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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001207-27.2024.8.06.0154

Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
3001207-27.2024.8.06.0154
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: (i) DECLARAR a inexistência do contrato nº 0229020064713 junto ao promovido, e os atos dele decorrentes; (ii) DETERMINAR a repetição do indébito, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário do infante, com correção monetária desde o efetivo desembolso pelo índice IPCA e juros de mora conforme taxa SELIC, desde a citação; e (iii) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, observada a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. EXTINGO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, destes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 86 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.

Inteiro teor

Processo nº: 3001207-27.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: MARIA TAVARES RODRIGUES Requerido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1.RELATÓRIO: Trata-se de ação anulatória e declaratória de inexigibilidade de débito com reparação por danos morais e materiais cumulada com indenização por danos morais e proposta por MARIA TAVARES RODRIGUE em face do BANCO PANAMERICANO S.A., todos devidamente qualificados, cuja pretensão objetiva a obtenção de provimento jurisdicional que declare a inexistência de negócio jurídico e condene o requerido a indenizar a autora pelos danos que alega ter sofrido por conduta indevida de responsabilidade do réu. Narra a autora que foi surpreendida com descontos indevidos realizados pelo Banco Pan S.A, junto a conta sua bancária, na qual recebe o seu benefício previdenciário. Afirma a promovente que não reconhece contrato o empréstimo de tipo Reserva de Margem para Cartão (RMC) de nº 0229020064713 concedido em 22/12/2017 em nome do promovido, no valor de R$ 1.265,00 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais) em parcelas de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos). Requer, pois, (i) a concessão da gratuidade judiciária; (ii) o reconhecimento da relação de consumo entre as partes; (iii) a nulidade dos débitos apontados; (iv) a restituição em dobro dos valores descontados; (v) e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da ação. Ao ID 129759439 o juízo deferiu os pedidos de gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova em face dos requeridos, e determinou a designação de data para a realização de audiência de conciliação. Ao ID 160035904 termo de audiência de conciliação, sem resolução amigável da demanda. O réu apresentou contestação ao ID 162898954. Pugnou, preliminarmente: (i) ausência de tratativa extrajudicial/ausência de interesse de agir; (ii) inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; (iii) prescrição. Do mérito, sustentou: (v) que as alegações da autora não têm respaldo, pois o contrato foi devidamente assinado (vi) que a repetição do indébito e o pedido de indenização por danos morais são incabíveis, haja vista a licitude do contrato e consequentes descontos e ausência de cobrança indevida. Requereu, pois, que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. A parte autora apresentou réplica ao ID 166602575. Laudo pericial da assinatura da parte autora ao ID 202068243. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, constato que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, confirmo o julgamento antecipado da lide. Eis que, maiores dilações probatórias, apenas afastariam o acesso das partes a uma solução de mérito em tempo razoável, direito a elas conferido por expressa disposição legal (art. 4º do CPC). Primeiramente, em relação a preliminar de falta de interesse de agir, na qual a parte promovida alega que tomou conhecimento da demanda através da presente ação, e que a autora não teria utilizado da via administrativa para a resolução do problema, considerando ser imprescindível a necessidade de registro de uma reclamação administrativa. No entanto, equivoca-se em sua alegação, uma vez que, com a constitucionalização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, prevalece o entendimento de que a esfera administrativa e judicial é independente e que, em regra, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais. Sendo assim, deixo de acolher a preliminar arguida. Por conseguinte, acerca da preliminar de ausência de documentos essenciais também a rejeito, pois considero que a autora trouxe em sua peça inicial todas as informações legais necessárias à propositura da demanda. Inclusive, os extratos bancários, procuração, tudo devidamente assinado. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia a inicial em razão da ausência de documentos essenciais. Por fim, acerca da prescrição quinquenal, o promovido alegou a ocorrência de prescrição quinquenal, adotando como marco inicial a data do início dos descontos (18/12/2017) e considerando o ajuizamento da demanda em 10/12/2024. Sobre a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ocorre que, tratando-se de empréstimo consignado, o desconto ocorre mês a mês, consistindo em prestação de trato sucessivo, de forma que o prazo prescricional corre a partir do último desconto e não do momento em que o valor foi disponibilizado ao consumidor. Na hipótese, no momento da propositura da ação, os descontos ainda estão sendo efetuados nos proventos do benefício do autor, razão pela qual não há falar em decadência e prescrição. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito da demanda. Precipuamente, é válido destacar que a relação entre as partes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois se trata de discussão de negócio indevido, em que se busca garantir a autora a declaração de inexistência e indenização por alegados danos materiais e morais sofridos. A respeito do mérito, a pretensão da autora é parcialmente procedente, pois, embora o réu tenha sido devidamente intimado para contestar os autos e juntar os documentos que comprovassem a regularidade dos descontos (ID 162898964), com assinatura a rogo e testemunhas, por meio do Laudo Pericial de ID 202068243, foi possível concluir que a digital colacionada no contrato não pertence a parte autora. Assim, embora tenha informado que os descontos ocorreram diante de expressa autorização da autora, o réu não juntou aos autos o documento que resultaria na expressa autorização da parte requerente por meio de assinatura válida. Sendo assim, diante da inexistência de documentos que comprovem a regularidade dos descontos, verifico que o contrato reclamado é inexistente, bem como todos os atos dele decorrentes, se relevando ilegítimo qualquer desconto oriundo da referida vinculação contratual. Assim sendo, procedendo o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados da conta da autora. Contudo, a repetição do indébito limitar-se-á aos descontos efetuados nos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação (29/11/2023). Na linha do entendimento pacificado no STJ por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS de Relatoria do Min. Og Fernandes, "a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança imerecida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Nesse julgamento, houve modulação dos efeitos, de modo que a restituição na forma dobrada é reservada apenas para os descontos operados indevidamente a partir da publicação do julgado que ocorrera em 30/03/2021. Assim, os descontos anteriores a 30/03/2021, devem ser restituídos na forma simples, e os descontos realizados a partir de 31/03/2021, na forma dobrada. Em casos análogos, assim decidiram as Turmas Recursais do TJCE: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E/OU DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO/ANUÊNCIA NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO INPC. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS QUE ANTECEDEM 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001874120238060055, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS "CESTA B.EXPRESSO5" E "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5". AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO POR PARTE DA PROMOVENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DA TARIFA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000287620218060182, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Em continuidade, o contrato inexistente serviu como justificativa para a realização de desconto no benefício que possui natureza nitidamente alimentar da parte autora, posto que há comprovação de que os descontos iniciaram no 18/12/2017 até o presente momento (ID 129692116). Considerando que qualquer desconto deduzido no benefício da autora se revela uma prática ilegítima por parte dos réus, capaz de caracterizar dano moral na promovente, tendo em vista que teve sua propriedade privada violada, certo é o dever de indenizá-la pelos danos morais experimentados. Desse modo, a argumentação da ausência de efetiva comprovação do dano não merece guarida, haja vista que a potencial lesão decorrente de descontos indevidos promovidos sobre benefício de natureza alimentar prescinde de prova do efetivo dano sofrido para a necessária reparação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS MORAIS - REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O desconto indevido de valores no benefício previdenciário da parte autora gera dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido. No que se refere a indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa. (TJ-MS - AC: 08036234320178120031 MS 0803623-43.2017.8.12.0031, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2021). (Destacado). Os critérios judiciais para o arbitramento da compensação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja. Em relação ao valor devido pela compensação dos prejuízos morais, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral. Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, de maneira que este é o método que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais. Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. No caso em apreço, tem-se o dano moral oriundo de desconto indevido promovido no benefício previdenciário da ofendida. Acerca do assunto, verifico que este tribunal tem compreendido que mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional. Cite-se como exemplo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Pedro Rocha de Lima, aposentado e idoso, que alegou desconhecer o empréstimo consignado contratado com o banco, o qual gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado que gerou os descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) definir se o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 3.000,00 deve ser mantido ou alterado . A relação entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC, que definem consumidor e fornecedor. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade dessas entidades por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias. O banco apelante não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade do contrato de empréstimo, especialmente em razão da ausência de assinatura digital ou qualquer outro meio de comprovação da anuência do autor. A inversão do ônus da prova, prevista no art . 6º, VIII, do CDC, é aplicável, dada a vulnerabilidade do autor, idoso e aposentado, e a inexistência de prova inequívoca por parte do banco sobre a contratação do empréstimo. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, conforme já decidido pelo juízo "a quo", em consonância com o entendimento do STJ acerca da restituição em dobro. O dano moral está configurado pela prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo mantido o valor indenizatório de R$ 3.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Recurso desprovido. A instituição financeira tem responsabilidade objetiva por danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, nos termos do CDC. Em caso de alegação de contratação não reconhecida pelo consumidor, a inversão do ônus da prova é aplicável, sendo responsabilidade do banco provar a regularidade do contrato. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário fora aplica-se de forma proporcional mediante os precedentes jurisprudenciais desta Câmara de Direito Privado . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-CE, Apelação Cível nº 0050650-64.2021.8.06 .0166, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 16 .10.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0000677-92.2018.8 .06.0216, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j . 16.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto do relator . Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02018255820238060062 Cascavel, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) Com efeito, na primeira etapa, considerando o precedente jurisprudencial, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela autora. Passando à segunda etapa, aprecio que inexiste comprovação de reflexos negativos e mais graves em outros aspectos da sua vida pessoal e/ou profissional. Em relação à capacidade econômica dos promovidos, está-se diante de uma instituição financeira e fornecedora privada de serviços, pelo que devem suportar os riscos do empreendimento que exercem e das falhas nas suas atuações. Dessa forma, diante das peculiaridades acima descritas, reputo que a indenização deve ser fixada no patamar final de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002, bem como na tríplice função dessa espécie indenizatória. 3.DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: (i) DECLARAR a inexistência do contrato nº 0229020064713 junto ao promovido, e os atos dele decorrentes; (ii) DETERMINAR a repetição do indébito, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário do infante, com correção monetária desde o efetivo desembolso pelo índice IPCA e juros de mora conforme taxa SELIC, desde a citação; e (iii) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, observada a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. EXTINGO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, destes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 86 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Registre-se, publique-se e intimem-se. Quixeramobim/CE, 17 de junho de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE