Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por INSTITUTO AÇO BRASIL em face de METALMECÂNICA MAIA LTDA, originalmente distribuída sob o rito da ação cautelar de produção de provas perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na qual a parte autora postulou, em sede de tutela de urgência, a apreensão de mercadoria importada pela ré e a produção antecipada de prova pericial. A ação foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015), o procedimento de produção antecipada de prova passou a ser disciplinado pelos arts. 381 a 383 do referido diploma, observando-se, quanto aos atos processuais praticados a partir de sua vigência, a regra de aplicação imediata prevista no art. 1.046 do CPC/2015, sem prejuízo da validade dos atos já praticados sob a lei revogada. Concedida a tutela de urgência (ID 113886634) e interposto agravo de instrumento que afastou seus efeitos (ID 113890851), o feito foi, após sucessivas redistribuições, encaminhado a este juízo, competente em razão da matéria, conforme certificado nos autos. Citada e apresentada manifestação (ID 113886660), a parte ré requereu, à época, a revogação da liminar concedida e o indeferimento da produção da prova pericial. O INSTITUTO AÇO BRASIL (ID 113883250) requereu a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, informando a existência de acordo firmado junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), no âmbito do qual se comprometeu a desistir de ações de produção antecipada de prova ajuizadas com finalidade similar à da presente demanda. Na mesma petição, a parte autora requereu que as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada Alessandra Nascimento Silva e Figueiredo Mourão (OAB/SP nº 97.953), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Intimada a se manifestar sobre o pedido de desistência, a parte ré, em petição protocolada em 09/11/2023 (ID 113883249), não concordou, de início, com a extinção do feito sem prévia apreciação de seus requerimentos, pleiteando o saneamento do processo quanto a pedido de habilitação de advogados, o julgamento da impugnação ao valor da causa autuada em apenso (processo nº 0479769-98.2010.8.06.0001) e a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, ante o trabalho desenvolvido por seu patrono ao longo da demanda. Na mesma oportunidade, requereu que as intimações fossem direcionadas exclusivamente ao advogado Daniel Sucupira Barreto (OAB/CE nº 17.070). O Ministério Público do Estado do Ceará, instado a se manifestar, certificou não vislumbrar interesse público ou social, interesse de incapazes, tampouco hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do CPC que justifique sua atuação no feito, pugnando pelo regular prosseguimento, sem necessidade de posterior intimação (ID 157956900). Diante da manifestação contrária da ré ao simples acolhimento da desistência, foi determinada nova intimação da parte requerida para que se manifestasse especificamente sobre o pedido, à luz do art. 485, §4º, do CPC (ID 149990815 e ID 177400369). Em atenção a tal determinação, a METALMECÂNICA MAIA LTDA apresentou a petição de ID 202877354, datada de 11/05/2026, na qual informa que, no processo apenso nº 0479769-98.2010.8.06.0001 (impugnação ao valor da causa), foi proferida decisão que acolheu os embargos de declaração por ela opostos, reconhecendo a incidência do art. 90, caput, do Código de Processo Civil e fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor do Instituto Aço Brasil, em razão da desistência manifestada após o oferecimento de contestação. Na mesma petição, a parte ré declara não se opor à homologação da desistência, desde que conste expressamente, na sentença extintiva, o registro da condenação em honorários sucumbenciais já fixada no incidente apenso, requerendo, ainda, que as intimações futuras sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Daniel Sucupira Barreto (OAB/CE nº 17.070). É o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação constitui direito disponível da parte autora, que pode, voluntariamente, abdicar do prosseguimento da demanda, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, caput e inciso VIII, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Tratando-se de desistência manifestada após o oferecimento de Contestação, exige-se o consentimento da parte ré, conforme dispõe o art. 485, §4º, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, devidamente intimada para tal finalidade, não se opõe à extinção do feito por desistência, condicionando sua concordância, tão somente, ao registro expresso, nesta sentença, da condenação em honorários sucumbenciais já reconhecida no incidente processual apensado. Quanto a esse ponto, observa-se que a controvérsia relativa à responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais foi dirimida por decisão proferida nos autos apensos nº 0479769-98.2010.8.06.0001 (impugnação ao valor da causa), na qual se reconheceu a incidência do art. 90, caput, do CPC e se fixaram os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor do Instituto Aço Brasil. Tal decisão, proferida em incidente próprio, não é objeto de reapreciação nesta sentença, que se limita a explicitar, para os fins do art. 485, §4º, do CPC, os efeitos patrimoniais já reconhecidos, de modo a viabilizar a homologação da desistência com a anuência da parte ré e a evitar controvérsias futuras quanto à existência e aos termos da condenação sucumbencial. De todo modo, ainda que se considerasse a questão sucumbencial não definitivamente resolvida no incidente apenso, a conclusão seria a mesma: nos termos do art. 90, caput, do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas processuais e os honorários advocatícios incumbem à parte que desistiu. E, não havendo, na espécie, proveito econômico aferível em favor da parte ré decorrente da extinção do feito, a verba honorária sucumbencial deve ser calculada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em consonância com o que já foi decidido no incidente apenso. No que concerne ao pedido de saneamento relativo à habilitação de advogados, formulado na petição de ID 113883249, tal questão resta superada pela extinção do feito por desistência, não havendo, em razão do encerramento da fase de conhecimento do processo principal, necessidade de deliberação específica sobre o ponto. Por fim, quanto aos pedidos de exclusividade de intimação formulados pela parte ré em momentos distintos - em favor da advogada Alessandra Nascimento Silva e Figueiredo Mourão (ID 113883250) e, posteriormente, em favor do advogado Daniel Sucupira Barreto (ID 113883249 e ID 202877354) -, observa-se que o requerimento mais recente, formulado na petição de ID 202877354, deve prevalecer para fins de intimação desta sentença e dos atos processuais subsequentes, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, ressalvando-se a possibilidade de a parte esclarecer ou retificar tal indicação em momento posterior, caso entenda necessário. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo INSTITUTO AÇO BRASIL e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, caput e inciso VIII, c/c §4º, do Código de Processo Civil. CONDENO o INSTITUTO AÇO BRASIL ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 90, caput, e 85, §2º, do Código de Processo Civil, em consonância com o já decidido no incidente apenso nº 0479769-98.2010.8.06.0001. Com a presente extinção, ficam superados os pedidos de saneamento e os demais requerimentos incidentais não acolhidos por este juízo, observados os termos desta decisão. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré, nos termos acima fixados, para que, caso queira, promova a execução da verba sucumbencial, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 513 e seguintes do CPC. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR