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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3005010-50.2025.8.06.0035

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
3005010-50.2025.8.06.0035
Inteiro teor

Ementa

lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal. Compulsando os autos, depreende-se que foram observadas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato. Parecer do MP pela homologação. Assim sendo, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3005010-50.2025.8.06.0035Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)Assunto: [Fixação]AUTOR: J. C. M. V.REU: J. M. V. P. J. SENTENÇA O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal. Compulsando os autos, depreende-se que foram observadas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato. Parecer do MP pela homologação. Assim sendo, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Aracati/CE, data na assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito Auxiliar