Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação de indenização por dano moral fundada em atraso de voo no trecho GRU-GIG, perda de conexão para Fortaleza, reacomodação em voo posterior e alegada insuficiência de assistência material. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora e a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.417 do STF e do ARE 1.560.244/RJ; (ii) estabelecer se a companhia aérea responde civilmente pelo atraso do voo, perda da conexão e chegada ao destino final com cerca de 6 horas de atraso; (iii) determinar se as telas sistêmicas apresentadas pela transportadora afastam a falha do serviço; (iv) definir se a alegação de caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade civil; (v) estabelecer se a reacomodação e a assistência material afastam o dever de indenizar e se houve dano moral indenizável; e (vi) determinar se o valor arbitrado a título de dano moral deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de suspensão do processo é indeferido porque a controvérsia demanda análise concreta da falha do serviço, da perda de conexão, da reacomodação e da assistência material, inexistindo determinação específica de sobrestamento aplicável ao presente recurso. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista e submete-se à responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor afastar o dever de indenizar mediante demonstração de inexistência do defeito ou de excludente legal. 5. O atraso do primeiro trecho, ainda que apontado pela companhia como inferior a uma hora, revela falha relevante quando produz perda de conexão e chegada substancialmente tardia ao destino final, pois o contrato de transporte deve ser considerado como operação única perante o consumidor. 6. As telas sistêmicas e documentos operacionais possuem valor probatório e podem ser apreciados pelo julgador, mas não prevalecem automaticamente sobre os demais elementos dos autos nem comprovam excludente de responsabilidade. 7. A justificativa operacional baseada em procedimentos de embarque e desembarque do voo anterior constitui fortuito interno e integra o risco da atividade empresarial, não configurando caso fortuito ou força maior aptos a romper o nexo causal. 8. A reacomodação em voo posterior e a assistência material possuem caráter mitigador e não afastam automaticamente a falha anterior nem neutralizam os efeitos da perda de conexão e do atraso substancial na chegada ao destino final. 9. O dano moral não decorre automaticamente do atraso de voo, mas resulta das circunstâncias concretas demonstradas nos autos, especialmente perda de conexão, atraso aproximado de 6 horas, espera noturna, necessidade de hospedagem emergencial e assistência material reputada incompleta. 10. O valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se compatível com a gravidade do dano e não evidencia enriquecimento sem causa ou excesso reparatório. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 369, 371, 411 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º; CBA, arts. 251-A e 256, § 1º, II; Resolução ANAC nº 400. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.560.244/RJ; STF, Tema 1.417; STJ, REsp nº 1.796.716/MG; STJ, AgInt no AREsp nº 2.150.150/SP. ACÓRDÃO: