Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014490-13.2025.8.26.0564/SP
EXEQUENTE : JACKELINE COSTA FORTUNATO BIANCO
ADVOGADO(A) : CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB SP418936)
EXECUTADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A) : HERICK PAVIN (OAB PR039291)
SENTENÇA
Vistos. Diante da satisfação, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 924, II). Custas iniciais e despesas já recolhidas no curso da demanda. Honorários pagos na forma da lei. Expeça-se guia de levantamento em favor da parte credora, desde que regular o preenchimento do formulário MLE. Havendo saldo remanescente, expeça-se guia de levantamento em favor da parte devedora, desde que regular o preenchimento do formulário MLE. Em razão da alteração da Lei n° 11.608/2003, por força da Lei n° 17.785/2023, a taxa judiciária corresponde a ?2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial? e ?2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença? (inteligência do artigo 4°, III e IV, da Lei n° 11.608/2003). As custas iniciais observaram a legislação vigente, por ocasião da distribuição da ação/instauração do incidente. Já as custas finais não podem ser cobradas, pois a Lei n° 17.785/2023, que alterou a Lei n° 11.608/2003, antecipou o pagamento da taxa judiciária devida para o momento em que ocorre a distribuição da execução de título extrajudicial, instauração da fase de cumprimento de sentença. Dito isto, não são devidas custas finais. Verifico estar integralmente paga as demais taxas judiciárias com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.