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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1057737-75.2023.8.26.0506

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1057737-75.2023.8.26.0506
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Josefa Domicilia de Melo em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A . Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu. Fixa-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com correção monetária a partir da data do arbitramento da condenação e juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme determina o artigo 85, parágrafo 16, do diploma processual civil. A atualização se dará à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) até 08/2024. A partir de 09/2024, a correção monetária dar-se-á com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024). Os juros moratórios, no caso, serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - (art. 406, § 1°, do Código Civil). Prevenindo a interposição de embargos de declaração descabidos, registre-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1057737-75.2023.8.26.0506/SP AUTOR : ERENICE DE OLIVEIRA CAMPOS BOTELHO ADVOGADO(A) : CESARINA MARIA SIBIN FERREIRA (OAB SP067560) ADVOGADO(A) : JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB SP121910) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Josefa Domicilia de Melo em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A . Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu. Fixa-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com correção monetária a partir da data do arbitramento da condenação e juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme determina o artigo 85, parágrafo 16, do diploma processual civil. A atualização se dará à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) até 08/2024. A partir de 09/2024, a correção monetária dar-se-á com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024). Os juros moratórios, no caso, serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - (art. 406, § 1°, do Código Civil). Prevenindo a interposição de embargos de declaração descabidos, registre-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se e intime-se.