Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0200463-61.2023.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARIVALDO FORTE DE SOUSA REU: VICTOR LUCAS SOARES FREITAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por Antonio Marivaldo Forte de Sousa em face de Victor Lucas Soares Freitas, todos qualificados nos autos. O autor narra que, em 17/08/2023, celebrou contrato de compra e venda do veículo Fiat Strada Working 1.4 2016, cor branca, placa PNW8D76, com o réu, pelo valor de R$ 60.000,00. Alega que o réu apresentou comprovante de transferência bancária que, posteriormente, revelou-se falso, lastreado em cheque sustado e cancelado. Após a transferência da propriedade junto ao DETRAN, o autor descobriu que o valor jamais ingressou em sua conta bancária. Requereu a declaração de nulidade da venda e a reintegração na posse do veículo. Com a inicial, juntou documentos, incluindo o comprovante de transferência e o histórico de propriedade junto ao DETRAN. Em 31/10/2023, este Juízo deferiu tutela de urgência para busca e apreensão do veículo, que foi localizado e apreendido em poder de José Nilberto Pereira Nunes, terceiro que o adquirira de Sandoval Freitas da Cruz, que por sua vez o adquirira do réu original (ID 113290959). Sandoval Freitas da Cruz ingressou nos autos como terceiro interessado, sustentando sua boa-fé na aquisição. Paralelamente, José Nilberto Pereira Nunes ajuizou Embargos de Terceiro (nº 0200203-47.2024.8.06.0178), obtendo em 03/07/2024 decisão liminar que lhe restituiu a posse do bem (ID 113294613- 113294617). Em 01/12/2025, este Juízo revogou a ordem de busca e apreensão, apontando contradições fáticas, variações nas datas narradas e divergências entre número de chassi e placa, e determinou que o autor esclarecesse tais discrepâncias e juntasse novas provas (ID 185411792). O autor foi intimado em 04/03/2026 para manifestar interesse no prosseguimento, tendo apresentado petição em 21/05/2026 requerendo a continuidade do feito (ID 202766849). É o relatório. Da fraude e do dolo de terceiro (arts. 145 a 149 do CC) A prova documental constante dos autos demonstra que o recibo de transferência bancária apresentado pelo réu foi analisado em cotejo com os extratos bancários do autor, comprovando-se que o valor de R$ 65.000,00 jamais ingressou na conta do autor. Tal conduta configura dolo (art. 145 CC), vício de consentimento que macula a validade do negócio jurídico. O dolo praticado pelo réu é determinante para a celebração do contrato: o autor jamais teria transferido a propriedade do veículo se soubesse que o pagamento não se efetivaria. Nos termos do art. 148 do CC, o dolo de terceiro autoriza a anulação do negócio se a parte a quem aproveite (o réu) dele tivesse ou devesse ter conhecimento - e, no caso, o réu foi o próprio autor do dolo. Não há dúvida quanto à fraude. O comprovante falso foi o instrumento utilizado para induzir o autor a erro essencial (art. 138 CC). A tradição do bem ocorreu sob esse vício. A propriedade do autor não se transferiu validamente, porquanto a transmissão da propriedade móvel exige a tradição real ou ficta, mas sempre lastreada em título juridicamente válido (art. 1.267 CC). O título, no caso, é anulável por vício de consentimento. Da cadeia de transferências e da condição dos terceiros adquirentes A cadeia dominial formou-se na seguinte ordem: Antonio Marivaldo Forte de Sousa (autor/proprietário original) → Victor Lucas Soares Freitas (réu) Victor Lucas Soares Freitas → Sandoval Freitas da Cruz (1º terceiro adquirente) Sandoval Freitas da Cruz → José Nilberto Pereira Nunes (2º terceiro adquirente/possuidor atual) A situação configurou venda a non domino: o réu Victor Lucas transferiu o veículo a terceiros sem ser o legítimo proprietário, pois o título que lhe conferiu a propriedade é anulável por dolo. Contudo, o terceiro de boa-fé não fica desamparado. Nos termos do art. 1.268, parágrafo único, do CC, se a coisa móvel for adquirida a non domino, o terceiro de boa-fé só adquire a propriedade quando a coisa não for reivindicada pelo verdadeiro proprietário dentro do prazo decadencial. Sendo o autor o verdadeiro proprietário e tendo ajuizado a ação dentro do prazo, a propriedade não se consolidou em favor dos terceiros. Nada obstante, assiste aos terceiros de boa-fé o direito de regresso contra aquele que lhes vendeu o bem (Victor Lucas), nos termos dos arts. 457 e 458 do CC, podendo pleitear a restituição do valor pago, acrescido de perdas e danos. Das contradições documentais e da suficiência probatória A decisão de 01/12/2025 apontou: Divergências nas datas dos eventos narrados e possível divergência entre número de chassi e placa Tais contradições, embora relevantes para a completa elucidação dos fatos, não são suficientes, por si sós, para afastar a convicção deste Juízo quanto à ocorrência da fraude. Isto porque: a) O comprovante falso de transferência constitui prova documental objetiva da tentativa de pagamento sem lastro. O autor juntou aos autos o extrato bancário que demonstra a não contabilização do valor de R$ 60.000,00. b) As divergências de datas podem decorrer de equívocos na narrativa inicial, sem comprometer o núcleo essencial da pretensão - a fraude na transferência. c) A divergência entre chassi e placa, se existente, pode indicar erro material no registro, mas não invalida a conclusão de que o veículo descrito na inicial (Fiat Strada Working 2016, placa PNW8D76) é o mesmo objeto da lide. Contudo, para segurança jurídica e para garantir o contraditório pleno, é necessário que as partes tenham oportunidade de esclarecer esses pontos. A presente sentença, portanto, reconhece a procedência parcial do pedido, declarando a anulação do negócio, mas condiciona a reintegração efetiva à apresentação dos esclarecimentos e à regularização dos registros, conforme disposto no dispositivo. Do conflito de decisões e da harmonia processual A decisão liminar nos embargos de terceiro (nº 0200203-47.2024.8.06.0178), que restituiu o veículo a José Nilberto Pereira Nunes, não conflita com a anulação do negócio jurídico ora decretada. Isto porque: A liminar nos embargos de terceiro é provisória e reversível; A presente sentença, uma vez transitada em julgado, prevalece sobre decisões interlocutórias proferidas em ações conexas; Caberá ao Juízo dos embargos de terceiro, ciente desta sentença, adequar a decisão liminar ao julgamento de mérito ora proferido. Determina-se, portanto, a reunião dos feitos (art. 55, §3º, CPC) para julgamento simultâneo. Dos ônus sucumbenciais O autor decaiu parcialmente, na medida em que o pedido de reintegração de posse imediata restou condicionado a esclarecimentos complementares. Aplica-se a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), proporcionalmente ao decaimento de cada parte. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Antonio Marivaldo Forte de Sousa em face de Victor Lucas Soares Freitas, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR ANULADO o negócio jurídico de compra e venda do veículo Fiat Strada Working 1.4 2016, cor branca, placa PNW8D76, celebrado entre o autor e o réu em 17/08/2023, por vício de consentimento decorrente de dolo de terceiro (arts. 145 a 149 c/c art. 171, II, do CC), determinando o retorno das partes ao estado anterior (restitutio in integrum); b) CONDICIONAR a efetiva reintegração de posse do veículo ao autor ao cumprimento das seguintes diligências, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito quanto a este ponto específico: Apresentação de esclarecimentos sobre as divergências de datas apontadas na decisão de 01/12/2025; Comprovação documental do número de chassi correto do veículo, sanando eventual divergência com a placa; Regularização da situação do veículo junto ao DETRAN/CE, arcando com as taxas devidas, para posterior transferência definitiva. c) CONDENAR o réu Victor Lucas Soares Freitas ao pagamento de: Perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença (art. 509 CPC), correspondentes ao valor do veículo (R$ 60.000,00) corrigido monetariamente desde 17/08/2023 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Custas processuais na proporção de 50% (sucumbência recíproca); Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, rateados na proporção de 50% para cada parte (art. 86, CPC). d) RECONHECER o direito de Sandoval Freitas da Cruz e José Nilberto Pereira Nunes de exercerem pretensão regressiva contra o réu Victor Lucas Soares Freitas, para reaverem os valores pagos pela aquisição do veículo, acrescidos de perdas e danos, nos termos dos arts. 457 e 458 do CC, em ação própria. e) DETERMINAR a comunicação imediata ao Juízo dos Embargos de Terceiro nº 0200203-47.2024.8.06.0178 para ciência da presente sentença e adequação da decisão liminar, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. f) EXTINGUIR a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condicionada a reintegração posse ao cumprimento das diligências supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências pelo autor, expeça-se mandado de reintegração de posse. Cumpra-se. Uruburetama/CE, data da assinatura digital. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ JUÍZA DE DIREITO (Assinado Eletronicamente)