Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º 3001196-83.2026.8.06.0297 AUTOR: JOSE JUVENTINO REINALDO DE CARVALHO REU: Enel Trata-se de ação indenizatória movida por JOSE JUVENTINO REINALDO DE CARVALHO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos já qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Alega a parte autora que, após ter sido negado acesso ao crédito, teve ciência da existência de um débito, lançado no cadastro de inadimplentes por solicitação da ré, relacionado ao contrato de n.º nº *****1***2021093, no valor de R$ 226,84. Aduz que desconhece a origem da negativação pois jamais possuiu qualquer relação contratual com a concessionária de energia. Requer a anulação do contrato, a declaração de inexistência do débito, a exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 180069766), sustentando, no mérito, existência do débito e regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Aduz que a parte autora é titular de unidade consumidora de n.º 7785234 desde 23/06/2023 e que, em razão da falta de pagamento da fatura de dezembro/2023, encaminhou os dados para órgão de proteção ao crédito Pugna pela improcedência da ação. A controvérsia reside na existência de relação jurídica válida entre as partes e na regularidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). Todavia, quando a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo (Prova Diabólica), impõe-se a aplicação da teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. No caso em apreço, é evidente que a parte autora não detém os meios para provar que inexiste o débito que deu ao apontamento restritivo objeto da lide, ao tempo em que a ré é que possui meios para a prova da existência de vínculo contratual e da legitimidade da negativação, considerando, ainda, hipossuficiência técnica do consumidor. Analisando o conjunto fático-probatório, verifico que a parte ré não comprovou a legitimidade da negativação questionada pela parte autora, posto que não juntou nenhuma prova idônea da existência do negócio jurídico que pudesse legitimar a respectiva inscrição no cadastro de inadimplentes (ID 192626117), não se desincumbindo, assim, do ônus de elidir as alegações constantes na exordial, conforme exige o art. 373, inciso II, do CPC. Com efeito, poderia a parte ré colacionar documentos que demonstrassem, de forma inequívoca, a constituição do débito, a inadimplência do autor e licitude do procedimento de negativação no bojo da suposta contratação, sendo inviável acolher a tese defensiva amparando-se, tão somente, na cópia de fatura de energia produzida unilateralmente (ID 202862890). Não há dúvida que a inscrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito por inadimplemento é medida legítima. Todavia, a ausência completa de documentos nos autos torna a cobrança e a negativação atos unilaterais e desprovidos de lastro fático e jurídico, motivo pelo qual reconheço a inexistência do débito e as negativações indevidas. No que concerne ao pedido de danos morais, entendo que o pleito merece prosperar. Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes por dívida ilegítima, tendo sido surpreendido com a notícia da negativação de seu nome sendo que a promovida, continuou reputando, por considerável lapso temporal, devida a negativação de forma ilegal. Os danos morais, em tais casos, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos, consoante jurisprudência consolidada do STJ. Colaciono julgado deste Tribunal no mesmo sentido: E M E N T A: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . EMPRESA NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DO GRAVAME CADASTRAL. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO CABÍVEL . RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA REFORMADA . 1. Cuidan-se de apelações interpostas, respectivamente, pela parte autora AZIMIRO PEREIRA DE BRITO NETO e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL CEARÁ, no intuito de reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que contedem os apelantes. 2. Está pacificado na jurisprudência pátria que o dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito caracteriza-se como in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, independentemente de prova, havendo necessidade apenas da demonstração do fato que o gerou . 3. Para desincumbir-se desse mister, deveria a ré demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente no procedimento a qual alega ter firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação daquela, o que não restou demonstrado nos autos. 4. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios confirma o cabimento de reparação extrapatrimonial em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes . Logo, configurada a conduta ilícita, deve ser indenizada a parte que teve seu nome negativado injustamente. Precedentes. 5. É inegável que situações da espécie causam angústia e abalo psicológico naquele que viu o seu nome negativado por dívida não contraída . Nessa esteira, diante da constatação da falha na prestação do serviço pela ré, sua condenação a ressarcir a parte adversa pelos danos causados, notadamente os de ordem moral, mostrou-se acertada. 6. Entretanto, diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros . Precedentes. 7. Conhecido e parcialmente provido somente o recurso da parte autora. Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso apresentado pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e com relação ao recurso da ENEL ¿ CEARÁ não conhecer da apelação, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 22 de outubro de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02015591020228060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados ao contrato objeto da lide, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Determinar que a parte ré proceda ao cancelamento do débito objeto da lide, bem como retire o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e que se abstenha de inserir novamente pela dívida em questão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por enquanto; b) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. SAMUEL CAMPOS TEIXEIRA NETO Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura eletrônica CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos