Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] Processo nº: 3000797-56.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Repetição do Indébito, Fraude Bancária] Polo Ativo: MARIA CELIA DA SILVA VASCONCELOS Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Maria Celia da Silva Vasconcelos, em face de Banco C6 Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora, pessoa idosa e analfabeta, alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato de empréstimo consignado que jamais solicitou ou anuiu. Sustenta a nulidade do negócio por vício de consentimento e por inobservância das formalidades legais para contratação com pessoa não alfabetizada, apontando que a assinatura a rogo teria sido aposta por testemunha inadequada (correspondente bancário). Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais (ID n.189924411). Em decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora (ID n. 190678875). Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade formal da contratação, a qual teria observado o disposto no art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e presença de testemunhas. Afirmou que a autora recebeu o valor do empréstimo e que o débito foi objeto de novação por meio de refinanciamento, o que implicaria reconhecimento da dívida e perda de objeto da ação. Pugnou pela improcedência total dos pedidos (id n. 195469302). A autora apresentou réplica, rebatendo a prescrição e as teses de mérito, e requereu o julgamento antecipado da lide (id n. 198709724). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é eminentemente de direito e as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Da Prescrição O réu sustenta a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, referente à pretensão de reparação civil. Contudo, a pretensão principal da autora não é meramente reparatória, mas sim declaratória de nulidade de um negócio jurídico por vício em seu elemento essencial: a manifestação de vontade. Conforme o art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os atos nulos não se submetem a prazos prescricionais ou decadenciais, sendo a pretensão de declaração de nulidade, em si, imprescritível. "O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil de 2002." Ademais, tratando-se de descontos mensais em benefício previdenciário, a relação é de trato sucessivo, o que significa que a lesão ao direito da autora se renova a cada parcela debitada, afastando o início do prazo prescricional. "Em relação à prescrição, o prazo previsto no art. 27 do CDC não se aplica, pois os descontos mensais no contracheque configuram relação de trato sucessivo, renovando o prazo prescricional a cada parcela descontada (...)" Portanto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), já deferida, e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço (art. 14). A questão probatória neste caso se resolve não apenas pela existência de um documento, mas pela sua validade e força para comprovar a legitimidade da manifestação de vontade, sendo a inversão do ônus a viga mestra desta análise. A autora, em sua réplica e demais manifestações, construiu sua tese com base em provas documentais que, embora simples, são eficazes. Os extratos do INSS (HISCON) materializam a lesão contínua, enquanto o relatório do Registrato (CCS) se revela como prova central, pois, ao indicar que o crédito do suposto refinanciamento foi para conta de terceiro, ataca diretamente a tese de "perda de objeto" do banco. Se o refinanciamento foi fraudulento, não pode validar a operação original. Por outro lado, a fragilidade probatória do réu é manifesta. O ônus da instituição financeira era provar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação. Contudo, os documentos que apresentou são insuficientes. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é o próprio objeto do litígio e teve sua formação questionada pela autora, que aponta a participação de correspondente bancário - parte interessada - como testemunha a rogo. Tal fato, não desconstituído pelo réu, macula a isenção do ato. Já o comprovante de TED do valor inicial não valida o negócio nem os descontos subsequentes, tampouco sana a fraude alegada no refinanciamento. Caberia ao réu provar que o consentimento foi livre e informado, que as testemunhas eram isentas e que a autora efetivamente se beneficiou de todas as operações, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de prova da validade do consentimento, num cenário de hipervulnerabilidade e com fortes indícios de fraude, firma a convicção deste juízo. Diante do que foi exposto na análise probatória, a nulidade do contrato é medida que se impõe. O art. 595 do Código Civil exige que o contrato com pessoa analfabeta seja assinado "a rogo" e subscrito por duas testemunhas, formalidade que visa proteger a manifestação de vontade. A jurisprudência pátria, em especial a do STJ, é firme ao considerar tal formalidade um requisito de validade, não suprível pela mera aposição de digital. Tendo o banco falhado em comprovar a regularidade do ato, especialmente diante da alegação de parcialidade da testemunha a rogo, o negócio jurídico padece de nulidade absoluta, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Declarada a nulidade, as partes retornam ao status quo ante, e os descontos se tornam indevidos. A restituição será em dobro (art. 42, p. único, CDC), pois a conduta do réu afasta a hipótese de engano justificável. Para evitar o enriquecimento sem causa da autora, o montante a ser restituído será compensado com o valor principal do crédito originalmente depositado em sua conta, devidamente corrigido. Por fim, a situação vivenciada (descontos sobre verba alimentar de pessoa idosa por contrato nulo) configura dano moral in re ipsa. Fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor razoável e proporcional ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado objeto desta lide, bem como de eventuais refinanciamentos dele decorrentes; b) CONDENAR o Banco C6 Consignado S.A. a cessar imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR o Banco C6 Consignado S.A. a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Fica autorizada a compensação com o valor do crédito principal originalmente transferido à autora, este também corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do depósito; d) CONDENAR o Banco C6 Consignado S.A. a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito ao arquivo com as cautelas devidas. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital)