Ementa
e Criminais do Estado do Ceará em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto desta Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA JOÃO DE SOUSA MIRANDA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito acumulada com indenização por danos morais contra PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. conforme petição inicial de ID 32226603. O autor, que exerce a profissão de agricultor, alegou ter sido surpreendido por anotações restritivas em seu nome junto ao sistema da Serasa Experian, referentes a um suposto débito no valor de R$ 212,99 vinculado à instituição financeira requerida. Sustentou que jamais manteve qualquer relação contratual com a ré, seja para abertura de conta ou contratação de cartões de crédito, e que a cobrança seria indevida, gerando abalo à sua honra e imagem. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a cessação definitiva das cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante mínimo de R$ 10.000,00. O juízo de origem recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou, de ofício, a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência do consumidor, nos termos da decisão de ID 32226614. Citada, a instituição financeira apresentou contestação no ID 32226629, argumentando que o autor detém um cadastro legítimo na plataforma, criado em 24/02/2024 e certificado por autenticação biométrica. A ré defendeu a licitude das cobranças sob o argumento de que o autor utilizou o produto PicPay Card e deixou de quitar as faturas, o que justificaria a inserção de seus dados em registros de inadimplentes. Sobreveio a sentença de ID 32226637, na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais. A fundamentação baseou-se no entendimento de que o nome do autor não foi efetivamente negativado em cadastros de proteção ao crédito, mas apenas inserido na plataforma Serasa Limpa Nome sob a rubrica "Conta Atrasada". O magistrado considerou que tais informações são de acesso restrito ao consumidor e ao credor, não influenciando o score de crédito nem configurando dano moral indenizável. O autor opôs embargos de declaração (ID 32226639), apontando omissão quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito. A decisão de ID 32227093 acolheu os aclaratórios para integrar a sentença, reconhecendo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a relação jurídica, uma vez que não apresentou cópia de contrato assinado ou autorização válida. Assim, o juízo declarou a inexistência do débito, mas manteve a improcedência do pedido de danos morais. O dispositivo da sentença, após a integração pela decisão dos embargos de declaração, foi proferido nos seguintes termos (ID 32227093:1): "Analisando os autos, verifica-se que a reclamada não apresentou cópia da autorização ou contrato com a assinatura da parte autora, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes que justificasse a cobrança realizada. Assim, as provas produzidas nos autos permitem que se reconheça como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, especialmente porque não há qualquer documento capaz de infirmar as alegações. Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência, em parte, da ação é medida que se impõe, pois cabe à requerida a comprovação inequívoca da relação jurídica entre as partes. De outro lado, a simples existência de cobrança ou, como no caso, a mera anotação da dívida sob a rubrica "Conta Atrasada" (ID 168561564), na ferramenta Serasa Limpa Nome, não configura dano moral in re ipsa, uma vez que não implica negativação nem atinge, por si só, a honra do consumidor, sendo indispensável a comprovação de efetiva violação à sua imagem ou reputação, o que não restou demonstrado nos autos. Portanto, não merece prosperar o pedido de reparação de danos morais. Em razão disso, ACOLHO o presente pedido para suprir a omissão e julgar parcialmente procedente para acolher o pedido de inexistência do débito atribuído à requerente, bem como a cessação, em definitivo, da cobrança da dívida que lhe é atribuída." Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado (ID 32227095), pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecida a ocorrência de danos morais. Sustenta que a distinção entre "negativação" e "conta atrasada" é irrelevante para o consumidor médio, especialmente quando baseada em dívida declarada inexistente por falta de prova da contratação. Argumenta que a manutenção de seu nome associado a um débito indevido em plataforma de consulta de crédito gera constrangimento e abalo à sua reputação perante o mercado financeiro. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 32227101, rebatendo as teses recursais e pleiteando a manutenção integral da sentença recorrida. Afirmou que inexiste conduta ilícita ou falha na prestação de serviço capaz de ensejar reparação extrapatrimonial, uma vez que o registro em plataforma de negociação restrita não goza de publicidade externa e não gera restrição de crédito. É o breve relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Conheço do recurso. A questão central acerca da legitimidade da dívida imputada ao autor foi dirimida pelo juízo de origem por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (ID 32227093), que integrou a sentença para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 212,99. Tal conclusão decorre da aplicação imediata das regras de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do direito básico à facilitação da defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ao compulsar o acervo probatório, em especial a contestação apresentada pela instituição financeira no ID 32226629, observa-se que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Embora a defesa sustente que o cadastro foi realizado mediante autenticação biométrica em 24/02/2024 (ID 32226629:11), a ré limitou-se a juntar telas sistêmicas unilaterais e regulamentos genéricos de cartões de crédito (ID 32226631), os quais não possuem força probante autônoma para comprovar a manifestação de vontade consciente do recorrente na adesão aos serviços bancários ou na utilização do PicPay Card. O juízo sentenciante, ao analisar a decisão que integrou o julgado, foi categórico ao afirmar que a reclamada não apresentou cópia da autorização ou contrato com a assinatura da parte autora, o que impossibilita o reconhecimento de uma relação jurídica válida entre as partes (ID 32227093:1). Diante da inexistência de provas concretas capazes de infirmar a tese inicial de que o autor jamais contratou com a ré, a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 212,99 mostra-se tecnicamente correta e impositiva, em estrita observância ao princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, que assume os riscos de eventuais falhas operacionais e fraudes em seus sistemas de contratação remota. Dessa forma, a manutenção do capítulo da sentença que reconheceu a inexistência da dívida é medida de rigor. Ressalte-se que a instituição financeira não interpôs recurso contra essa parte da decisão, operando-se a preclusão quanto à validade do débito. Portanto, resta consolidado que o autor não possui obrigações financeiras pendentes perante a recorrida relacionadas aos fatos narrados, servindo tal declaração como premissa para a análise da pretensão indenizatória remanescente. Superada a declaração de inexistência do débito, resta analisar se a anotação da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, sob a rubrica "Conta Atrasada", possui o condão de gerar o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. Para a configuração da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é indispensável a presença concomitante de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso em apreço, embora o débito tenha sido declarado inexistente por falta de lastro contratual, não se verifica a ocorrência de um dano moral indenizável que transcenda o mero dissabor. A natureza jurídica da ferramenta Serasa Limpa Nome difere substancialmente dos cadastros de inadimplentes tradicionais (como o SPC e a própria base de negativação da Serasa). Conforme se extrai da prova documental colacionada pelo próprio autor no ID 32226604, o registro consta como uma "Conta atrasada no CPF", acompanhada de propostas de negociação com descontos significativos. Trata-se de um ambiente digital restrito, acessível exclusivamente pelo consumidor e pela empresa credora mediante o uso de senha pessoal, funcionando como um portal de autocomposição extrajudicial. Diferentemente da negativação clássica, a anotação sob a rubrica "Conta Atrasada" não goza de publicidade perante terceiros e, fundamentalmente, não impacta o score de crédito do consumidor no mercado. Como bem pontuado na sentença de origem (ID 32226637:3), as informações contidas nesse sistema não são utilizadas para fins de análise de risco por outras instituições que consultam o CPF do autor, o que afasta a pecha de "mau pagador" perante o mercado de consumo. A própria plataforma da Serasa esclarece que dívidas não negativadas não influenciam na pontuação do cidadão, servindo apenas como um incentivo para a regularização voluntária de pendências financeiras. Nesse cenário, a jurisprudência consolidada, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, orienta que o registro em plataformas de renegociação de dívidas, mesmo quando o débito é inexigível (seja por prescrição ou por inexistência de vínculo), não configura dano moral in re ipsa. Para que o dever de indenizar surja, é imperativo que o consumidor comprove uma violação efetiva à sua honra, imagem ou reputação, ou ainda a ocorrência de cobrança vexatória e abusiva, o que não restou demonstrado nestes autos. Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO ¿SERASA LIMPA NOME¿. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EXCLUSÃO DO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE INTUITO DE NEGATIVAÇÃO, COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE OU INFLUÊNCIA NO SCORE DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA ILÍCITO CIVIL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar: a possibilidade, ou não, de inclusão de dívida prescrita na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" pela empresa ora recorrida; se houve cobrança vexatória e se incide dano moral indenizável. 2. Insta destacar, de imediato, que a dívida prescrita não enseja a declaração de inexistência do débito, pois o instituto da prescrição não alcança o crédito em si, sendo permitida a tentativa de negociação extrajudicial. 3. Verifica-se que, inexistem provas nos autos de qualquer tipo de cobrança realizada pela empresa promovida, com relação a referida dívida, vez que a apelada afirmou, na exordial, que espontaneamente acessou o site da Serasa tendo se deparado com a suposta dívida (fl. 4). 4. A parte recorrida não apresentou no processo qualquer prova de cobrança vexatória da dívida pela apelante, ônus que lhe incumbia, vez que apesar da possibilidade de inversão do ônus probatório, de acordo com as regras do CDC, este somente se inverte quando há verossimilhança nas alegações da parte e/ou hipossuficiência quanto à produção da prova, nos termos do Art. 6º, inc. VIII, do CDC, o que não se verificou no presente caso, posto que a autora possuía meios de comprovar as supostas cobranças vexatórias, mas assim não procedeu. 5. Com efeito, resta apurado nos autos apenas a prova da inclusão da dívida prescrita na plataforma de negociação denominada ¿Serasa Limpa Nome¿, com o status de ¿conta atrasada¿, e a respectiva proposta de negociação do débito (fls. 23). Destaque-se que a própria plataforma insere a seguinte mensagem: ¿Conta atrasada ¿ você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa. Isso significa que essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa. Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são inseridas no cadastro de inadimplentes¿. 6. É sabido que a prescrição do débito atinge a sua exigibilidade pela via judicial, nos termos do art. 189 do Código Civil, impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes sem, contudo, criar obstáculo ao direito do credor em tentar reaver seu crédito de forma extrajudicial, desde que isto não ocorra de forma vexatória ou abusiva. 7. Portanto, embora o direito de cobrança judicial esteja coberto pela prescrição, persiste a possibilidade de sua negociação extrajudicial amigável e voluntária entre credor e devedor, como é oportunizada pela plataforma "Serasa Limpa Nome". Isso porque o lançamento de débitos junto à plataforma "Serasa Limpa Nome" não implica em negativação e/ou influencia negativamente no ¿score¿ do consumidor ou gera restrição de crédito, mas tem o intuito de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor. 8. Não se observa nenhum prejuízo ou dano ao consumidor com a manutenção de seu nome na referida plataforma, que não tem o condão de macular sua imagem ou seu score de crédito, consequentemente, não se visualiza a presunção de que isso seja capaz de causar danos morais. Assim, improcede o pleito de indenização moral. 9. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO: