Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 0268760-06.2022.8.06.0001

Julgamento
03/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0268760-06.2022.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ARRANJO DE PAGAMENTOS COM CARTÕES. GRAVAME DE RECEBÍVEIS. INAPLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DOMICÍLIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização material e moral ajuizada por Forneria da Praia Iracema Ltda., condenou solidariamente Banco Santander e Banco Safra à restituição de R$ 9.469,33 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de gravames incidentes sobre recebíveis de vendas capturadas por maquineta Getnet. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a relação estabelecida entre lojista, adquirente e demais participantes do arranjo de pagamentos se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) se o Banco Santander possui legitimidade passiva e responsabilidade pelo bloqueio e não repasse dos recebíveis; (iii) se subsiste a condenação material e moral imposta ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, firmada nos REsp nº 1.990.962/RS, nº 2.180.780/SP e nº 2.212.357/RS, afasta a incidência do CDC nas relações interempresariais do arranjo de pagamentos com cartões, por se tratar de contratação voltada ao incremento da atividade mercantil, sem solidariedade automática entre os agentes da cadeia. 4. O contrato de credenciamento e adquirência foi celebrado com a Getnet, pessoa jurídica distinta do Banco Santander, não bastando a integração no mesmo grupo econômico para atrair responsabilidade patrimonial do banco apelante, ausente prova de confusão patrimonial, assunção contratual direta ou retenção de valores em seu favor. 5. Nos termos da Resolução BACEN nº 4.734/2019, a constituição e a desconstituição do gravame sobre recebíveis incumbem à instituição financeira beneficiária da garantia, sendo os elementos probatórios dos autos convergentes no sentido de que os comandos de bloqueio decorreram de registros atribuídos ao Banco Safra perante a CIP, não havendo prova de ato ilícito próprio do Banco Santander. 6. Ausente nexo causal entre a conduta do Banco Santander e os danos patrimoniais e extrapatrimoniais narrados, impõe-se a improcedência dos pedidos em relação ao apelante, com redimensionamento da sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade dos honorários da autora beneficiária da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MANTIDOS OS DEMAIS CAPÍTULOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESENTE DEVOLUÇÃO RECURSAL, COM REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. Tese de julgamento: 1. Nas relações interempresariais do arranjo de pagamentos com cartões, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não se presume. 2. A integração ao mesmo grupo econômico da adquirente não basta, sem prova de conduta própria lesiva, para responsabilizar o banco domicílio pelos prejuízos decorrentes de gravame sobre recebíveis. 3. A instituição beneficiária do gravame é a responsável pela constituição e pela desconstituição da garantia perante o sistema de registro, nos termos da Resolução BACEN nº 4.734/2019. Dispositivos relevantes citados: arts. 186, 421, 421 A e 927 do Código Civil; arts. 85, 98, § 3º, 373, 1.009, 1.010 e 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil; arts. 4º, 5º e 6º da Resolução BACEN nº 4.734/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.990.962/RS, Terceira Turma, DJe 03/06/2024; STJ, REsp nº 2.180.780/SP, Terceira Turma, julgado em 11/02/2025; STJ, REsp nº 2.212.357/RS, Terceira Turma, DJEN 19/09/2025; STJ, Súmula nº 227. ACÓRDÃO: