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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000586-77.2025.8.06.0030

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
3000586-77.2025.8.06.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA JEANE DE OLIVEIRA PEDROSO em face do BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000586-77.2025.8.06.0030 AUTOR: ANTONIA JEANE DE OLIVEIRA PEDROSO REU: BANCO DO BRASIL S.A. ANTONIA JEANE DE OLIVEIRA PEDROSO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais em face do BANCO DO BRASIL S.A. Aduz a autora que compareceu à agência do banco em Aiuaba/CE para abrir uma conta corrente e foi informada de que já havia uma conta aberta com seus dados. Sustenta que jamais manteve qualquer relação com o banco requerido, tampouco autorizou abertura de conta bancária. Afirma que houve fraude praticada por terceiro com utilização indevida de seus dados pessoais. Por fim, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O banco réu apresentou contestação impugnando a gratuidade judiciária e, no mérito, alegando ausência de pretensão resistida e inexistência de falha na prestação de serviços. Informa que a autora é titular da conta corrente nº 40.070-X na agência 4439-3, aberta em 23/04/2024, porém nunca movimentada. Nega a ocorrência de fraude e sustenta culpa exclusiva da autora. Impugna os danos morais pleiteados. A autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. A presente demanda cuida de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, dada sua hipossuficiência técnica para a produção da prova. O cerne da controvérsia reside em definir se houve ou não contratação válida entre as partes e, em caso negativo, se o banco deve ser responsabilizado pelos alegados danos morais decorrentes de fraude perpetrada por terceiros. Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu trouxe aos autos elementos probatórios de fundamental importância para o deslinde da questão: a Declaração de Conhecimento Prévio do CET (conforme ID.187553433), documento assinado eletronicamente pela autora ANTONIA JEANE DE OLIVEIRA PEDROSO, CPF 059.938.703-38, em 23 de abril de 2024, às 11h40min, na agência 4439 - Campus do Pici, Fortaleza/CE. Referido documento, autenticado sob o número DF9F87664B7DA94F, demonstra inequivocamente que a autora teve conhecimento prévio das condições da conta especial, incluindo limite de crédito de R$ 100,00, taxa de juros, IOF e demais encargos, declarando expressamente estar ciente de tais informações antes da formalização da operação junto ao Banco do Brasil. A assinatura eletrônica, nos termos da legislação vigente, possui a mesma validade jurídica da assinatura manuscrita, desde que observados os requisitos legais de autenticação e integridade, como ocorre no caso em análise. O documento em questão contém dados precisos da autora (nome completo e CPF), data específica de assinatura coincidente com a abertura da conta, e autenticação eletrônica válida. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a assinatura eletrônica tenha sido obtida mediante fraude, coação ou qualquer vício na manifestação de vontade. A autora limita-se a negar genericamente à contratação, sem apresentar elementos concretos que confirmem a validade do documento. O fato de a conta ter permanecido inativa, sem movimentação, não autoriza a conclusão de que houve fraude. Ao contrário, demonstra que não houve qualquer prejuízo à autora, posto que nenhum valor foi movimentado ou débito foi realizado em seu desfavor. Quanto ao argumento de que a conta foi vinculada ao recebimento de salário da empresa "Blitz Pizzaria Ltda", não há nos autos prova de que a autora jamais manteve vínculo empregatício com referida empresa. A mera alegação, desacompanhada de prova, não é suficiente para caracterizar a fraude. Por outro lado, ainda que se admitisse a ocorrência de fraude, não restou demonstrado qualquer dano de natureza moral. A conta permaneceu sem movimentação, não gerou débitos em nome da autora e não há prova de que sua existência tenha causado abalo à honra, imagem ou demais atributos da personalidade da requerente. O mero aborrecimento decorrente da necessidade de esclarecer a situação não configura dano moral indenizável, inserindo-se no âmbito dos dissabores cotidianos que não autorizam reparação pecuniária. Assim, diante da prova documental produzida pelo banco réu, que demonstra a contratação válida através de assinatura eletrônica autenticada da autora, e da ausência de comprovação de danos morais, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA JEANE DE OLIVEIRA PEDROSO em face do BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. Frederico Costa Bezerra Juiz de Direito