesa, porquanto não lhe foi oportunizada a produção da prova pericial. Preliminar rejeitada. 2. Juros remuneratórios. Acerca desse tema, prevalece a orientação firmada no REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. No caso concreto, a taxa de juros contratada não ultrapassa mais de 50% (cinquenta por cento) da média praticada no mercado. Portanto, não configurada a abusividade. 3. Capitalização mensal dos juros. Conforme o enunciado da Súmula 539/STJ, é permitida a capitalização dos juros in periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Na hipótese em análise, o contrato evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para configurar que a capitalização mensal dos juros foi pactuada, nos termos da Súmula 541/STJ. Destarte, deve ser mantida. 4. Comissão de Permanência. De acordo com a Súmula 472/STJ, é lícita a cobrança isolada de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. In casu, não há previsão contratual para incidência desse encargo, pelo que inexiste interesse processual nesse ponto. 5. Substituição do sistema de amortização. Com relação a pretensão para recalcular o financiamento através do Método de Gauss, este não merecer prosperar, uma vez que tal método não foi acordado entre os litigantes na hipótese em comento. Ademais, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, praxe nas operações bancárias, pois como ressaltado a capitalização é permitida no caso concreto. 6. Tarifa de cadastro. Conforme a Súmula 566 STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Nesse sentido, resta verificado que o contrato em análise foi pactuado em 01/11/2019. Logo, conclui-se que é válida a cobrança da tarifa de cadastro. 7. Seguro. Acerca dessa matéria, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP TEMA 972, no sentido de que a contratação do seguro é válida, desde que não seja imposta ao contratante. Na espécie, a inclusão do valor do seguro contratado no montante do financiamento foi autorizada pela contratante, bem como consta expressa na Cédula de Crédito Bancário assinada pela emitente (fl.21), não havendo elementos nos autos que evidenciem a imposição da contratação do seguro como condição para celebração do contrato de financiamento do veículo. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença Inalterada. ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 0207847-92.2021.8.06.0001 - Rel.(a)) Maria de Fátima de Melo Loureiro - J. 31/05/2023 - P. 31/05/2023). 2.2.4. DA TARIFA DE CADASTRO: O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, apesar de não ser mais permitida a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) nos contratos celebrados a partir da vigência da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.518/2007, em 30 de abril 2008, continua sendo válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS. CARÁTER ABUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou a pactuação da capitalização, com base na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, de modo que não há como acolher a pretensão recursal sem proceder ao revolvimento do mencionado suporte, o que esbarraria nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido da legalidade da cobrança de Taxa de Abertura de Credito (TAC) e de Taxa de Emissão de Carnê Boleto (TEC) em contratos de financiamento bancário celebrados até a data de 30/04/2008, bem como da Taxa/Tarifa de Cadastro, mesmo posterior a essa data, quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno improvido. (STJ - 3ª Turma - AgInt no REsp 1969180 PR 2021/0334037-1 - J. 15/08/2022 - P. 18/08/2022). No mesmo sentido, a Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 566 STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. E, tendo sido o encargo previsto textualmente no contrato, com ciência do consumidor, no valor de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais) (ID 138125376 - IV - 7), entendo que o banco cumpriu com o dever de informação estabelecido nos artigos 6º, inciso III, e 52, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, incabível o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de cadastro. 2.2.5. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM: Acerca do assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que é válida a tarifa de avaliação do bem e o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a hipótese de cobrança por serviço não prestado, sendo possível o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Dessa forma, a cobrança da tarifa de avaliação é válida, desde que o serviço seja efetivamente prestado. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida juntou o Termo de Avaliação (ID 138125375 - pág. 5 e 6) que comprova a prestação do serviço, bem como demonstrou a previsão contratual expressa da cobrança (ID 138125376 - IV - 8), a qual foi facultada à parte autora, que concordou. Destarte, não comprovada a ausência de prestação do serviço ou a onerosidade excessiva do valor cobrado, incabível o pedido de devolução do valor cobrado a título de tarifa de avaliação do bem. 2.2.6. DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO: Sobre a tarifa de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a cobrança é válida, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Considerando que é ônus do réu comprovar que efetivamente prestou o serviço, a fim de afastar a abusividade da cláusula contratual em análise, e que, no caso concreto, o promovido não logrou êxito em comprovar a prestação do serviço, tendo deixado de exibir o comprovante de recolhimento da taxa de registro ou qualquer documento capaz de comprovar o efetivo dispêndio do valor cobrado de R$ 430,46 (quatrocentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) (ID 138125376 - IV - 6) , reputo incabível a cobrança da tarifa de registro de contrato. 2.2.7. DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS E DA CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA: Compulsando detidamente o contrato firmado pelas partes (ID 138125376), verifico que, diferentemente do informado pela parte autora na inicial, não houve cobrança de comissão de permanência, nem cumulação com os encargos moratórios. Ademais, ao revés do sustentado pela promovente, é possível a cobrança conjunta dos juros remuneratórios com os juros moratórios e a multa no período de inadimplência. Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais tribunais pátrios: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA VENDA CASADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 3. De acordo com tese firmada em recurso especial repetitivo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. ( REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) 4. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada e à nulidade da cláusula de tarifa de registro de contrato por alegada falta de comprovação de efetiva prestação do serviço de registro demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.5. "Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ).6. Agravo interno não provido. (STJ - 4ª Turma - AgRg no REsp 1460962/PR - Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira - J. 11/10/2016 - P. 17/10/2016). TJGO - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA.CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM MULTA E JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE.ENCARGO MORATÓRIO ABUSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES. DECISÃO MANTIDA. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. Não postulada pela parte autora, no juízo de origem, a inversão do ônus da prova, incabível sua análise no âmbito do apelo, por se tratar de inovação recursal. 2. Se da narração dos fatos apontados pela exequente decorre uma conclusão lógica, permitindo a clara compreensão do pedido e causa de pedir, não há como indeferir a petição inicial.3. Não há óbice à cumulação dos juros remuneratórios com juros moratórios e multa, pois são encargos com finalidades distintas. 4. O reconhecimento da abusividade de encargo moratório não descaracteriza a mora. 5. A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. 6. Ausente declaração de manifesta improcedência do agravo interno, não há falar em aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - 4ª Câmara Cível - AC 01176646820168090130 - Rel(a) Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo - J. 27/04/2020 - P. 27/04/2020). 2.3. DOS DANOS MORAIS: A parte autora pleiteia a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a cobrança de encargos supostamente abusivos e o consequente comprometimento de sua capacidade financeira lhe ocasionaram sofrimento psicológico e abalo emocional. Todavia, a pretensão indenizatória não merece acolhimento. Conforme já analisado nos tópicos precedentes, a única irregularidade verificada na relação contratual refere-se à cobrança da tarifa de registro de contrato, cuja efetiva prestação do serviço não foi comprovada pela instituição financeira requerida. Trata-se, portanto, de ilegalidade pontual e de reduzida repercussão jurídica, insuficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade da parte autora. Nesse mesmo sentido: TJBA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011200-94.2023.8 .05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SIRLENE MONTEIRO DE SOUZA Advogado (s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado (s):FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, ALINE HITOMI TANIGUCHI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA DE MERCADO . ADEQUAÇÃO PELA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABALO À DIGNIDADE DA PARTE . MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Na ação revisional de contrato bancário, a sentença adequou as taxas de juros ao patamar médio de mercado, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. 2. A cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável. Para tanto, é necessário que a situação vivida ultrapasse os meros aborrecimentos cotidianos e atinja a dignidade, honra ou imagem do consumidor . 3. Inexistindo nos autos elementos que comprovem o abalo moral ou a má-fé da instituição financeira, é descabida a condenação por danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido . Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011200-94.2023 .8.05.0146, em que figuram como apelante SIRLENE MONTEIRO DE SOUZA e como apelada CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Destaquei) (TJBA - 3ª Câmara Cível - AC 80112009420238050146 - Rel. Marielza Brandao Franco - J. 17/03/2020 - P. 30/09/2024). A atuação da instituição financeira ré, ademais, pautou-se no exercício regular de direito e na execução de contrato livremente celebrado entre as partes, inexistindo conduta dolosa, abusiva ou manifestamente arbitrária. Ainda que reconhecida a invalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, tal circunstância não é suficiente para caracterizar ato ilícito indenizável, sobretudo quando ausente demonstração concreta dos alegados prejuízos extrapatrimoniais. Ausente o ato ilícito, resta prejudicada a análise do dano e do nexo de causalidade, sendo descabido o pleito indenizatório. 2.4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: No que concerne à forma de devolução do valor cobrado, se simples ou dobrada, deve-se observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS. No decisum, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Ou seja, a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação da má-fé. Ocorre que, segundo a modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro se aplica às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - Corte Especial - EAREsp 676.608/RS - Rel. Ministro OG Fernandes - J. 21/10/2020 - P. 30/03/2021). O Tribunal de Justiça do Ceará vem aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. TJCE - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NA FORMA SIMPLES PARA OS COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS 30/03/2021 (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A C O R D a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AC 02054633020228060064 - Relator Francisco Mauro Ferreira Liberato - J. 05/04/2023 - P . 05/04/2023). TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO VEÍCULO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. MORA DESCARACTERIZADA. REPETIÇÃO INDÉBITO MODULAÇÃO EFEITOS. EARESP Nº 676.608/RS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A apelante defende, em suma: i) a aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; ii) ilegalidade da capitalização de juros; iii) ilegalidade da cobrança da tarifa de Confecção de Cadastro como sucedânea da Tarifa de Abertura de Crédito; iv) impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com correção monetária e com outras taxas; v) afastamento da mora em face da cobrança de encargos contratuais abusivos. necessária redução de encargos decorrente do adimplemento parcial da obrigação. inteligência do Art. 924 do Código Civil Pátrio. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112879/PR, sob relatoria da ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC, decidiu ser cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, na hipótese em que cabalmente demonstrada a sua abusividade. Precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido. 3. Neste sodalício, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Privado, o entendimento é uníssono e consolidado no sentido de que uma diferença de mais de 5% (cinco por cento) entre a taxa contratada e aquela definida pelo Banco Central do Brasil, como média de mercado, já autoriza a revisão contratual dos juros remuneratórios. 4. No caso em apreço, trata-se de uma Ação Revisional fundada em uma Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo (fls. 32/35), celebrada em 24.07.2021, com taxa de juros anual de 40,22%., enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Sistema Gerenciador de Séries temporais SGS - Séries 20749) mês de celebração do pacto foi de 21,94%, superando aquela em relação a esta, o percentual de 18,28%, revelando-se, pois, abusividade na taxa contratada, conforme entendimento desta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado. 5. De acordo com a Súmula 539 do STJ, ¿é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. E nos termos da Súmula 541 também do STJ, A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.¿ No caso dos autos, o contrato foi firmado em 24.07.2021, portanto, posterior a 31/3/2000, data d