Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado id.201294969, extinguindo a fase de cognição com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. 1. Em consequência, determino a suspensão do cumprimento de sentença até a integral quitação das obrigações, com fulcro no art. 922, caput, do CPC 2. Declaro extinta, sem resolução de mérito, a impugnação ao cumprimento de sentença de id.189922781, por perda de objeto, e revogo a decisão provisória de id.197700415. 3. Ao gabinete, Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 3009387-38.2026.8.06.0000 (2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado do TJCE), comunicando a homologação do acordo para fins de perda do objeto recursal. Decorrido o prazo do acordo sem manifestação do exequente, presumir-se-á adimplida a obrigação, devendo os autos retornarem conclusos para extinção definitiva. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC) ou, se houver, rateadas pro rata (art. 90, § 2º, do CPC). Sem condenação em novos honorários além dos pactuados. Cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0268425-16.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Exequente: RONALDO PINTO ARRUDA Executado: LUAN KENNEDY FERREIRA GIRAO SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença proposto por RONALDO PINTO ARRUDA em face de LUAN KENNEDY FERREIRA GIRÃO. No curso do processamento da impugnação ao cumprimento de sentença id.189922781 e após a prolação de decisão liminar suspensiva dos atos de desocupação id.197700415, que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento nº 3009387-38.2026.8.06.0000 perante a Segunda Instância id.200628530, as partes peticionaram conjuntamente id.201294969 acostando termo de transação extrajudicial devidamente assinado pelos litigantes e por suas respectivas advogadas, Dra. Fernanda Rochelle Silveira Silva (OAB/CE 19.220) e Dra. Maria Helena dos Santos Bia (OAB/CE 4.925). As partes declararam a composição pacífica do litígio, oportunidade na qual o executado reconheceu a integralidade do débito locatício pretérito no montante histórico de R$ 36.241,53 (trinta e seis mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos). Convencionaram o pagamento parcelado do referido valor em 4 (quatro) prestações mensais e sucessivas de R$ 9.060,39 (nove mil, sessenta reais e trinta e nove centavos), vencendo-se a primeira em 20/04/2026 e as remanescentes no dia 20 dos meses subsequentes. O executado comprovou sob os id's. 201573701 e 201573703 o tempestivo adimplemento da primeira parcela acordada. Pactuaram, de igual forma, a manutenção do pagamento regular dos encargos e aluguéis vincendos vinculados à Imobiliária Magno Muniz a partir de 10/05/2026, sob pena de incidência de cláusula penal em caso de impontualidade superior a 30 (trinta) dias, o que acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor com multa de 10% (dez por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, honorários de 20% (vinte por cento) e a imediata retomada do imóvel por meio de mandado de despejo compulsório. Com estes fundamentos, pleitearam a homologação do ajuste com a suspensão do trâmite da execução até a quitação integral. É o sucinto relatório. Decido. O acordo preenche todos os requisitos legais de validade, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis entre partes capazes e regularmente representadas. A transação resolve o mérito da controvérsia, conforme dita o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC Contudo, havendo parcelamento da obrigação em fase executiva, o processo não deve ser extinto, mas suspenso até a integral quitação do pactuado, nos termos do art. 922, caput, do CPC, viabilizando-se a retomada do curso processual em caso de descumprimento, em prestígio à celeridade e à economia processual. Por fim, a autocomposição acarreta a perda do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença id.189922781 e a revogação da liminar de id.197700415, além de prejudicar o trâmite do Agravo de Instrumento nº 3009387-38.2026.8.06.0000 informado no id.200628530. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado id.201294969, extinguindo a fase de cognição com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. 1. Em consequência, determino a suspensão do cumprimento de sentença até a integral quitação das obrigações, com fulcro no art. 922, caput, do CPC 2. Declaro extinta, sem resolução de mérito, a impugnação ao cumprimento de sentença de id.189922781, por perda de objeto, e revogo a decisão provisória de id.197700415. 3. Ao gabinete, Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 3009387-38.2026.8.06.0000 (2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado do TJCE), comunicando a homologação do acordo para fins de perda do objeto recursal. Decorrido o prazo do acordo sem manifestação do exequente, presumir-se-á adimplida a obrigação, devendo os autos retornarem conclusos para extinção definitiva. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC) ou, se houver, rateadas pro rata (art. 90, § 2º, do CPC). Sem condenação em novos honorários além dos pactuados. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito