Inteiro teor
Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Processo: 3002625-69.2025.8.06.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Parte Autora: MARIA COELHO LIMA Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA Valor da Causa: RR$ 8.712,39 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de ação revisional c/c pedido de danos materiais ajuizada por Maria Coelho Lima contra o Banco do Brasil S/A. Alega o autor (ID n° 186985470), em síntese, que: a) ingressou no serviço público antes de 1988, com inscrição no Pasep; b) após consultar seu saldo do PASEP, verificou que há valores incongruentes com os realmente devidos; c) há manifesto equívoco nos saldos constantes em extratos fornecidos pelo Banco do Brasil, frente ao período trabalhado; d) a correção monetária do saldo do PASEP, sendo necessária a revisão dos expurgos inflacionários devidos. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, revisão dos cálculos aplicados ao saldo do PASEP e a condenação do promovido ao pagamento das diferenças devidas e condenação em danos materiais e morais. Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, parecer técnico contábil, extrato de conta do PASEP e microfilmagens. Decisão (ID n° 187264870) recebe a inicial, defere pedido de gratuidade da justiça e defere pedido de inversão do ônus da prova. Contestação acostada sob ID n° 192678114, suscitando preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, prescrição decenal, e, no mérito, sustentando que os valores foram atualizados em conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso superadas as preliminares, a improcedência da ação. Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: extrato de conta vinculada, microfilmagens, procuração e atos constitutivos. Réplica (ID n° 193050270), impugnando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Despacho (ID n° 193637983) intima as partes para a produção de novas provas, caso não tenham nada a apresentar, seja feito julgamento antecipado da lide. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, nada foi apresentado ou requerido no prazo legal. É o relatório. Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No referido julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "[…] 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. […] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Transcreva-se, por oportuno, trecho do voto do Ministro Relator: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Como se observa, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de discussão sobre falha no serviço de gestão das contas vinculadas ao PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. No caso concreto, a parte autora não alega a existência de desfalques indevidos, mas sim que os índices aplicados foram insuficientes para repor a inflação, sendo necessária a revisão dos expurgos inflacionários devidos. Ocorre que, nos termos do art. 4º do Decreto 9978/19, que dispõe acerca do Conselho Diretor do PIS/PASEP, compete ao referido Conselho calcular a atualização monetária e juros incidentes sobre o saldo das contas individuais. Veja-se: Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; O art. 5º do mesmo Decreto traz a composição do Conselho Diretor, o qual não é integrado pelo Banco do Brasil: Art. 5º O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP é composto pelos seguintes representantes: I - cinco do Ministério da Economia, um dos quais representante da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, que o coordenará; II - um dos participantes do PIS; e III - um dos participantes do PASEP. Assim, necessário fazer a distinção entre o caso concreto e o precedente firmado pelo Tema 1.150 do STJ, pois a Corte Superior estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para responder pela "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", e não pela revisão dos critérios para fixação dos índices de correção, até porque, conforme visto, a instituição financeira promovida não faz parte do referido Conselho. Nessa ordem de ideias, se o Banco do Brasil não integra o Conselho responsável por fixar os índices aplicáveis aos saldos das contas individuais, tratando-se de mero gestor, que se limita a aplicar os índices fixados pelo Conselho competente, conclui-se que a instituição financeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que busca revisar os parâmetros de remuneração do saldo da conta vinculada. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, considerando que a presente ação não discute falha na prestação do serviço, mas sim revisão dos índices incidentes sobre o saldo do PASEP. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Canindé/CE, data da assinatura digital. Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota