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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3066092-87.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
3066092-87.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Ceará e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3066092-87.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FERNANDO MARCELO FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FERNANDO MARCELO FERREIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual pretende a restituição de valores que afirma terem sido indevidamente desviados em decorrência de fraude bancária relacionada ao pagamento de Documento de Arrecadação Estadual - DAE. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados da Fazenda Pública. Em contestação, o Estado do Ceará suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não possuir qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, uma vez que a suposta fraude ocorreu exclusivamente no âmbito da instituição financeira responsável pela operação bancária. A preliminar merece acolhimento. A legitimidade ad causam exige a existência de vínculo entre a parte demandada e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, embora possua natureza objetiva, não dispensa a demonstração dos seus pressupostos essenciais, quais sejam: a ocorrência do dano, a existência de uma conduta estatal (comissiva ou omissiva) e o nexo de causalidade entre essa atuação administrativa e o prejuízo alegado. Nesse contexto, a responsabilidade objetiva do ente público não se confunde com responsabilidade integral, razão pela qual permanece indispensável a comprovação de que o dano experimentado pela parte autora decorreu direta e imediatamente de ação ou omissão atribuível à Administração Pública. Ausente tal vínculo causal, inexiste dever jurídico de indenizar. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que o Estado do Ceará tenha praticado ato administrativo ilícito, efetuado cobrança indevida, recebido valores indevidamente, contribuído para a fraude narrada ou mesmo se omitido em dever legal específico de fiscalização ou proteção apto a evitar o evento danoso. A narrativa autoral e os documentos acostados evidenciam que o suposto prejuízo decorreu exclusivamente de fraude perpetrada no âmbito da operação bancária realizada junto à instituição financeira responsável pelo processamento do pagamento. Assim, inexiste relação de causalidade entre a atuação da Fazenda Estadual e o dano alegado. A circunstância de o pagamento pretendido pelo autor referir-se a obrigação perante o Estado não é suficiente, por si só, para atrair a responsabilidade do ente público, sobretudo quando o evento danoso ocorreu em ambiente inteiramente estranho à sua esfera de atuação administrativa. Reforça-se que a hipótese descrita nos autos se amolda à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desse modo, eventual responsabilidade pelos prejuízos alegados não pode ser transferida ao Estado do Ceará, porquanto o suposto ato ilícito ocorreu exclusivamente na esfera da prestação de serviços bancários, sem qualquer participação da Administração Pública Estadual. Para fins argumentativos(obiter dictum), faço a seguinte análise. Observa que com elementos constantes dos autos que o próprio comportamento da parte autora contribuiu decisivamente para a concretização da fraude, uma vez que não foram adotadas cautelas mínimas de segurança exigíveis do homem médio para a realização da operação bancária. Verifica-se, portanto, a incidência da excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva da vítima. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a culpa exclusiva da vítima constitui causa de rompimento do nexo causal, afastando o dever de indenizar, ainda que se trate de hipótese submetida ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso porque a responsabilidade estatal exige que o dano seja consequência da atuação administrativa, circunstância não verificada no presente caso. Com efeito, a fraude somente se consumou em razão da conduta adotada pela própria parte autora, inexistindo demonstração de qualquer participação, direta ou indireta, do Estado do Ceará na cadeia causal dos acontecimentos. Dessa forma, ainda que se admitisse, em tese, a legitimidade passiva do ente estatal, o pedido indenizatório não poderia prosperar diante da manifesta ausência de nexo causal e da configuração da culpa exclusiva da vítima. É o que se extrai do recente julgado da 3º turma recursal em situação congênere: EMENTA;RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO INDEVIDO DE TRIBUTO POR FRAUDE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO ART. 165 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA INEXISTENTE NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA BANCÁRIA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2. Trata-se de recurso inominado interposto por Coope Serrana em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. 3. Alega a recorrente que foi vítima de golpe em que fraudadores, mediante engenharia social, induziram-na a realizar o pagamento de um Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no valor de R$ 25.416,61, em favor do Estado do Ceará, a título de tributo que não lhe era devido. Argumenta que não havia relação tributária com o ente público e que a retenção dos valores caracteriza enriquecimento ilícito por parte do Estado. A recorrente sustenta, ainda, que o Banco Bradesco teria falhado na prestação de seus serviços ao permitir que uma operação bancária atípica fosse realizada, mesmo com indícios de fraude, o que violaria o dever de segurança previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4. A análise dos autos revela que o golpe foi viabilizado pela própria recorrente, que forneceu informações sensíveis ao fraudador durante o contato telefônico. Conforme dispõe o art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." 5. A conduta da autora, ao não adotar cautelas mínimas, rompe o nexo de causalidade necessário para caracterizar a responsabilidade civil do Banco Bradesco e do Estado do Ceará. 6. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige a presença de nexo causal entre a conduta do ente público e o prejuízo sofrido pela parte autora. No presente caso, não há elementos que demonstrem qualquer omissão ou ato comissivo por parte da Fazenda Estadual que tenha contribuído para o evento danoso. 7. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diversas ocasiões, sem nexo causal entre o dano e a conduta do agente público, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado (REsp 1.615.971/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/09/2016). 8. O pagamento realizado pela autora foi devidamente processado pelo sistema da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que não possui competência para averiguar a origem dos valores pagos. Além disso, a negativa administrativa de restituição ampara-se na presunção de legitimidade dos atos administrativos. 9. Embora a Súmula 479 do STJ estabeleça que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", essa responsabilidade não é absoluta. No presente caso, restou demonstrado que as transações foram realizadas mediante o uso de credenciais legítimas da recorrente, não havendo evidências de falha no sistema de segurança do banco. 10. Quanto ao dano moral, entende o STJ que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) 11. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 12. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC. Portanto, conforme os fatos supramencionados, torna reconhecida a ilegitimidade passiva do ente estatal, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Ceará e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito